Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 04 de julho de 2025, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL, resolve:
Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL, conforme anexo.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO LEITE, PERES CRISPIM E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 4 DE JULHO DE 2025
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA
Em 4 de julho de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") proferiu uma Sentença mediante a qual declarou a República Federativa do Brasil (doravante "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "o Brasil") internacionalmente responsável pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite. De igual forma, declarou a responsabilidade internacional do Estado pela ausência de atuação estatal oportuna e efetiva na investigação e eventual julgamento e punição, com a devida diligência, da detenção e tortura de Denise Peres Crispim. Adicionalmente, a Corte declarou a responsabilidade do Estado pela violação do direito à verdade de Denise Peres Crispim e de Eduarda Ditta Crispim Leite, filha de Denise e Eduardo, bem como pela violação do direito à integridade destas últimas e de Leonardo Ditta. Consequentemente, a Corte declarou violados os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Por outro lado, em aplicação do princípio da subsidiariedade, o Tribunal considerou que o Estado não é responsável pela violação do direito à identidade de Eduarda Ditta Crispim Leite.
Neste caso, o Estado realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade pela violação do direito à integridade pessoal de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite, protegido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, pelo sofrimento experimentado como consequência da falta de punição dos responsáveis pelos fatos.
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
7
Página
18
Órgão
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Unidade
Gabinete da Ministra
Número do ato
23
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:2335 · na fonte: portaria-n-23-de-6-de-janeiro-de-2026-680385524 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.
I. Dos fatos
A. O contexto da ditadura civil-militar brasileira
Em abril de 1964, um golpe militar derrubou o governo constitucional do Presidente João Goulart. A consolidação do regime militar baseou-se na Doutrina da Segurança Nacional e na emissão de sucessivas normas de segurança nacional e normas de exceção, como os atos institucionais, "que serviram como suposta estrutura legal para dar suporte jurídico à escalada repressiva". O mandato do Presidente Médici (1969-1974) representou "a fase de repressão mais extrema de todo o ciclo de 21 anos do regime militar" no Brasil.
Em 1964 e entre 1968 e 1975, registrou-se o maior número de mortes e desaparecimentos oficialmente reconhecidos pelo Estado. Esses períodos também coincidem com a centralização das investigações e das operações de repressão nos centros de informação da Marinha (doravante "CENIMAR"), do Exército (doravante "CIE") e da Aeronáutica (doravante "CISA"), bem como a formação dos Centros de Operações de Defesa Interna (doravante "CODI") e dos respectivos Departamentos de Operações Internas (doravante "DOI").
De acordo com a Comissão Nacional da Verdade (doravante "CNV"), as execuções e atos de tortura foram perpetrados contra militantes de "organizações políticas", como a Ação Libertadora Nacional (doravante "ALN"), o Partido Comunista Brasileiro (PCB), VAR-Palmares, a Vanguarda Popular Revolucionária (doravante "VPR"), o Movimento Revolucionário de 8 de Outubro (MR-8), o Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Essas condutas estatais no âmbito da ditadura eram realizadas de forma clandestina ou divulgadas em versões falsas, em um ambiente de censura imposta pela ditadura aos meios de comunicação. Nesse sentido, o encobrimento dos assassinatos de pessoas opositoras por parte do Exército dava-se, em sua maioria, sob a hipótese de que as mortes ocorriam em falsos confrontos com armas de fogo.
B. A situação das supostas vítimas e suas ações contra a ditadura brasileira
Eduardo Leite e Denise Peres Crispim se conheceram em agosto de 1969, iniciaram um relacionamento e passaram a viver juntos. Participaram de várias organizações políticas que promoviam ações armadas com fins políticos. Quando Denise engravidou, em janeiro de 1970, deixou de participar de atividades armadas e passou a atuar unicamente na gestão de outro tipo de ações.
