ANEXO
1. REQUISITOS GERAIS DA SOLUÇÃO
1.1. A solução deverá compreender os componentes necessários ao cadastro da autorização do órgão ou entidade competente, à associação do dispositivo ao veículo, ao monitoramento, ao tratamento de eventos, à consulta pelos órgãos competentes e à exportação de registros.
1.2. Deverá identificar de forma unívoca cada autorização de guarda monitorada, o veículo, o dispositivo utilizado e a versão da solução que gerou os registros.
1.3. Deverá permitir a operação por diferentes órgãos ou entidades, com segregação lógica de dados, de usuários e de permissões, quando utilizada em ambiente compartilhado.
1.4. Deverá disponibilizar, ao órgão ou entidade competente, consulta autenticada aos veículos sob acompanhamento, à situação dos dispositivos, aos alertas pendentes e ao histórico das ocorrências.
1.5. Deverá manter os registros com data e hora padronizadas, referência ao fuso horário e mecanismos de sincronização de relógios que permitam correlacionar eventos de diferentes componentes.
1.6. Deverá conservar evidências de alterações de configuração, substituição de dispositivo e mudança dos parâmetros de monitoramento, sem eliminar o histórico anterior.
1.7. Deverá assegurar o recebimento automático de registros produzidos durante períodos de indisponibilidade de conectividade, preservada a ordem lógica e a identificação da data e hora originais de cada evento.
1.8. Deverá permitir consulta e exportação de registros em formato aberto, estruturado e documentado, sem dependência exclusiva de interface visual ou relatório em formato fechado.
1.9. A arquitetura deverá ser documentada, com identificação dos componentes de coleta, comunicação, processamento, armazenamento, auditoria, contingência e integração.
1.10. As interfaces da solução tecnológica destinadas aos usuários, inclusive proprietários ou possuidores legítimos dos veículos, deverão observar os critérios de acessibilidade estabelecidos nas Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (Web Content Accessibility Guidelines - WCAG), versão 2.2, nível AA, do World Wide Web Consortium - W3C, no que forem aplicáveis.
1.11. A solução tecnológica deverá disponibilizar interface eletrônica destinada ao proprietário ou possuidor legítimo responsável pela guarda monitorada, que permita consultar, no mínimo, a situação do monitoramento, o local autorizado de guarda, as condições operacionais estabelecidas e as ocorrências relacionadas ao veículo.
1.12. A solução tecnológica deverá dispor de mecanismos de notificação ativa ao proprietário ou possuidor legítimo responsável pela guarda monitorada, por meio eletrônico, contemplando, no mínimo:
1.12.1. o início e o encerramento do monitoramento;
1.12.2. a identificação de eventos indicativos de descumprimento das condições da guarda monitorada;
1.12.3. a ocorrência de falhas ou indisponibilidades que demandem providências do responsável; e
1.12.4. outras ocorrências operacionais definidas pelo órgão ou entidade competente.
1.13. As notificações deverão possuir registro da data e hora de geração, do meio utilizado, do resultado da tentativa de envio e, quando disponível, da confirmação de entrega, sem substituir as comunicações ou notificações administrativas legalmente exigidas.
2. DISPOSITIVOS DE MONITORAMENTO E GEOLOCALIZAÇÃO
2.1. O dispositivo deverá possuir identificador único e permanente, passível de conferência física ou eletrônica e vinculação à autorização de guarda monitorada.
2.2. A localização deverá ser obtida por sistema de posicionamento por satélite ou tecnologia equivalente, com registro das coordenadas, data e hora da aferição e indicador de qualidade ou precisão disponível.
2.3. O conjunto dispositivo e solução deverá demonstrar, em ensaio sob condições de céu aberto, erro horizontal não superior a trinta metros em pelo menos noventa e cinco por cento das amostras válidas, sem prejuízo do registro de situações de degradação do sinal.
2.4. Em deslocamento, o intervalo entre amostras de posição não deverá superar sessenta segundos durante período de comunicação disponível; com o veículo estacionado, o intervalo não deverá superar cinco minutos.
