Art. 5º São deveres dos agentes que atuam na Controladoria-Geral da União:
I - ter comprometimento técnico-profissional com as atribuições de seu cargo, primando pela capacitação permanente, pela qualidade dos trabalhos, pela utilização de tecnologia atualizada e pelo compromisso com a missão institucional da Controladoria-Geral da União;
II - adotar postura profissional e ética na utilização de plataformas de interação virtual, abstendo-se de divulgar informações e dados sensíveis que possam comprometer a segurança da informação e a imagem institucional da Controladoria-Geral da União;
III - salvaguardar o sigilo, a confidencialidade e a segurança das informações e dos dados custodiados, produzidos e manejados na Controladoria-Geral da União, ainda que em exercício em outros órgãos e entidades da Administração Pública ou durante períodos de licença ou afastamentos;
IV - tratar com cordialidade, urbanidade e respeito os colegas, as autoridades e o público externo, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, gênero, nacionalidade, cor, idade, religião, orientação política, posição social e orientação sexual;
V - prevenir e combater a violência, o assédio e a discriminação de qualquer espécie;
VI - contribuir para a construção e a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, especialmente:
a) pela promoção da segurança psicológica e do encorajamento para que as pessoas se sintam livres e confiantes em expressar ideias, em pedir ajuda, em reportar problemas e em sugerir soluções;
b) por abster-se de promover hostilidades, intimidações e constrangimentos; e
c) pelo respeito à integridade das pessoas;
VII - promover a entrega tempestiva e diligente dos trabalhos, justificando eventual impossibilidade de seu cumprimento, mantendo o compromisso com a verdade e agindo, sempre, com respeito aos interlocutores e às instâncias decisórias;
VIII - abster-se de exercer atividades que possam configurar conflito de interesse;
IX - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada, nos termos da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013, devendo reportar-se, em caso de dúvidas sobre o tema, à Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União;
X - estar disponível em horário comercial quando em teletrabalho e em conformidade com as demandas institucionais, sendo assertivo em suas entregas, com vistas a primar pelo melhor resultado possível dentro do prazo pactuado, bem como manter acesso à comunicação com os colegas e com sua chefia imediata;
XI - comunicar às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas funções e atribuições institucionais;
XII - recusar presentes, doações, benefícios ou cortesias que possam comprometer sua independência funcional, observando norma específica;
XIII - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados ou veículos do serviço público colocados à sua disposição, sempre observando, tanto na aquisição quanto na operacionalização, os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental;
XIV - preservar a imagem profissional do servidor e da Controladoria-Geral da União, sem prejuízo do respeito e da valorização às diversidades cultural, religiosa, étnica e às relativas ao local de trabalho;
XV - apresentar-se nas atividades laborais com vestimentas adequadas ao nível de formalidade da ocasião, inclusive em ambiente virtual;
XVI - alertar, com cortesia e reserva, qualquer pessoa sobre erro ou sobre atitude imprópria contra a Administração Pública;
XVII - fazer-se acompanhar, sempre que as circunstâncias permitirem, por outro servidor em encontros profissionais, reuniões ou congêneres com pessoas naturais ou jurídicas que detenham interesse direto ou indireto na apuração e nos resultados dos trabalhos conduzidos pela Controladoria-Geral da União, e, na hipótese de integrar audiência particular, cumprir o disposto no Decreto n.º 10.889, de 9 de dezembro de 2021;
XVIII - preservar o direito à desconexão do trabalho;
XIX - priorizar o uso de meios de comunicação corporativos para atividade profissional;
XX - utilizar o correio eletrônico funcional ou outras ferramentas de tecnologia da Controladoria-Geral da União, exclusivamente, para a execução de atividades institucionais;
XXI - manusear, de forma responsável e racional, as ferramentas de Inteligência Artificial, em observância aos normativos próprios;
XXII - fundamentar suas análises e decisões em evidências e em documentos robustos, verificáveis e rastreáveis, atuando com objetividade e com imparcialidade, evitando-se manifestações de caráter estritamente pessoal;
XXIII - comprometer-se com o desenvolvimento técnico-profissional e com a missão institucional do órgão, por meio da capacitação e do aprimoramento contínuos das competências e das habilidades pessoais, incorporando as tecnologias disponíveis, com vistas a primar pela qualidade técnica das entregas;
XXIV - comunicar, prontamente, à Comissão de Ética da Controladoria-Geral da União, através de registro na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, fato que possa configurar violação às normas de conduta ética;
XXV - agir com cautela para preservar a integridade física, mental e emocional das vítimas de assédio moral, sexual e discriminação em geral, de forma a evitar a revitimização, bem como tomar medidas efetivas para evitar a retaliação às vítimas ou aos denunciantes;
XXVI - observar o respeito à diversidade, mantendo um ambiente de trabalho inclusivo e harmonioso;
XXVII - contribuir para a difusão do conteúdo deste Código, no seu âmbito de atuação; e
XXVIII - utilizar a inteligência artificial, criações e inovações conforme valores éticos e hipóteses previstas em lei e em regulamento.
§1° Consideram-se atos discriminatórios aqueles baseados, preponderantemente, em critérios de origem, raça, etnia, gênero, orientação sexual, idade, religião, classe social, estado civil, situação familiar, nacionalidade, aparência física, idioma, doença, origem ou local de nascimento, práticas culturais, ideologia ou outros que causem desconforto ou possam comprometer o convívio saudável entre os servidores e demais colaboradores que atuam tanto dentro dos escritórios da Controladoria-Geral da União como nos demais ambientes de trabalho.
§2° Para as altas autoridades, conforme definido em legislação específica, a competência consultiva, investigativa e apuratória de responsabilidade caberá à Comissão de Ética Pública - CEP da Presidência da República.