C. A detenção arbitrária e tortura de Denise Peres Crispim
Em 23 de julho de 1970, Denise Peres Crispim, que estava grávida de seis meses, foi detida na entrada de sua casa pela Coordenação de Execução da Operação Bandeirantes (OBAN), acusada de ter cometido crimes de subversão e terrorismo. Segundo seu depoimento à Comissão de Anistia, Denise Peres Crispim foi levada à Delegacia de Ordem Política e Social (doravante "DOPS"), onde foi interrogada e torturada entre 23 de julho e 3 de agosto de 1970\. De acordo com seu testemunho, ela foi forçada a permanecer nua e em pé por quase dez horas, com os braços e as pernas amarrados, sem poder comer nem beber água. Na última sessão de interrogatório, teve crises de vômito com sangue, pelo que foi levada ao hospital militar, onde se constatou que, se continuasse sendo submetida a torturas, perderia a gravidez.
Em 11 de agosto de 1970, a Justiça Militar de São Paulo determinou a mudança da prisão preventiva, sob a qual ela estava até então, para a detenção em um hospital público devido à sua gravidez. Segundo o depoimento da Sra. Crispim, ela foi enviada a um hospital clandestino, onde permaneceu pelo resto da gestação. Durante esse período, foi interrogada pelo DOPS em várias ocasiões. Em 11 de outubro de 1970, nasceu Eduarda, filha de Denise Peres Crispim e Eduardo Leite. Em 26 de outubro de 1970, a justiça militar autorizou que Denise e Eduarda fossem morar com Alberto Leite, pai de Eduardo.
D. A detenção arbitrária, tortura e morte de Eduardo Leite
De acordo com o Relatório da CNV, em 21 de agosto de 1970, Eduardo Leite foi detido por policiais do DOPS de São Paulo, que agiam sob o comando do Delegado S.F.P.F. O Sr. Leite foi levado para um centro clandestino de tortura em São Conrado, Rio de Janeiro, e depois foi entregue ao CENIMAR da mesma cidade. Posteriormente, foi levado ao DOI-CODI do I Exército no Rio de Janeiro. De acordo com o indicado pela CNV, Eduardo Leite esteve sob custódia do Estado e foi torturado durante 109 dias, até 8 de dezembro de 1970, quando foi divulgado que ele teria morrido em um suposto tiroteio na cidade de São Sebastião, em São Paulo. A CNV apontou que, na realidade, ele foi assassinado no Quartel Andradas, na cidade de Guarujá, São Paulo, por um major do Exército. Seu corpo foi encontrado na entrada que liga os distritos de Bertioga e São Sebastião e foi levado para o necrotério localizado no Cemitério de Areia Branca, na cidade de Santos, São Paulo. Posteriormente, foi entregue à sua família e sepultado no Cemitério de Areia Branca em 9 de dezembro de 1970.
E. Sobre os procedimentos administrativos e judiciais relacionados aos fatos do caso
Investigações criminais - Em 1º de julho de 2011, Denise Peres Crispim denunciou ao Ministério Público Federal (MPF) os fatos relacionados ao sequestro, tortura e assassinato de Eduardo Leite. Em 3 de fevereiro de 2012, o MPF solicitou o arquivamento da peça informativa, caracterizando os fatos como homicídio qualificado, alegando a prescrição da pretensão punitiva e a impossibilidade de processar o crime como crime contra a humanidade. Em 14 de fevereiro de 2012, o juiz declarou extinta a punibilidade do crime e o caso foi arquivado. Em 18 de fevereiro de 2022, o MPF determinou, em cumprimento às recomendações da Comissão Interamericana, que o processo fosse reaberto para que fossem investigados criminalmente a detenção arbitrária, a tortura e o assassinato de Eduardo Leite. Consequentemente, em 5 de agosto de 2022, o Ministério Público de São Paulo ordenou a abertura de uma investigação criminal. De acordo com as últimas informações disponíveis, após a realização de algumas diligências, em 9 de fevereiro de 2024, o MPF solicitou o arquivamento de ambas as investigações, considerando que "não há nenhum elemento que justifique a continuidade das investigações". Em 19 de abril de 2024, a juíza da 1ª Vara Federal de São Paulo acatou o pedido do MPF e ordenou o arquivamento da investigação.
