PORTARIA NORMATIVA MME Nº 126, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria Normativa MME nº 111, de 18 de junho de 2025, para estabelecer diretrizes para a implantação de sistemas de medição inteligentes no curto prazo e apresentação de análise de custo-benefício para implantação de sistemas de medição inteligentes no médio e longo prazo.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 1º, incisos III, IX e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, no art. 4º, inciso XX, do Decreto nº 12.068, de 20 de junho de 2024, e o que consta no Processo nº 48370.000117/2024-97, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MME nº 111, de 18 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão assegurar a implantação adicional de sistemas de medição inteligentes no percentual de 2% (dois por cento) ao ano das Unidades Consumidoras - UCs localizadas em sua área de concessão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 1º de março de 2026.
§ 1º A escolha das UCs que recepcionarão a atualização, a modernização, a substituição ou a instalação do sistema de medição inteligente deverá considerar aspectos de eficiência (áreas contíguas, infraestrutura existente, entre outros), redução de perdas não técnicas e custos operacionais e melhoria da qualidade do serviço.
§ 2º A implantação de soluções de modernização de medidores existentes deverá considerar aspectos de eficiência, redução de perdas não técnicas e custos operacionais, bem como atender aos requisitos dispostos no § 6º deste artigo.
§ 3º Em caráter excepcional, as concessionárias de distribuição poderão adotar solução alternativa à implementação de sistema de medição inteligente, desde que demonstrado que proporcione benefício superior para o consumidor e que os investimentos sejam destinados à digitalização da rede ou dos serviços de distribuição, observando-se que o montante investido seja equivalente ao custo da solução padrão de implementação dos sistemas de medição inteligentes.
§ 4º A titularidade dos sistemas de medição inteligentes ou da solução alternativa será da concessionária de distribuição de energia elétrica, sendo que o respectivo investimento prudente deverá ser incorporado na base regulatória, conforme regulação da Aneel.
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
20
Página
77
Órgão
Ministério de Minas e Energia
Unidade
Gabinete do Ministro
Número do ato
126
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:60940 · na fonte: portaria-normativa-mme-n-126-de-28-de-janeiro-de-2026-684154155 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.
§ 5º Para realização das ações de que trata o caput, poderão ser utilizados os recursos referidos no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 12.068, de 20 de junho de 2024, a critério da Aneel e em conformidade com a regulação.
§ 6º Os sistemas de medição deverão conter mecanismos de combate a perdas não técnicas e redução de inadimplência e, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - leitura de dados de forma remota;
II - corte e religamento remotos, a depender das características das unidades consumidoras, devidamente justificada pela concessionária;
III - preservação de registros durante as interrupções de energia;
IV - registro com data e hora de interrupções de energia;
V - registro de ocorrências de alterações realizadas na programação do medidor, se aplicável;
VI - mecanismos de segurança cibernética e de interoperabilidade;
VII - alarme antifraude;
VIII - gestão de consumo por interface em aplicativo disponibilizado pela distribuidora;
IX - intervalo de integralização de grandezas em base horária;
X - comunicação remota via interface com o sistema de medição Advanced Metering Infrastructure - AMI; e
XI - permissão de tarifação pelo horário de uso com, no mínimo, 4 postos tarifários programáveis no sistema de medição, ou permissão de tarifação pelo horário de uso no sistema de faturamento da concessionária.
§ 7º Para a utilização de funcionalidades de corte e restabelecimento de energia elétrica dos sistemas de medição inteligentes, as concessionárias de distribuição deverão observar os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto a restrições e prioridades de atendimento a unidades consumidoras de cada área de concessão.
§ 8º Para fins de cumprimento do percentual de implantação adicional previsto no caput, serão igualmente computadas as atualizações, modernizações ou substituições realizadas em medidores já instalados, desde que atendam às funcionalidades mínimas estabelecidas no § 6º deste artigo.
