Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 225, DE 9 DE JUNHO DE 2026
Advocacia-Geral da União
- Data de publicação
- 10/06/2026
- Data de assinatura
- 09/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 225, DE 9 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a comunicação de cessão de precatórios à União ou a suas autarquias ou fundações públicas, quando estas forem o ente devedor, por meio de petição protocolizada na Advocacia-Geral da União, em face do que determina o art. 100, § 14, da Constituição.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,_caput_, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 100, § 14, da Constituição, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.001620/2026-09, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a comunicação de cessão de crédito em precatório à União ou a suas autarquias ou fundações públicas, quando estas forem o ente devedor, por meio de petição protocolizada na Advocacia-Geral da União, em face do que determina o art. 100, § 14, da Constituição.
Art. 2º A comunicação à União ou a suas autarquias ou fundações públicas da cessão de crédito em precatório de que trata o art. 100, § 14, da Constituição deverá ser feita por meio de petição apresentada em protocolo eletrônico contido no site da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A cessão e as cessões anteriores em cessões sucessivas de crédito em precatório ainda não pago, ocorridas antes da vigência desta Portaria Normativa, deverão também ser comunicadas, sob pena de aplicação do disposto no art. 3º,_caput_e parágrafo único.
Art. 3º Em face do que determina o art. 100, § 14, da Constituição, não produzirá efeitos a cessão de crédito em precatório quando o ente devedor for a União ou suas autarquias ou fundações públicas e não houver comunicação por meio de petição protocolizada na Advocacia-Geral da União, independentemente de comunicação feita ao Tribunal de origem.
Parágrafo único. O Advogado da União, o Procurador da Fazenda Nacional, o Procurador Federal ou o Procurador do Banco Central do Brasil do respectivo órgão competente de representação judicial da União ou de suas autarquias ou fundações públicas poderá arguir em juízo a não produção de efeitos da cessão de crédito em precatório que não observar o disposto no_caput_.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 106
- Página
- 32
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Advocacia-Geral da União
- Número do ato
- 225
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:527679 · na fonte: portaria-normativa-agu-n-225-de-9-de-junho-de-2026-711409640 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:00.