Seção VI - Atores Envolvidos na Gestão da Integridade no Órgão ou Entidade
34\. É responsabilidade de todas as unidades do órgão ou entidade assegurar, em seus processos e atividades, a observância das disposições do Programa de Integridade e atuar de forma consistente na realização da missão institucional, em alinhamento com o interesse público e com os valores da Administração Pública. Nesse contexto, a USI exerce a coordenação do conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade para o fortalecimento da integridade pública organizacional.
Alta Administração
35\. Cabe à Alta Administração promover a integridade pública organizacional, mediante as seguintes ações, dentre outras porventura pertinentes:
I- estabelecer, adotar e demonstrar compromisso e comportamento alinhados ao interesse público, aos valores e aos padrões institucionais, sinalizando a todos que a integridade é parte crucial de sua identidade profissional;
II- viabilizar a integração temática e de atuação entre a USI, as unidades responsáveis por funções de integridade, as unidades responsáveis pelo planejamento estratégico e as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte;
III- dotar a USI de infraestrutura e de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais adequados ao desempenho de suas competências e projetos;
IV- assegurar à USI autonomia para decidir, implementar ações, articular-se diretamente com outras unidades do órgão ou entidade, acessar canais institucionais de comunicação e propor aprimoramentos em processos e práticas;
V- manter contato regular com a USI, por meio de reuniões periódicas, para supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de gestão da integridade;
VI- utilizar os reportes da USI para priorizar ações de melhoria da integridade, considerando:
a) as estratégias do órgão ou entidade;
b) a repercussão em diferentes processos internos;
c) o sequenciamento necessário entre medidas; e
d) capacidade operacional das unidades envolvidas; e
VII- participar, por meio de seus agentes públicos, de treinamentos periódicos, no mínimo anuais, sobre temas relacionados à integridade.
Unidade Setorial de Integridade
Assessoramento e Reporte para a Alta Administração e para o Órgão Central do Sitai
36\. A USI deve assessorar a Alta Administração e reportar acerca dos resultados da implementação do Plano de Integridade e de assuntos que possam comprometer a integridade pública organizacional, ao longo de todo o exercício e, especialmente, nas reuniões periódicas realizadas com a Alta Administração.
37\. A USI deve reportar ao Órgão Central do Sitai as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as ações de sua competência para remediação.
38\. A USI deve, em articulação com as demais unidades envolvidas, prestar informações e disponibilizar documentos sobre a gestão da integridade pública do órgão ou entidade.
Coordenação e Articulação
39\. A USI é a responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativas ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional.
40\. Compete à USI coordenar a elaboração, o monitoramento, a revisão e o aperfeiçoamento periódico do Programa de Integridade e do Plano de Integridade, o que deve ser realizado em articulação com as demais funções de integridade e em conformidade com a estrutura de governança e a gestão do órgão ou entidade.
41\. A USI deve articular-se com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte do órgão ou entidade com a finalidade de apoiar a Alta Administração, de modo que a integridade pública possa balizar a tomada de decisões e promover ações transversais capazes de fortalecer o cumprimento da missão institucional e a entrega de valor à sociedade.
42\. A USI deve estabelecer objetivos, procedimentos, fluxos, prazos e limites relacionados ao compartilhamento de informações, de forma a viabilizar a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade.
43\. A USI deve compilar os dados gerados a partir do trabalho das unidades responsáveis por funções de integridade para identificar os riscos à integridade e permitir a adequada gestão desses riscos.
Coordenação da Gestão de Riscos à Integridade
44\. A USI deve orientar as atividades relativas à gestão dos riscos à integridade, atuando em colaboração e integração com a unidade responsável pelo suporte à gestão de riscos no órgão ou entidade, quando existente.
45\. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos à integridade é atribuída aos gestores de cada processo organizacional a que esses riscos estão relacionados, cabendo à USI orientar, em coordenação com a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, para que os responsáveis pela gestão de riscos à integridade em suas respectivas unidades possam:
a) identificar riscos a partir dos contextos interno e externo em que o órgão ou entidade está inserido;
b) considerar riscos que possam impactar a integridade pública organizacional; e
c) assegurar que as medidas para tratamento sejam apropriadas aos riscos.