2.5. O dispositivo deverá detectar e registrar, conforme sua arquitetura, desligamento, perda de alimentação, remoção, abertura, violação, interferência no sinal ou outra condição técnica que comprometa o monitoramento.
2.6. O sistema deverá distinguir eventos detectados diretamente pelo dispositivo daqueles inferidos a partir da perda de comunicação ou da ausência de dados.
2.7. A comunicação sem fio sujeita à regulamentação de telecomunicações deverá utilizar módulos com certificação aplicável da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
2.8. O requerente deverá demonstrar, para cada modelo de dispositivo, as condições de alimentação, a autonomia energética estimada, a periodicidade de coleta e transmissão dos dados e o comportamento em situações de perda de energia ou comunicação, considerando as diferentes condições de operação.
2.9. A substituição de dispositivo deverá gerar novo vínculo, com registro da justificativa, do responsável e dos identificadores anterior e posterior.
2.10. A solução não poderá depender de recurso de bloqueio remoto de ignição ou de imobilização do veículo para atendimento aos requisitos desta Portaria.
2.11. A solução deverá possuir mecanismos de acompanhamento da disponibilidade energética do dispositivo de monitoramento, com geração de alertas preventivos quando identificada condição que possa comprometer a continuidade do monitoramento, permitindo a adoção tempestiva das medidas necessárias à manutenção de seu funcionamento.
2.12. A continuidade do monitoramento poderá ser assegurada mediante recarga, substituição ou manutenção do dispositivo, observadas as características da tecnologia utilizada e os procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade competente, devendo todas as intervenções ser registradas de forma rastreável.
3. MONITORAMENTO, CERCAMENTO GEOGRÁFICO E ALERTAS
3.1. A solução deverá permitir configurar, por autorização, a área de permanência do veículo, o período de vigência do monitoramento e as condições de deslocamento expressamente autorizadas pelo órgão ou entidade competente.
3.2. A cerca virtual deverá admitir representação geográfica verificável e manter histórico das alterações de limites, responsáveis e momentos de vigência.
3.3. O processamento dos eventos deverá considerar a qualidade do posicionamento e a margem de incerteza da medição, de modo a não caracterizar automaticamente como violação um ponto isolado de baixa confiabilidade.
3.4. A solução deverá gerar registros distintos, no mínimo, para: saída da área autorizada; deslocamento não autorizado; possível remoção ou violação do dispositivo; perda de alimentação; interrupção de comunicação; recuperação de comunicação; alteração de configuração; e encerramento do monitoramento.
3.5. Os alertas decorrentes de dados regularmente recebidos deverão ser disponibilizados ao órgão ou entidade competente em tempo real, imediatamente após sua identificação pelo sistema.
3.6. A ausência de comunicação do dispositivo por período superior a dez minutos deverá gerar alerta específico de perda de comunicação, sem ser classificada automaticamente como deslocamento ou violação física.
3.7. Os registros de posição e de eventos coletados durante indisponibilidade de comunicação deverão ser preservados localmente e retransmitidos automaticamente após o restabelecimento da conexão, respeitada a capacidade declarada e comprovada do dispositivo.
3.8. Os alertas deverão conter identificador do evento, autorização e dispositivo associados, data e hora da ocorrência e do recebimento, classificação, dados técnicos que o fundamentaram e situação de tratamento pelo órgão competente.
3.9. A solução deverá permitir registrar ciência, análise e providências adotadas pelo órgão ou entidade competente, sem alterar ou eliminar o evento original.
3.10. A geração de eventos e alertas deverá ser testada em cenários de deslocamento, imobilidade, alteração de cerca virtual, degradação de posicionamento, desligamento do dispositivo e interrupção e recuperação da conectividade.
4. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
4.1. O acesso de usuários deverá utilizar credenciais individuais, perfis segregados por função e concessão de permissões estritamente necessárias às atividades desempenhadas.
4.2. Os perfis administrativos e os perfis com autorização para alteração de parâmetros de monitoramento deverão utilizar autenticação de múltiplos fatores.
4.3. Os dados deverão ser protegidos por criptografia em trânsito e em repouso, mediante algoritmos e configurações atualizados, documentados e compatíveis com padrões técnicos reconhecidos.