Pedidos e decisões de anistia - Em 21 de maio de 2009, por meio da Resolução nº 1625, o Ministério da Justiça do Brasil publicou a decisão por meio da qual Eduardo Leite foi reconhecido como anistiado político post mortem e concedeu à Sra. Denise Peres Crispim uma reparação econômica de caráter indenizatório. Em 29 de setembro de 2008, a Comissão Especial Estadual de Ex-Presos Políticos de São Paulo determinou uma indenização a favor de Eduarda Ditta Crispim Leite em seu próprio nome e outra como herdeira de Eduardo Leite a título de reparação por ter sido vítima de torturas em dependências estatais.
Em 6 de março de 2009, Denise Peres Crispim foi declarada anistiada política e recebeu indenização financeira. Em 5 de fevereiro de 2010, a Comissão de Anistia concedeu a Eduarda Ditta Crispim Leite o status de anistiada política por ter nascido sob custódia militar, pelo exílio forçado que a privou de exercer seus direitos básicos devido à perseguição política e porque sua certidão de nascimento com o nome de seu pai só foi emitida em 11 de dezembro de 2009\. Além disso, entre outras medidas, foi formulado um pedido de desculpas em nome do Estado brasileiro e ordenado o pagamento de uma prestação única pelo período de "10 anos de perseguição" entre 11 de outubro de 1970 e 5 de outubro de 1980.
F. Sobre a certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite
Como Eduarda nasceu enquanto Denise Peres Crispim estava em um hospital clandestino sob custódia do Estado, seu nascimento não foi registrado oficialmente em nenhuma certidão. Em março de 1978, Eduarda foi registrada com o nome de "Eduarda Crispim Leite" no Consulado do Brasil em Roma. A certidão incluía o nome de Denise Peres Crispim como sua mãe, mas, seguindo a normativa vigente no Brasil, não foi autorizada a inclusão de Eduardo Leite como seu pai.
Denise Peres Crispim solicitou a retificação da certidão de nascimento perante a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) em 1996 e perante um juiz civil em 2008, mas nenhum dos dois pedidos foi concedido. Em 27 de maio de 2009, ao declarar Denise Peres Crispim anistiada política, a Comissão de Anistia também reconheceu o direito de incorporar o nome de Eduardo Leite à certidão de nascimento de sua filha Eduarda. Em 30 de novembro de 2009, a 2ª Vara de Registros Públicos aceitou o pedido de retificação da certidão de nascimento. Em 11 de dezembro de 2009, a paternidade de Eduardo Leite foi oficialmente registrada na certidão de nascimento de Eduarda Crispim Leite.
II. Exceções preliminares
O Estado interpôs cinco exceções preliminares que foram indeferidas pela Corte.
Em primeiro lugar, o Estado alegou incompetência ratione temporis em relação aos fatos anteriores à data do reconhecimento da competência contenciosa da Corte e à ratificação da CIPST e da Convenção de Belém do Pará pelo Brasil. A Corte indeferiu a exceção ao considerar que a Comissão apenas submeteu ao conhecimento desta Corte fatos posteriores à data da ratificação da Convenção Americana, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), bem como posteriores à data de aceitação da competência contenciosa do Tribunal por parte do Estado.
Em segundo lugar, o Estado alegou incompetência ratione materiae a respeito da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção de Belém do Pará. O Tribunal ratificou sua jurisprudência constante no sentido de que é competente para interpretar e aplicar a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a Convenção de Belém do Pará, e declarar a responsabilidade de um Estado que tenha dado seu consentimento para se obrigar por esses instrumentos internacionais e tenha aceitado, além disso, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dado que o Brasil cumpre ambas as condições, a exceção preliminar foi indeferida.
