Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 156, DE 3 DE JULHO DE 2026
Instituto Benjamin Constant
- Data de publicação
- 07/07/2026
- Data de assinatura
- 03/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 156, DE 3 DE JULHO DE 2026
O DIRETOR-GERAL INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e de acordo com o que consta do Processo
nº 23119.001853.2026-84 resolve:
Dispor sobre os procedimentos para definição, acompanhamento, análise e
avaliação dos indicadores de desempenho no âmbito do Instituto Benjamin Constant.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta normativa estabelece critérios, procedimentos e
responsabilidades relacionados à definição, monitoramento, análise e avaliação dos
indicadores de desempenho de ações específicas utilizados pelo Instituto Benjamin
Constant, visando ao aprimoramento da gestão, da transparência, da eficiência
administrativa e da avaliação de resultados das ações específicas de cada
departamento.
Art. 2º - Para fins desta Normativa, considera-se:
I - Plano Estratégico Institucional (PEI): é o processo contínuo pelo qual uma
organização define seus objetivos de médio e longo prazo, suas diretrizes de atuação e os
recursos necessários para gerar valor para a sociedade ou seu público-alvo.
II - Objetivo Estratégico: objetivos previstos no PEI, que servem de base para a
mensuração das ações que serão objetos dos indicadores de desempenho.
III - Ação Específica: ação específica realizada dentro do objetivo estratégico
correspondente, que será objeto dos indicadores de desempenho.
IV - Indicador de Desempenho: instrumento utilizado para avaliar resultados
das ações específicas.
V - Meta: indicador quantitativo ou qualitativo previamente estabelecido para
determinado indicador;
VI - Unidade Responsável: setor encarregado da coleta, acompanhamento e
análise dos dados relacionados aos indicadores;
VII - Monitoramento: acompanhamento periódico dos indicadores visando
identificar tendências, desvios e oportunidades de melhoria;
VI - Relatório de Desempenho: documento consolidado contendo análise dos
indicadores, resultados alcançados e recomendações.
Art. 3º - A gestão de indicadores de desempenho observará os seguintes
princípios:
I - legalidade;
II - eficiência;
III - transparência;
IV - confiabilidade dos dados;
V - objetividade;
VI - melhoria contínua;
VII - alinhamento estratégico.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos desta normativa:
I - padronizar os procedimentos de análise de indicadores de desempenho;
II - subsidiar a tomada de decisões pela gestão;
III - promover o acompanhamento sistemático dos resultados institucionais;
IV - identificar desvios e oportunidades de melhoria;
V - fortalecer a governança e a gestão estratégica;
VI - apoiar a prestação de contas e a transparência institucional.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º - Os objetivos estratégicos desenvolvidos por cada departamento serão
revistos periodicamente à luz do PEI.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º - As ações específicas estão diretamente vinculadas aos objetivos
estratégicos e serão os objetos de mensuração dos indicadores de desempenho de que se
trata esta normativa.
CAPÍTULO V
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
Art. 7º - Os indicadores de desempenho deverão:
I - possuir metodologia de cálculo claramente definida;
II - estar alinhados às ações específicas previstas no PEI;
III - ser mensuráveis e verificáveis;
IV - conter periodicidade de apuração definida;
VI - possuir metas previamente estabelecidas;
VII - permitir análise comparativa ao longo do tempo.
Art. 8º - Cada indicador deverá conter, no mínimo:
I - fórmula de cálculo;
II - unidade de medida;
III - periodicidade de aferição;
IV - meta estabelecida;
V - unidade responsável;
VI - metodologia de análise.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA ANÁLISE
Art. 9º - O monitoramento dos indicadores de desempenho das ações será
realizado de forma periódica pela unidade responsável, conforme cronograma
institucional.
Art. 10º - A análise dos indicadores deverá considerar:
I - comparação entre resultado obtido e meta estabelecida;
II - fatores internos e externos que impactaram o desempenho;
III - identificação de riscos, fragilidades e oportunidades de melhoria;
IV - impactos institucionais decorrentes dos resultados obtidos.
