Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria Nº 857, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário
Ministério dos Transportes
- Data de publicação
- 07/10/2026
- Data de assinatura
- 06/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 07/10/2026Art. 2º: “Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
Portaria Nº 857, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Certifica 01 (um) novo estabelecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD, considerando que o estabelecimento atende às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da Infraestrutura, bem como, na Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Certificar com ressalvas o estabelecimento, na forma do anexo, como sendo Ponto de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas.
§ 1º Nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, o estabelecimento deve proceder com as ações corretivas necessárias apontadas na respectiva Nota Técnica de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º.
§ 2º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria.
§ 3º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se os estabelecimentos mantêm as condições exigidas no ato de certificação e procederam as ações corretivas tratadas no § 1º.
§ 4º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes.
§ 5º A renovação da certificação do estabelecimento como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade.
§ 6º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021.
§ 7º A presente certificação não exime à necessidade de atendimento de exigências de outras legislações específicas condicionantes ao funcionamento de estabelecimento comercial.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 190
- Página
- 123
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário
- Número do ato
- 857
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:832460 · na fonte: portaria-n-857-de-6-de-outubro-de-2026-736947452 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 04:51.