Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria nº 363, de 11 de maio de 2026
Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia
- Data de publicação
- 13/05/2026
- Data de assinatura
- 11/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria nº 363, de 11 de maio de 2026
Designa os representantes para as Comissões Estaduais de Avaliação de Julgamento do Garantia-Safra (CEAJ/GS), em cumprimento à Portaria SAF/MDA n. 03, de 03 de abril de 2023.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto n. 11.396, de 21 de janeiro de 2023; e tendo vista o disposto no §2° do art. 12º da Portaria SAF/MDA n. 03, de 03 de abril de 2023; na Lei n. 10.420, de 10 de abril de 2002; no Decreto n. 4.962, de 22 de janeiro de 2004; e o que consta nos Processos Sei n. 55000.015832/2024-66, bem como considerando a necessária proteção de dados estabelecida na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Designar os representantes relacionados no Anexo I desta Portaria para constituírem, como membros titulares e suplentes, as Comissões Estaduais de Avaliação de Julgamento do Garantia-Safra - CEAJ/GS, destinadas a analisar os requerimentos de defesa apresentados pelos agricultores familiares contra bloqueios preventivos ao pagamento do Benefício Garantia-Safra:
§ 1º As atribuições das Comissões Estaduais de Avaliação de Julgamento do Garantia-Safra e os procedimentos operacionais estão definidos na Portaria MDA nº 3, de 03 de abril de 2023.
Art. 2º É obrigatório que todos os membros das CEAJ/GS desempenhem suas atribuições em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente no que tange ao acesso e preservação dos dados pessoais dos agricultores familiares que fundamentam os indícios de não enquadramento nos requisitos legais e regulamentares de elegibilidade do programa Garantia-Safra, resultando na medida cautelar de bloqueio na concessão do Benefício Garantia-Safra.
Parágrafo único. O acesso à Plataforma Lecom pelos membros das CEAJ/GS e da Coordenação-Geral do Garantia-Safra, para fins de avaliação e julgamento dos requerimentos de defesa e dos recursos protocolados pelos agricultores por meio do Portal GOV.BR, deverá ser realizado por meio de e-mails individuais (institucionais ou pessoais), de forma a dar cumprimento ao princípio da segurança, expressamente previsto na LGPD.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 88
- Página
- 23
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Unidade
- Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia
- Número do ato
- 363
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:462816 · na fonte: portaria-n-363-de-11-de-maio-de-2026-705058744 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:33.