Art. 11º - A análise dos indicadores deverá contemplar, sempre que possível:
I - análise quantitativa ou qualitativa;
II - identificação de metas.
Art. 12º - Os resultados dos indicadores deverão ser classificados,
preferencialmente, nas seguintes faixas:
I - desempenho satisfatório;
II - desempenho parcialmente satisfatório;
III - desempenho insatisfatório.
Parágrafo único. Os critérios de classificação poderão ser definidos em ato
complementar da direção geral.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13º - Compete às direções dos departamentos:
I - coordenar o processo institucional de gestão de indicadores em seu
departamento;
II - acompanhar os resultados dos indicadores;
III - adotar medidas para melhoria do desempenho;
IV - garantir a confiabilidade das informações prestadas.
V - consolidar os relatórios de desempenho;
VI - propor melhorias metodológicas quando cabíveis;
VII - orientar as unidades responsáveis pela coleta de dados;
VIII - Encaminhar à direção geral os relatórios parciais trimestralmente.
Art. 14º - Compete às unidades responsáveis pela coleta dos dados das ações
que serão objeto dos indicadores:
I - coletar e validar os dados;
II - analisar os resultados dos indicadores sob sua responsabilidade;
III - propor ações corretivas e preventivas;
IV - prestar informações sempre que solicitado.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS DE DESEMPENHO
Art. 15º - Os relatórios de desempenho serão trimestrais e deverão conter, no
mínimo:
I - identificação do período analisado;
II - ações específicas analisadas;
III - indicadores monitorados;
IV - resultados obtidos;
V - comparação com metas;
VI - análise dos resultados;
VII - justificativas para eventuais desvios;
VIII - propostas de melhoria;
IX - plano de ação, quando necessário.
Art. 16º - Os relatórios parciais elaborados pelas unidades responsáveis
deverão ser encaminhados aos diretores de departamento até o décimo dia útil posterior
ao final do trimestre avaliado.
Art. 17º - Os relatórios consolidados deverão ser apresentados à direção-geral
pelos diretores de departamento no prazo de 30 (trinta) dias após o final do período
analisado.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES CORRETIVAS
Art. 18º - Nos casos de desempenho insatisfatório, a unidade responsável
deverá indicar em seu relatório:
I - descrição do problema identificado;
II - causas prováveis;
III - Soluções propostas;
IV - prazos de implementação, quando possível;
V - forma de acompanhamento.
Art. 19º - As ações corretivas deverão ser acompanhadas pela direção do
departamento onde serão aplicadas até a regularização dos resultados.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 20º - Os indicadores e relatórios trimestrais de desempenho serão
consolidados ao final do ano em um único relatório anual, que deverá ser divulgado em
meio eletrônico, observadas as restrições legais relativas à proteção de dados e ao sigilo
das informações.
Art. 21º - A divulgação dos resultados deverá observar os princípios da
transparência, clareza e acessibilidade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - Os casos omissos serão resolvidos pela direção-geral.
Art. 23º - A direção-geral poderá, a qualquer momento, editar orientações
complementares necessárias à execução desta Normativa.
Art. 24º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
ANEXO I
MODELO DE FICHA DE ANÁLISE DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
Ação específica / Fórmula de Cálculo / Unidade de Medida / Periodicidade /
Meta / Unidade Responsável / Metodologia de Análise / Observações
Objetivo Estratégico
ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO DE ANÁLISE DE INDICADORES
1. Identificação
- Unidade:
- Período analisado:
- Responsável:
2. Indicadores Monitorados
Descrever sucintamente as ações específicas e os indicadores que estão sendo
analisados.
3. Análise dos Resultados
Descrever análise crítica dos resultados obtidos.
4. Principais Problemas Identificados
Descrever sucintamente os problemas identificados que afetam o resultado e
as metas propostas.
5. Ações Corretivas e Preventivas
Descrever proposta de soluções para os problemas identificados no item 4.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 125
- Página
- 19
- Órgão
- Ministério da Educação
- Unidade
- Instituto Benjamin Constant
- Número do ato
- 156
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:609790 · na fonte: dou-pdf/2026-07-07/do1/00059 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.