Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria nº 61, de 24 de março de 2026
Secretaria Nacional do Consumidor
- Data de publicação
- 25/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria nº 61, de 24 de março de 2026
Estabelece regras de transparência quanto à composição e à destinação de preços em plataformas digitais de intermediação de serviços de transporte individual de passageiros e de coleta e entrega de bens.
A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe conferem o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), o Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto 11.348, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece deveres de transparência aplicáveis a plataformas digitais de intermediação onerosa de serviços privados de transporte individual de passageiros e de coleta e entrega de bens, inclusive refeições.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I. Plataforma: aplicação de internet de intermediação onerosa de serviços privados de transporte individual de passageiros e de coleta e entrega de bens.
II. Provedor: pessoa jurídica responsável pela operação da Plataforma;
III. Destinatário: pessoa que adquire ou utiliza serviço de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens intermediado por Plataforma.
IV. Prestador: profissional que presta, por meio de Plataforma, serviço de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 4º, X, da Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, ou de coleta e entrega de bens adquiridos pelo Destinatário; e
V. Remetente: detentora original do bem, no caso dos serviços de coleta e entrega de bens.
Art. 3º A Plataforma deverá disponibilizar um quadro-resumo da composição e da destinação do preço pago pelo Destinatário, contendo, no mínimo:
I. O preço total pago pelo Destinatário;
II. A parcela do preço destinada ao Provedor;
III. A parcela do preço destinada ao Prestador, incluindo gorjetas;
IV. A parcela do preço destinada ao Remetente, quando houver Remetente.
§ 1º Os valores deverão ser apresentados de forma clara, ostensiva e adequada para cada um dos componentes, e em moeda corrente.
§ 2º A parcela do preço destinada ao Provedor deverá ser informada em valor bruto.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 57
- Página
- 66
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública
- Unidade
- Secretaria Nacional do Consumidor
- Número do ato
- 61
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:349421 · na fonte: portaria-n-61-de-24-de-marco-de-2026-695066948 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:18.