4.4. Os registros operacionais e as trilhas de auditoria deverão possuir controles de integridade que permitam identificar alteração, supressão, inserção ou reordenação não autorizada.
4.5. A trilha de auditoria deverá registrar, no mínimo, identidade do usuário ou componente, operação, objeto afetado, data e hora, origem de acesso, resultado e referência à versão da solução.
4.6. Os registros de auditoria deverão ser protegidos contra alteração e exclusão pelos usuários operacionais, inclusive aqueles com privilégios administrativos ordinários.
4.7. A solução deverá manter registros de acesso, monitoramento e ocorrências pelo período necessário à fiscalização, assegurada retenção dos registros operacionais e de telemetria por cinco anos após o encerramento da guarda monitorada, ressalvados prazos superiores legalmente aplicáveis.
4.8. Quando operada para mais de um órgão ou entidade, deverá ser demonstrado, por testes, que usuários de um órgão não podem consultar ou alterar dados pertencentes a outro, ressalvadas permissões expressamente autorizadas.
4.9. Deverão existir procedimentos documentados para gestão de vulnerabilidades, atualização de componentes, cópias de segurança, restauração de dados, recuperação de incidentes e continuidade do serviço.
4.10. A solução deverá aplicar mecanismos de minimização dos dados pessoais tratados, de registro do acesso a esses dados e de controle de sua exportação, mantendo-os vinculados às finalidades de guarda monitorada.
4.11. As evidências de auditoria e os registros exportados deverão preservar identificação da origem, integridade verificável, período de abrangência e cadeia de eventos necessária à reconstituição técnica.
5. REGISTROS OPERACIONAIS, DADOS E RASTREABILIDADE
5.1. O registro inicial deverá conter os dados previstos no art. 12 desta Portaria e as informações do Termo de Recolhimento do Veículo necessárias à identificação e à rastreabilidade da medida, observando o art. 14 da Resolução Contran nº 1.025, de 2026.
5.2. Cada registro de posição deverá conter identificador da autorização e do dispositivo, data e hora da medição, coordenadas geográficas, informação disponível sobre qualidade da posição e indicação do estado da comunicação.
5.3. Cada evento deverá possuir identificador único, categoria, data e hora de ocorrência, origem da detecção, evidências vinculadas, condição de recebimento e histórico de tratamento.
5.4. A alteração de perímetro, prazo, responsável pela operação ou estado da autorização dependerá da identificação de usuário habilitado e deverá ser registrada com preservação do valor anterior.
5.5. A solução deverá disponibilizar relatórios e extrações de autorizações vigentes e encerradas, dispositivos vinculados, eventos, indisponibilidades e histórico de alterações.
5.6. A disponibilização de dados ao órgão ou entidade competente deverá ocorrer por meio autenticado, com rastreabilidade do acesso e possibilidade de extração em formato estruturado.
5.7. Os arquivos que constituam evidência técnica deverão possuir identificador, metadados de geração e mecanismo de verificação de integridade.
5.8. Os dados coletados deverão ser limitados àqueles necessários à execução da guarda monitorada, à sua supervisão e à eventual apuração de descumprimentos.
6. DOCUMENTAÇÃO, ENSAIOS E COMPROVAÇÃO DE CONFORMIDADE
6.1. O requerimento de homologação deverá ser instruído com memorial descritivo da solução, diagramas de arquitetura e comunicação, inventário dos componentes, matriz de requisitos e identificação das versões submetidas aos ensaios.
6.2. O laudo técnico deverá indicar, para cada requisito do Anexo, o procedimento de verificação, o resultado obtido, as evidências produzidas e a conclusão de conformidade ou não conformidade.
6.3. O laudo deverá ser emitido por profissional ou instituição com capacidade técnica demonstrável e independência em relação às atividades de desenvolvimento da versão avaliada, admitidas instituições públicas e universidades.
6.4. Os ensaios deverão abranger, no mínimo, funcionamento da autorização e da ativação, vinculação e substituição do dispositivo, precisão e periodicidade de localização, geração de alertas, perda e recuperação de comunicação, trilhas de auditoria, controle de acesso, exportação e integridade dos registros.
6.5. Os testes de geolocalização deverão descrever método, quantidade de amostras, condições ambientais e critérios para descarte de medições inválidas, permitindo a reprodução dos resultados.
6.6. Os testes de segurança deverão incluir avaliação de permissões, segregação de dados, proteção de interfaces, mecanismos criptográficos, preservação dos registros e recuperação de cópias de segurança.
6.7. O requerente deverá demonstrar a capacidade da solução para o volume simultâneo de autorizações declarado, com medição de processamento, disponibilidade e tempo de entrega de alertas.
6.8. Deverão ser apresentados procedimentos de suporte, gestão de incidentes, continuidade operacional, controle de versões e manutenção dos dispositivos compatíveis com o funcionamento declarado.
6.9. A Senatran poderá solicitar demonstrações assistidas, testes complementares e inspeções técnicas, inclusive acesso aos componentes, às configurações, aos registros, à documentação e ao código-fonte da solução, quando indispensáveis à verificação de conformidade, mediante procedimentos que assegurem a confidencialidade e a proteção das informações examinadas.
6.9.1. O exame do código-fonte poderá ser realizado em ambiente computacional controlado, inclusive mediante acesso remoto seguro, com mecanismos de restrição de cópia e transferência de informações, limitado aos componentes necessários à auditoria.
6.10. O responsável deverá manter disponíveis os relatórios de ensaio, as evidências de conformidade e a documentação das versões homologadas durante a validade da homologação.
7. INTEROPERABILIDADE COM O SIVEC
7.1. A solução deverá possuir interface documentada que permita integração com o Sivec, observada a arquitetura e os padrões de segurança definidos pela Senatran.
7.2. Deverá permitir a transmissão estruturada ao Sivec dos registros de autorização, de ativação, de alteração dos parâmetros autorizados, da totalidade dos dados de telemetria de localização do veículo coletados durante o período de guarda monitorada, das ocorrências relevantes, da substituição do dispositivo e do encerramento da guarda monitorada.
7.3. Cada transmissão deverá possuir identificador unívoco, data e hora do evento original, identificação do remetente e mecanismo de confirmação de recebimento.
7.4. A solução deverá controlar tentativas de envio, reenvio após falha, tratamento de rejeições, prevenção de duplicidades e reconciliação de eventos pendentes.
7.5. A interoperabilidade deverá preservar a integridade e a rastreabilidade dos registros, inclusive quando houver transmissão posterior à ocorrência por indisponibilidade temporária de conexão.
7.6. O requerente deverá demonstrar os fluxos de integração em ambiente de homologação, com execução de cenários de sucesso, rejeição, indisponibilidade, reenvio e recuperação.
7.7. Os leiautes, protocolos de autenticação, endereços técnicos, esquemas de mensagens, códigos de eventos e demais parâmetros de implementação observarão a documentação disponibilizada pela Senatran, sem afastar os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
7.8. A transmissão dos dados de telemetria de localização ao Sivec deverá abranger a integralidade dos registros de posicionamento geográfico coletados durante a guarda monitorada, incluindo, no mínimo, a identificação da autorização e do dispositivo de monitoramento, as coordenadas geográficas, a data e hora de cada registro e as informações disponíveis sobre a precisão do posicionamento, observando-se a periodicidade, a frequência de envio, os protocolos e os demais parâmetros estabelecidos nos padrões e manuais técnicos de interoperabilidade da Senatran.
7.9. A solução deverá assegurar a preservação e a transmissão integral dos registros de telemetria de localização, inclusive daqueles coletados durante períodos de indisponibilidade de comunicação, mediante mecanismos de armazenamento temporário, reenvio automático, confirmação de recebimento e prevenção de duplicidades, de forma a garantir a integridade, a continuidade e a rastreabilidade das informações transmitidas ao Sivec.
7.10. A solução deverá permitir a extração e a transmissão ao Sivec da integralidade dos registros históricos de monitoramento e de telemetria de localização, inclusive aqueles produzidos anteriormente à implantação da interoperabilidade, preservados os identificadores originais, as datas e horas dos eventos, a integridade dos registros e os mecanismos de controle de duplicidade.