Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA Nº 667, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Data de publicação
- 06/11/2026
- Data de assinatura
- 05/11/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 06/11/2026Art. 2º: “Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
PORTARIA Nº 667, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2026
Altera a Portaria nº 91, de 19 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização de provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e tampa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, SUBSTITUTO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e tendo como base o processo SEI nº 0052600.001335/2026-27, resolve:
Art. 1º O Anexo a que se refere a Portaria nº 91, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3. REQUISITOS METROLÓGICOS
3.1 O erro máximo admissível é de ± 0,20 ml nos pontos em que a proveta for calibrada, compreendido o intervalo entre 50 ml e 100 ml.
3.2. O desvio padrão das diferenças, SDD, deve ser calculado conforme 7.3.4 e não deve ser maior do que 0,15 mL." (NR)
..............................................................
"6. CONTROLE METROLÓGICO LEGAL
..............................................................
6.2 ........................................................
6.2.1 .....................................................
6.2.2. As provetas serão aprovadas em verificação subsequente se estiverem de acordo com o estabelecido em 6.1.2 incisos I a III." (NR)
..............................................................
"7. ENSAIOS
..............................................................
7.3.1 .....................................................
7.3.2 .....................................................
7.3.3. Verifica-se o erro declarado no certificado não ultrapasse ao erro máximo admissível de acordo com o item 3.1 nos valores entre 50 mL a 100 mL, inclusive.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 209
- Página
- 55
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- Número do ato
- 667
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:899514 · na fonte: portaria-n-667-de-5-de-novembro-de-2026-742152443 · lido pelo Atlas em 08/11/2026 às 01:04.