Em terceiro lugar, o Estado alegou incompetência ratione materiae por violação do princípio da subsidiariedade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O Tribunal indeferiu a exceção preliminar por considerar que essa alegação não constitui uma exceção preliminar, mas diz respeito a questões que devem ser analisadas ao conhecer do mérito da controvérsia e, eventualmente, no estudo das reparações pertinentes.
Em quarto lugar, o Estado alegou a falta de esgotamento dos recursos internos. O Tribunal rejeitou a exceção preliminar, considerando que os argumentos formulados pelo Estado na fase de admissibilidade perante a Comissão não coincidem com os alegados apresentados perante a Corte ao formular a exceção. Além disso, lembrou que, tratando-se de graves 5 violações dos direitos humanos, os recursos internos que satisfazem os requisitos de admissibilidade da petição são aqueles relacionados à investigação criminal e à eventual punição dos responsáveis, e não os recursos destinados exclusivamente à concessão de reparações.
Por fim, o Estado alegou a inobservância do prazo para a submissão da petição ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. A Corte indeferiu a exceção preliminar, pois a petição foi apresentada dentro do prazo de seis meses após a notificação da decisão que declarava extinta a punibilidade do crime de homicídio qualificado de Eduardo Leite.
III. Mérito
A. Direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à verdade e aos deveres de investigar atos de tortura e de violência contra a mulher
A Corte reiterou que, em conformidade com a Convenção Americana, os Estados Partes são obrigados a fornecer recursos judiciais eficazes às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25), que devem ser substanciados de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral, a cargo dos próprios Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a todas as pessoas que se encontrem sob sua jurisdição (artigo 1.1). Além disso, lembrou que, quando se trata de supostos atos de tortura, as obrigações convencionais de investigar, julgar e punir são reforçadas pelos mandatos decorrentes dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Sobre os crimes contra a humanidade e suas consequências jurídicas - A Corte lembrou que considerou que a proibição de cometer esses crimes, bem como a obrigação associada de penalizar, investigar e sancionar, constitui uma norma imperativa do direito internacional (jus cogens). Assim, a primeira obrigação dos Estados é prevenir essas condutas e a segunda é perseguir criminalmente seus autores e puni-los, de modo que não fiquem impunes. Em particular, observou que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade é uma norma consuetudinária do direito internacional, plenamente cristalizada na época dos fatos deste caso e atualmente.
Uma vez estabelecido o acima exposto, a Corte analisou se as condutas estatais que afetaram a integridade pessoal e a vida do Sr. Leite e a integridade pessoal da Sra. Peres Crispim constituem crimes contra a humanidade. A esse respeito, concluiu que tanto a tortura e o assassinato de Eduardo Leite quanto a tortura de Denise Peres Crispim constituíram crimes contra a humanidade. Isso decorre do seguinte: i) não foi contestado que Eduardo Leite foi detido, torturado e assassinado por agentes estatais, e que Denise Peres Crispim foi detida e torturada por agentes estatais; ii) tanto Eduardo quanto Denise fizeram parte de organizações opositoras e, iii) esses fatos ocorreram no contexto da ditadura, em que foi aplicada uma Doutrina de Segurança Nacional em virtude da qual ocorreram ataques sistemáticos e generalizados contra a população civil quando esta foi qualificada como "opositora" à ditadura, e que incluíam, entre outros, assassinatos e torturas e o encobrimento desses fatos. No mesmo sentido, a Corte concluiu que, tratando-se de atos de tortura e execução extrajudicial, as violações do presente caso também constituem graves violações dos direitos humanos.