§ 9º As UCs que recepcionarem os sistemas de medição inteligente receberão, prioritariamente, a fatura em formato digital, sendo assegurado ao consumidor o direito de optar pela continuidade do recebimento da fatura em formato físico, mediante solicitação à concessionária de distribuição de energia elétrica." (NR)
"Art. 4º-A. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão apresentar à Aneel, até o dia 29 de fevereiro de 2028, análise de custo-benefício - ACB referente à implementação dos sistemas de medição inteligentes para suas respectivas áreas de concessão, sem prejuízo do estabelecimento de novas ACBs periodicamente.
§ 1º A elaboração das ACBs, de que trata o caput, deverá observar as seguintes diretrizes gerais:
I - identificar todos os custos e benefícios diretamente associados à implementação da tecnologia, vedada a dupla contagem, considerando, no mínimo:
a) custo evitado de novos medidores convencionais que seriam instalados;
b) redução das perdas não técnicas e inadimplência;
c) redução dos custos de corte e religamento;
d) redução nos custos e erros de leitura;
e) redução nas compensações pagas por interrupções;
f) redução de custos decorrentes de ganhos de escala;
g) redução das perdas técnicas decorrente de redução de consumo de consumidores com histórico de fraude e que passaram a ser regularizados;
h) custo do medidor e sua instalação, considerando as funcionalidades mínimas previstas no § 6º do art. 4º;
i) custo de infraestrutura de comunicação e software;
j) custo irrecuperável dos medidores não amortizados;
k) custo de desinstalação dos medidores existentes;
l) custo de comunicação com os consumidores; e
m) custo regulatório.
II - apresentar abordagem comparativa de cenários, considerando a implementação massiva em toda a área de concessão e em apenas partes dela, contemplando o custo de oportunidade de soluções alternativas, bem como análises de risco, sensibilidade e distributiva de cada uma;
III - considerar horizonte temporal mínimo de 10 (dez) anos; e
IV - apresentar resultados de forma clara e objetiva por meio de indicadores de viabilidade econômica expressos em termos monetários.
§ 2º A Aneel poderá estabelecer diretrizes complementares, gerais ou específicas, às previstas no § 1º, bem como disponibilizar documentos de apoio à elaboração das ACBs, tais como cartilhas, planilhas padrão, premissas e variáveis a serem adotadas.
§ 3º A partir de 1º de março de 2028, a implantação dos sistemas de medição inteligentes deverá observar a ACB apresentada à Aneel, sem necessidade de aprovação prévia da Agência.
§ 4º A Aneel deverá incorporar na base regulatória, conforme regulação, os investimentos prudentes que, com base na ACB, apresentarem benefícios maiores do que os custos.
§ 5º A Aneel poderá solicitar ajustes na ACB apresentada e a adequação do respectivo plano de implantação de sistemas de medição inteligentes.
§ 6º A alteração na ACB e no plano de implantação dos sistemas de medição inteligentes de que trata o § 5º não deverão afetar o reconhecimento dos investimentos realizados anteriormente à sua solicitação." (NR)
"Art. 4º-B. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão apresentar ao Ministério de Minas e Energia, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, Plano de Investimentos, com horizonte de 5 (cinco) anos, contendo:
I - investimentos em digitalização;
II - investimentos em expansão, renovação e modernização de redes e serviços;
III - investimentos em serviços de comunicação e melhoria do atendimento comercial aos consumidores; e
IV - investimentos voltados à inclusão energética, à redução de perdas não técnicas, à regularização da prestação do serviço público em áreas de vulnerabilidade socioeconômica e ao desenvolvimento tecnológico para mitigação da pobreza energética.
§ 1º O Plano de Investimentos terá caráter prospectivo, contendo cronograma e valores estimados de investimento associados a cada uma das ações de que trata o caput, devendo subsidiar o monitoramento setorial, a formulação de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia e o aprimoramento do arcabouço normativo.
§ 2º O Plano de Investimentos deverá incluir as iniciativas em andamento e as oportunidades de novos investimentos, apresentando os valores e as tipologias das ações com o maior nível de desagregação e detalhamento possível.
§ 3º O Plano de Investimentos deverá ser atualizado anualmente, ou sempre que solicitado pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.