Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA Nº 409, DE 2 DE JULHO DE 2026
Órgão não informado
- Data de publicação
- 03/07/2026
- Data de assinatura
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA Nº 409, DE 2 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria Inmetro nº 314, de 29 de maio de
2025, para dispor sobre o fornecimento do Selo de
Identificação da Conformidade, os procedimentos de
registro do uso dos Selos e os prazos de transição
aplicáveis aos capacetes para condutores e passageiros
de motocicletas e similares, extintores de incêndio,
serviços de inspeção técnica e manutenção de
extintores de incêndio, cilindros para armazenamento
de gás natural veicular (GNV) e serviços de
requalificação de cilindros destinados ao
armazenamento de gás natural veicular,
regulamentados, respectivamente, pelas Portarias
Inmetro nº 231, de 18 de maio de 2021, nº 108, de 17
de março de 2022, nº 58, de 16 de fevereiro de 2022,
nº 436, de 19 de outubro de 2021, e nº 133, de 23 de
março de 2022, no âmbito do projeto "Inmetro na
Palma da Mão".
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA-INMETRO,noexercíciodacompetênciaquelhefoioutorgadapelosartigos4º,§2º,
daLein.º5.966,de11dedezembrode1973,e3º,incisosIeIV,daLeinº9.933,de20dedezembro
de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de
05 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001880/2025-32, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 314, de 29 de maio de 2025, publicada em 30 de maio
de 2025, seção 1, páginas 73 a 75, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes
para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção
Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás
Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás
Natural Veicular, estabelecidos, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 231, de
18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de
23/03/2022, passam a vigorar com as alterações a seguir.
§1°AsalteraçõesnosrequisitosdoSelodeIdentificaçãodaConformidadeserãorealizadas
visandoaintegraçãodosobjetoslistadosnocaputaoprojeto"InmetronaPalmadaMão".
§2° O "Inmetro na Palma da Mão" é uma ferramenta desenvolvida pelo Inmetro,
em cooperação com a Casa da Moeda do Brasil e com a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - Correios, com objetivo de coibir a falsificação de selos em produtos
regulamentados ou provenientes de serviços regulamentados."
§3° A abrangência do "Inmetro na Palma da Mão" será estendida para outros
objetos regulamentados, além dos citados no caput, conforme priorização e planejamento
estabelecidos pelo Instituto.
Art.2ºOitem4doAnexoIIdaPortariaInmetronº231/2021,passaráavigorarcom
a seguinte redação:
..............................
4.2 A dimensão do Selo é de 30 mm x 40 mm.
.............................. 1_MDICS_3_001
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia.
Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected].
Art. 5º O item 2 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 58/2022, passará a vigorar
com a seguinte redação: "2. O layout do Selo de Identificação da Conformidade é: 1_MDICS_3_003
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia.
Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected]." (N.R)
Art. 2º. Os textos dos Art. 4º e 5º da Portaria Inmetro nº 314/2025, passarão
a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º O item 2 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a
vigorar com a seguinte redação:
2. Aposição no extintor de incêndio
.............................. 1_MDICS_3_002
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia.
Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected]." (NR)
Art. 3º. Os textos dos Art. 7º a 10 da Portaria Inmetro nº 314/2025, passarão
a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 436/2021, passará a vigorar
com a seguinte redação:
1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos
cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir: 1_MDICS_3_004
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia.
Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected].
Art. 8º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 133/2022, passará a vigorar
com a seguinte redação:
1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos
cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir: 1_MDICS_3_005
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia.
Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para [email protected].
Art. 9º A partir de 31 de dezembro de 2025, os fornecedores dos produtos
e serviços referenciados no art. 1º só poderão utilizar os Selos de Identificação da
Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria.
§1º A partir da data de vigência desta Portaria, os fornecedores somente
poderão adquirir os novos Selos de Identificação da Conformidade junto à Casa da
Moeda do Brasil ou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, nos
termos do projeto "Inmetro na Palma da Mão" e das autorizações expedidas pelo
Inmetro.
§2º Até 31 de março de 2026, será permitida a comercialização, por
fabricantes e importadores, de produtos que ainda ostentem os Selos de Identificação
da Conformidade no layout anterior ao estabelecido por esta Portaria, desde que tais
produtos tenham sido fabricados, importados, manutenidos ou requalificados antes do
prazo estabelecido no caput.
§3º Até 31 de dezembro de 2027, exclusivamente para capacetes para
condutores e passageiros de motocicletas e similares, será permitida a comercialização,
por fabricantes e importadores, de produtos que ainda ostentem os Selos de
Identificação da Conformidade no layout anterior ao estabelecido por esta Portaria.
§4º Os Selos de Identificação da Conformidade com as alterações definidas
nesta Portaria que contenham a identificação da Casa da Moeda do Brasil poderão ser
fornecidos até o esgotamento dos estoques de Selos, observadas as disposições
transitórias desta Portaria.
§5º Será permitida a comercialização, por prestadores de serviços, fabricantes e
importadores, de produtos e serviços que ostentem os Selos de Identificação da
Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria e que contenham a identificação da
Casa da Moeda do Brasil, até o esgotamento dos respectivos estoques, sem limite de prazo.
§6º Os fornecedores deverão registrar o uso dos Selos de Identificação da
Conformidade por meio do aplicativo "Inmetro na Palma da Mão" - Versão Fornecedor,
a partir de 1º de novembro de 2026.
§7º A ausência de registro do uso dos Selos de Identificação da
Conformidade poderá implicar a negativa de novas autorizações para aquisição de Selos,
sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
"Art. 10. A partir de 30 de junho de 2026, os estabelecimentos que exerçam
atividades de distribuição ou de comércio deverão comercializar, no mercado nacional,
exclusivamente os produtos e serviços referenciados no art. 1º que ostentem o Selo deIdentificação da Conformidade compatível com as alterações estabelecidas nestaPortaria.§1º A determinação prevista no caput não se aplica aos fabricantes,importadores e prestadores de serviços, os quais deverão observar os prazosestabelecidos no artigo anterior.§2º Excepcionalmente para os capacetes para condutores e passageiros demotocicletas e similares, será permitida, até 31 de dezembro de 2028, acomercialização, por estabelecimentos que exerçam atividades de distribuição ou decomércio, dos estoques neles existentes que ostentem o Selo de Identificação daConformidade no layout anterior ao estabelecido por esta Portaria, desde que tenhamsido fabricados ou importados antes de 31 de dezembro de 2025.§3º Será permitida a comercialização, por estabelecimentos que exerçamatividades de distribuição ou de comércio, dos estoques neles existentes que ostentemo Selo de Identificação da Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria quecontenham a identificação da Casa da Moeda do Brasil, sem limite de prazo." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 123
- Página
- 111
- Número do ato
- 409
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:600755 · na fonte: dou-pdf/2026-07-03/do1/00102 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.