46\. A USI pode colaborar com a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, na formulação de estratégias e de conteúdos para comunicações relacionadas à gestão de riscos à integridade.
47\. A USI pode apoiar a unidade de suporte à gestão de riscos, se existente, na elaboração e na aprovação de estratégias relacionadas à gestão de riscos à integridade junto à Alta Administração do órgão ou entidade.
Comunicação, Desenvolvimento e Capacitação
48\. A USI deve apoiar e realizar ações de comunicação acerca de temas relacionados à integridade, em colaboração com as demais unidades pertinentes.
49\. A USI deve, em colaboração com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, identificar os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessários ao desempenho das competências da USI, para subsidiar ações de treinamento e desenvolvimento destinadas aos agentes públicos que atuam nessa unidade.
50\. Para desenvolver as competências relacionadas à integridade no órgão ou entidade, a USI, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com a unidade responsável pela capacitação dos agentes públicos do órgão ou entidade, deve:
a) promover ou realizar, quando couber, ações de treinamento e capacitação necessárias ao desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados à integridade; e
b) elaborar propostas de conteúdos programáticos relativos à integridade, que possam ser integrados a capacitações realizadas pelo órgão ou entidade acerca de temas diversos.
Integridade nas Contratações e na Gestão de Contratos
51\. Em atendimento às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, a USI deve, em colaboração com unidades responsáveis por temas correlatos no órgão ou entidade, realizar ações para a prevenção, a detecção e a remediação de riscos à integridade em contratações públicas, na gestão de contratos e nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados.
52\. A USI deve realizar acompanhamento contínuo de informações relevantes obtidas pelas unidades responsáveis por funções de integridade e relacionadas às contratações e à gestão de contratos do órgão ou entidade e propor a adoção das ações pertinentes.
53\. As ações da USI voltadas para promover a integridade nas relações do órgão ou entidade com terceiros contratados podem incluir, dentre outras:
a) elaborar propostas de diretrizes e de normas de conduta específicas;
b) propor normas e procedimentos para o gerenciamento de riscos nas contratações e na gestão de contratos; e
c) desenvolver ações de comunicação e treinamento.
Questões Públicas Emergentes
54\. Compete à USI promover ações de prevenção, detecção e remediação de questões públicas emergentes que possam impactar a integridade pública.
55\. Consideram-se questões públicas emergentes os temas, as fragilidades institucionais ou as condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada no âmbito da gestão da integridade pública organizacional. Podem ser consideradas questões públicas emergentes, dentre outras, a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual e a promoção da diversidade no órgão ou entidade.
56\. Em complementação às atividades rotineiramente realizadas para a gestão da integridade pública organizacional, a identificação das questões públicas emergentes deve orientar a priorização de medidas de prevenção, detecção e remediação. Para tanto, deve ser realizada por meio do acompanhamento contínuo de evidências internas e externas ao órgão ou entidade, tais como políticas e diretrizes governamentais, aspectos da cultura organizacional, rotinas de trabalho, manifestações de ouvidoria, achados de auditoria e resultados de autoavaliações.
57\. A USI deve atuar, em coordenação com as unidades responsáveis por funções de integridade e outras correlatas, na elaboração de planos de ação voltados ao enfrentamento das questões públicas emergentes que podem impactar a integridade pública organizacional.
58\. A USI deve utilizar os resultados do tratamento de questões públicas emergentes para desenvolver ações preventivas capazes de enfrentar os pontos de melhoria identificados nesse processo.
Cooperação e Engajamento
59\. A USI deve interagir com atores externos ao órgão ou entidade com o objetivo de compartilhar experiências, boas práticas e inovações relacionadas às funções de integridade.
60\. A USI deve cooperar para o aperfeiçoamento do Sitai por meio de sua contribuição em atividades promovidas pelo Órgão Central e do compartilhamento de experiências.
61\. A USI deve cooperar com outras unidades setoriais de integridade e com unidades dos sistemas do Poder Executivo Federal relacionados a funções de integridade.
62\. A USI pode desenvolver ações para o engajamento de atores internos e externos ao órgão ou entidade em prol da integridade pública organizacional e, especialmente:
a) divulgar em transparência ativa informações básicas sobre integridade;
b) publicar tempestivamente o Programa de Integridade, o Plano de Integridade e o Relatório Anual de Gestão da Integridade;
c) propor divulgação, em redes sociais e outros meios de comunicação do órgão ou entidade, de conteúdos, boas práticas e inovações sobre as funções de integridade;
d) promover a adoção de práticas de integridade pelas pessoas jurídicas com as quais o órgão ou entidade se relacione; e
e) interagir com a sociedade, em articulação com a unidade setorial de ouvidoria, por meio da coleta de contribuições relacionadas à integridade pública, da troca de experiências com a sociedade civil organizada e com entes federados e de avaliações externas de percepção da integridade.
Outras Competências
63\. A USI deve promover o alinhamento entre a gestão da integridade pública organizacional e o planejamento estratégico, estimulando que este incorpore princípios, normas, ações e indicadores de integridade.
64\. Compete à USI, em consonância com a disposição de competências no órgão ou entidade, elaborar propostas e prestar apoio técnico à elaboração de normas internas e diretrizes de conduta que complementem ou detalhem a aplicação de normas ou boas práticas relacionadas à integridade, podendo abranger:
a. códigos de conduta para pessoas jurídicas contratadas e colaboradores;
b. tratamento a ser dado no órgão ou entidade ao recebimento de hospitalidades, brindes e presentes;
c. procedimentos para a gestão da integridade no relacionamento com terceiros; e
d. tratamento de questões públicas emergentes.
65\. A USI deve disponibilizar e manter atualizada, na página eletrônica do órgão ou entidade, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
a) formas de contato com a USI, incluindo endereço, e-mail e telefone;
b) nome e currículo do responsável pela USI;
c) normas vigentes relacionadas à integridade pública organizacional, preferencialmente mediante redirecionamento à página eletrônica em que as normas estejam publicadas;
d) Programa de Integridade;
e) Plano de Integridade;
f) Plano Operacional da USI; e
g) Relatório Anual de Gestão da Integridade.
Funções de Integridade
66\. Compete a cada uma das unidades responsáveis por funções de integridade, no exercício de suas atribuições e sob coordenação da USI, atuar de forma integrada com as demais para identificar riscos que possam impactar a integridade pública organizacional.
67\. As unidades responsáveis por funções de integridade devem compartilhar entre si informações estratégicas, consolidadas para fins de gestão, conforme suas áreas de competência. O compartilhamento deve resguardar restrições legais eventualmente existentes e as necessidades de tratamento adequado de dados pessoais.
68\. As unidades responsáveis pela gestão de pessoas, nos termos do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, competentes para realizar atividades de administração de pessoal, podem captar aspectos relevantes da cultura organizacional no que diz respeito à integridade pública organizacional.
69\. Eventual serviço de apoio psicossocial do órgão ou entidade pode, resguardado eventual sigilo sobre casos concretos, fornecer informações acerca de riscos à integridade pública organizacional e de dificuldades enfrentadas pelos agentes públicos e colaboradores no âmbito do órgão ou entidade, as quais podem fornecer subsídios sobre problemas e riscos a serem tratados no âmbito da gestão da integridade pública organizacional.
70\. Às Comissões de Ética, previstas no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no Decreto nº 6.029, de 2007, compete, dentre outras funções, aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e atuar como instância consultiva da Alta Administração e dos agentes públicos no âmbito do respectivo órgão ou entidade. Adicionalmente, podem captar informações relevantes relacionadas a violações de princípios éticos e condutas éticas inadequadas.
71\. As unidades de auditoria interna governamental, órgãos auxiliares do Sistema de Controle Interno, regido pelo Decreto nº 3.591, de 2000, e cuja atuação é disciplinada pela Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, podem contribuir com a gestão da integridade, dentre outras formas, ao identificar riscos à integridade e casos concretos de violações de normas e condutas inadequadas que afetem a integridade pública organizacional.
72\. As unidades responsáveis pelas ações correicionais, integrantes do Sistema de Correição, regido pelo Decreto nº 5.480, de 2005, são competentes para identificar riscos à integridade institucional, no âmbito de procedimentos correcionais, por meio de informações sobre os ilícitos administrativos já materializados no órgão ou entidade que impliquem a existência de necessidades de aprimoramento de determinados processos, normativos ou políticas públicas.
