Art. 5º Para os efeitos de aplicação e interpretação desta Norma, quando indispensável à adequada compreensão de seus dispositivos, adotam-se as seguintes definições conceituais, de natureza técnica, fundamentais para a uniformidade técnica e operacional:
I - Administrador de Backup: Agente público ou equipe formalmente designada, responsável pela totalidade dos procedimentos de configuração, agendamento, execução, monitoramento contínuo, elaboração de padrões técnicos, atendimentos de segundo e terceiro níveis (avançados), resolução de incidentes complexos e realização dos testes documentados relativos aos processos de backup e restauração de dados digitais;
II - Ativo de Informação: Meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para tal, locais onde se encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização;
III - Banco de Dados: Coleção de dados inter-relacionados, representando informações sobre um domínio específico. São coleções organizadas de dados que se relacionam, a fim de criar algum sentido (informação) e de dar mais eficiência durante uma consulta ou a geração de informações ou conhecimento;
IV - Backup: Conjunto de procedimentos que permitem salvaguardar os dados de um sistema computacional, garantindo guarda, proteção e recuperação. Tem a fidelidade ao original assegurada. Esse termo também é utilizado para identificar a mídia em que a cópia é realizada;
V - Backup Completo (Full Backup): Modalidade de backup que implica na cópia integral de todos os dados abrangidos pelo escopo de salvaguarda para uma unidade de armazenamento designada, independentemente de terem sido alterados ou movidos desde o último backup realizado;
VI - Backup Diferencial (Differential Backup): Modalidade de backup na qual são salvaguardados exclusivamente os dados que foram novos ou modificados desde a execução do último Backup Completo (Full Backup) efetuado;
VII - Backup Incremental (Incremental Backup): Modalidade de backup que abrange somente os arquivos que foram criados ou modificados a partir da execução do backup imediatamente anterior, seja este um Backup Completo, Diferencial ou Incremental;
VIII - Backup Offline: Modalidade de armazenamento em que, após sua conclusão, o backup não permanece acessível por meio da rede de dados do Ministério, sendo armazenado em mídias físicas, logicamente ou fisicamente removíveis;
IX - Backup Offsite: Modalidade de armazenamento em que, após sua conclusão, o backup é transferido e armazenado em um local geograficamente distinto, como um segundo centro de dados (data center) ou em um serviço de backup em nuvem (modalidade remota), garantindo a proteção contra sinistros locais;
X - Backup Online: Modalidade de armazenamento em que o backup, uma vez realizado, permanece acessível dentro da rede de dados do Ministério dos Transportes, facilitando a restauração e o acesso imediato dos sistemas;
XI - Código-Fonte: O conjunto legível de palavras ou símbolos ordenados, contendo instruções escritas em uma linguagem de programação específica, de maneira lógica e sequencial, que constitui o programa de computador;
XII - Criticidade: O grau inerente de importância e essencialidade da informação para a continuidade ininterrupta das atividades, serviços e processos finalísticos e subsidiários do Ministério dos Transportes;
XIII - Custodiante da Informação: Qualquer indivíduo, setor ou estrutura orgânica que possua a responsabilidade formal de proteger a informação e de aplicar os níveis de controles de segurança em estrita conformidade com as exigências de Segurança da Informação previamente comunicadas pelo proprietário da informação;
XIV - Descarte: A ação formal e segura de eliminação de informações institucionais, documentos, mídias ou acervos digitais armazenados;
XV - Escopo: Identificação e delimitação claras dos dados digitais, sistemas ou repositórios que serão submetidos às rotinas regulares de backup;
XVI - Frequência: A periodicidade regular estabelecida para a execução de backups, podendo ser diária, semanal, mensal ou anual, conforme a criticidade e a volatilidade dos dados;
XVII - Gestor da Informação: Agente público formalmente designado e responsável primário pela administração funcional do serviço, sistema ou conjunto de dados e informações produzidos no âmbito de seu processo de trabalho, caracterizando-se como o gestor da área de negócio ou da missão institucional correspondente;
XVIII - Janela de Backup: O período de tempo específico, disponível ou planejado, reservado para a execução das rotinas de backup, de forma a minimizar ou evitar qualquer tipo de interferência adversa no desempenho e na disponibilidade da rede de dados e dos serviços de TIC do Ministério dos Transportes;
XIX - Mídia: Os mecanismos físicos ou lógicos em que dados podem ser armazenados e conservados, incluindo, mas não se limitando a discos ópticos, magnéticos, fitas, discos rígidos (storage) e soluções de arquivo em nuvem;
XX - Operador de Backup: Pessoa responsável pela execução dos procedimentos operacionais de atendimento de primeiro nível, englobando o acompanhamento detalhado da execução de rotinas de backup, a realização de restaurações de arquivos específicas solicitadas por usuários, a execução de testes de restauração de dados e outras atividades operacionais diárias relacionadas ao processo de backup e restauração de dados digitais;
XXI - Plano de Backup e Restauração de Dados Digitais: Documento formalizado que estabelece o conjunto detalhado de diretrizes, procedimentos técnicos e controles que orientam a criação, o armazenamento, a verificação da integridade, os procedimentos de restauração e o descarte seguro de cópias de dados;
XXII - Plano de Contingência: Instrumento normativo e operacional que estabelece as diretrizes, os procedimentos de restauração de backups e as responsabilidades previamente definidas, destinado a assegurar a rápida restauração e a preservação dos dados e ativos de informação em situações de falhas críticas, perdas acidentais de grande escala, eventos adversos, incidentes cibernéticos ou desastres;
XXIII - Recovery Point Objective - RPO: O ponto no tempo máximo aceitável em que os dados de um determinado serviço de TIC devem ser recuperados após uma situação de interrupção ou perda;
XXIV - Recovery Time Objective - RTO: O tempo estimado e máximo para que os dados sejam restaurados e o serviço de TIC correspondente volte a se encontrar em pleno funcionamento;
XXV - Repositório de Arquivo: Um conjunto organizado de documentos digitais ou um local lógico onde os documentos são guardados, gerenciados e preservados;
XXVI - Retenção: O período temporal estabelecido e formal de armazenamento e conservação das cópias de segurança para fins de auditoria, históricos e legais;
XXVII - Rotina de Backup: O fluxo procedimental automatizado ou manual de realização de backups; e
XXVIII - Serviços de TIC: Conjunto estruturado e organizado de recursos tecnológicos, processos operacionais e atividades de suporte essenciais para fornecer serviços de coleta, processamento, armazenamento, transmissão e proteção de informações digitais no Ministério dos Transportes.
§ 1º Além das definições contidas neste artigo, a interpretação e a aplicação desta Norma deverão considerar e respeitar os conceitos dispostos na Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), na Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no Glossário de Segurança da Informação (Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021) e na Política de Segurança da Informação em vigor no Ministério - POSIN (Portaria MT nº 287, de 4 de abril de 2025).
§ 2º Em caso de divergência ou omissão de conceitos técnicos, prevalecerão as definições estabelecidas na Política de Segurança da Informação do Ministério e nas normas de segurança cibernética emitidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR.