Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria nº 244/PGJM, de 28 de novembro de 2025
Ministério Público Militar
- Data de publicação
- 02/12/2025
- Data de assinatura
- 28/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria nº 244/PGJM, de 28 de novembro de 2025
Institui a Política de Acessibilidade e o Comitê de Gestão da Política de Acessibilidade (CGPA), para inclusão de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do Ministério Público Militar.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, em exercício, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.494, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CIDPD), que prevê, dentre seus princípios gerais, plena e efetiva participação na sociedade das pessoas com deficiência, estabelecendo ainda conceitos de acessibilidade;
CONSIDERANDO que, em relação à acessibilidade, a CIDPD estabelece a necessidade de medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; viver de forma independente e participar de todos os aspectos da vida; identificar e eliminar obstáculos e barreiras à acessibilidade no local de trabalho; estabelecer normas e diretrizes para acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público; e adotar medidas para que as instalações abertas ao público ou de uso público disponham de sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e compreensão;
CONSIDERANDO que a CIDPD estabelece o dever de promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência - LBI), em especial o previsto em seus arts. 9º e 79;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público e da sociedade de garantir ações necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais e legais concernentes às pessoas com deficiência, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, conforme estabelecem as Leis nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nº 10.436, de 24 de abril de 2002; e
CONSIDERANDO a necessidade de identificar e de buscar soluções para eliminar barreiras à acessibilidade e assegurar às pessoas com deficiência o acesso às instalações do Ministério Público Militar e aos serviços nele prestados;
resolve:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade do Ministério Público Militar, que observará os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos nesta Portaria, bem como as disposições constitucionais e legais pertinentes à matéria.
§ 1º A Política referida no caput destina‐se particularmente a garantir os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Ministério Público Militar.
§ 2º Para os fins desta Portaria:
I - pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar‐se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
III - acessibilidade é a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança;
V - comunicação é forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; e
VII - discriminação em razão da deficiência é toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.
Art. 2º A Política de Acessibilidade do Ministério Público Militar será implementada nas diversas unidades administrativas e orientará os planos, programas, projetos, processos de trabalho e as decisões administrativas de cada uma delas.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política de Acessibilidade do Ministério Público Militar:
I - o respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência, por sua autonomia individual e por sua independência;
II - a não discriminação;
III - o respeito pelas diferenças e a aceitação da diversidade humana;
IV - a igualdade de oportunidades; e
V - acessibilidade universal, entendida como um direito de todas as pessoas.
Art. 4º São diretrizes da Política de Acessibilidade do Ministério Público Militar:
I - garantia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida do pleno exercício de seus direitos, com estímulo a sua participação em debates e discussões em temas relacionados;
II - emprego dos meios de informação, educação e comunicação institucionais para promover a conscientização das capacidades e contribuições das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, seus direitos e suas condições de vida, bem como combater preconceitos, estereótipos e qualquer discriminação relacionada a elas;
III - estabelecimento de parcerias institucionais com entidades da Administração Pública e organizações da sociedade civil para cooperação, troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade;
IV - capacitação da força de trabalho em acessibilidade e no trato com pessoas com deficiência;
V - adoção de medidas voltadas à eliminação de causas de deficiência adquirida devido à atividade laboral no Ministério Público Militar; e
VI - adoção de política de comunicação acessível, na produção e divulgação de documentos e mídias institucionais.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A Política de Acessibilidade do Ministério Público Militar será objeto de revisão e atualização a cada cinco anos.
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Gestão da Política de Acessibilidade (CGPA), vinculado e sob a coordenação da Direção-Geral da Secretaria do MPM, responsável pela implementação e execução da Política no âmbito do MPM, bem como de outras ações relacionadas a práticas de acessibilidade e inclusão social.
Art. 7º O CGPA será composto por um integrante de cada uma das seguintes unidades:
I - Secretaria de Comunicação Institucional (SECOM);
II - Departamento de Tecnologia da Informação (DTI);
III - Departamento de Gestão de Pessoas (DGP);
IV - Departamento de Engenharia e Arquitetura (DEA);
V - Departamento de Atenção à Saúde (DAS);
VI - Departamento de Administração (DA); e
VII - Servidor indicado pelo Sindicato ou entidade de classe.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da Secretaria do MPM designará os integrantes do CGPA, que poderá prever, ainda, a participação de outros integrantes com expertise ou interesse na temática.
Art. 8º São atribuições do Comitê:
I - elaborar plano de trabalho contendo as ações da Política de Acessibilidade, alinhadas ao Planejamento Estratégico do MPM;
II - propor aprimoramento das normas internas no MPM;
III - monitorar o cumprimento e avaliar os resultados das ações definidas; e
IV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades quanto a boas práticas de acessibilidade.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 229
- Página
- 274
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Ministério Público Militar
- Número do ato
- 244
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:175922 · na fonte: portaria-n-244/pgjm-de-28-de-novembro-de-2025-672627880 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:48.