73\. As unidades com atribuições relacionadas à prevenção de conflito de interesses e nepotismo, que exercem as competências previstas na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, editada conjuntamente pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pela Controladoria-Geral da União, devem consolidar informações estratégicas sobre riscos, padrões comportamentais e eficácia de controles relacionados a situações que configuram conflito de interesses ou risco de conflito de interesses, com a finalidade de viabilizar a prevenção, a detecção e a remediação desses riscos.
74\. As unidades responsáveis por supervisionar e dar suporte à gestão de riscos e controles internos, integrantes da segunda linha, previstas no art. 169, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, e na Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017, dentre outros normativos, devem subsidiar a gestão da integridade com o fornecimento de informações sobre riscos à integridade e fragilidades nos controles associados a esses riscos.
75\. Nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 2018, a unidade setorial de ouvidoria é a unidade competente para, dentre outras atribuições, captar o ponto de vista e as informações detidas pelos públicos interno e externo ao órgão ou entidade, incluindo os destinatários das políticas e dos serviços públicos. Com base nisso, a unidade setorial de ouvidoria pode identificar riscos para o cumprimento da missão institucional, a comunicação com o público, a transparência ativa de informações e as políticas e serviços públicos em si.
76\. A unidade responsável por coordenar e dar suporte à gestão de riscos prevista no Decreto nº 9.203, de 2017, se existente, em articulação com a USI, deve considerar os riscos à integridade em seus processos de trabalho e fornecer informações gerenciais como insumo para a gestão da integridade pública organizacional.
77\. Nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.529, de 2023, as unidades responsáveis pela transparência e pelo acesso à informação devem assegurar a publicação ativa de dados e a adequada transparência passiva, de acordo com as solicitações da sociedade. Nesse processo, podem contribuir para melhorias na comunicação com os públicos interno e externo e para o exercício do controle social.
78\. Unidades responsáveis por outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou entidade devem estruturar seus processos de trabalho de maneira coordenada e integrada com as funções de integridade previstas neste Referencial.
Instância Colegiada de Apoio à Gestão da Integridade
79\. É recomendável que os órgãos e entidades instituam instância colegiada de apoio à gestão da integridade, sob coordenação da USI, com o estabelecimento de reuniões periódicas.
80\. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade, quando instituída, constitui-se em colegiado destinado a promover a integração e a cooperação entre as unidades responsáveis por funções de integridade, cuja natureza e atribuições devem ser definidas de acordo com as especificidades do órgão ou entidade.
81\. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade deve ser composta, preferencialmente, pelas unidades responsáveis por funções de integridade citadas no item 23 deste Referencial, podendo incluir outras consideradas pertinentes pelo órgão ou entidade, temporária ou permanentemente.
82\. A coordenação da USI sobre o funcionamento da instância colegiada de apoio à gestão da integridade não implica em relação de subordinação funcional das unidades responsáveis por funções de integridade à USI.
83\. A instância colegiada de apoio à gestão da integridade deve realizar, no mínimo, as seguintes atividades:
a) aconselhar a Alta Administração na adoção e no monitoramento de ações voltadas à integridade pública organizacional;
b) apoiar a USI na coordenação da elaboração, da revisão e da atualização das políticas e diretrizes de gestão da integridade do órgão ou entidade, como o Programa e o Plano de Integridade;
c) colaborar com a USI e com as unidades responsáveis pela capacitação dos agentes públicos e pela comunicação institucional, no âmbito do órgão ou entidade, na concepção, promoção e disseminação de estratégias e ações relacionadas à integridade pública organizacional; e
d) realizar intercâmbio de informações e prospecção de ações e estratégias para a integridade pública organizacional.
Demais Unidades Organizacionais
84\. As unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, em seus processos, atividades, rotinas, planos, sistemas, recursos e esforços, devem observar as diretrizes do Programa de Integridade e as normatizações correlatas.
85\. É recomendável que cada unidade finalística, gerencial e de suporte designe para a interlocução com a USI um agente público que deve atuar como ponto focal e ser responsável por articular, no âmbito da unidade, as ações coordenadas pela USI. O ponto focal deve consolidar e qualificar informações, acompanhar a implementação de providências e o cumprimento de prazos e entregas, alimentar sistemas e painéis de monitoramento e facilitar o intercâmbio de informações, dentre outras atividades correlatas.