Sobre a falta de investigação da detenção, tortura e morte de Eduardo Leite - O Tribunal concluiu que a aplicação da prescrição que resultou no arquivamento da investigação em 2011 é contrária às obrigações internacionais do Estado em matéria de investigação, julgamento e, se for o caso, punição de graves violações dos direitos humanos e crimes contra a humanidade, e de adoção de disposições de direito interno para garantir a imprescritibilidade desses crimes. Adicionalmente, a Corte observou que, embora o relatório da CNV de 2014 identifique os supostos responsáveis, foi somente em 2022 que foram realizadas investigações, quando foi determinada a reabertura da investigação. Somado a isso, não se evidenciou que, entre as diligências realizadas a partir de 2022, tenham-se investigado todas as pessoas apontadas no relatório da CNV como responsáveis pelos fatos. Por isso, o Tribunal concluiu que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, bem como pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite, como resultado da falta de investigação criminal oportuna e efetiva e da aplicação indevida da prescrição em relação à tortura e execução de Eduardo Leite.
Sobre a falta de investigação da detenção e tortura de Denise Peres Crispim - A Corte recordou que, tratando-se de atos de tortura perpetrados contra uma mulher grávida, as obrigações derivadas dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana devem ser interpretadas em conjunto com os artigos 1, 6 e 8 da CIPST e com as obrigações decorrentes da Convenção de Belém do Pará. O Tribunal constatou que as torturas perpetradas contra a Sra. Denise Peres Crispim em 1970 só foram objeto de investigação criminal no ano de 2022, quando o MPF determinou a abertura de uma investigação. Considerou que o Estado tinha pleno conhecimento dos fatos pelo menos desde 2007, quando a Comissão de Anistia analisou o caso da Sra. Crispim. Isso demonstra que, desde o início da competência temporal da Corte, ou seja, em 10 de dezembro de 1998, e mesmo tendo conhecimento dos fatos, o Estado omitiu-se em iniciar uma investigação ex officio e sem demora por supostos atos de tortura contra uma mulher grávida.
Com relação ao pedido de arquivamento da investigação formulado pelo MPF em fevereiro de 2024, a Corte considerou que a "dificuldade em localizar as pessoas citadas" ou a "idade avançada dos possíveis suspeitos" não se coadunam com a obrigação das autoridades estatais de investigar, com a devida diligência, atos de tortura, o que evidencia o descumprimento das obrigações estatais nesta matéria. Nesse contexto, devido à ausência de ação estatal oportuna e efetiva para investigar e punir, com a devida diligência, a detenção e tortura de Denise Peres Crispim, o Tribunal declarou a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, bem como pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e dos artigos 7.b e 7.f da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite.
Sobre a Lei de Anistia - O Tribunal reiterou sua jurisprudência no sentido de que "são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violarem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos". Em relação a este caso, o Tribunal constatou que não se depreende do conjunto de provas que a Lei de Anistia tenha sido aplicada em relação aos fatos em análise. Além disso, não se comprovou que a vigência da Lei de Anistia, ou sua interpretação, tenha sido a causa da não instauração de investigações ex officio ou do arquivamento das mesmas pelas autoridades internas. Por isso, determinou que o Estado não é responsável pela violação do artigo 2 da Convenção Americana neste caso.
No entanto, entre outras coisas, a Corte recordou que o Poder Judiciário é internacionalmente obrigado a exercer um "controle de convencionalidade" ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Assim, sustentou que as disposições da Lei de Anistia brasileira não devem representar um obstáculo à investigação dos fatos deste caso, nem à identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter impacto igual ou semelhante em relação a outros casos de graves violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.
Sobre o direito à verdade - A Corte lembrou que "toda pessoa, incluindo os familiares das vítimas de graves violações de direitos humanos, tem o direito de conhecer a verdade", o que implica que "devem ser informados de tudo o que aconteceu em relação a tais violações". Além disso, o direito à verdade está relacionado, de modo geral, com o direito de que o Estado realize ações tendentes a alcançar "o esclarecimento dos fatos violatórios e as responsabilidades correspondentes". Neste caso, a Corte avaliou positivamente que o Brasil tenha empreendido diversos esforços para esclarecer as múltiplas violações dos direitos humanos ocorridas durante o período ditatorial entre 1964 e 1985, incluindo a criação e os respectivos relatórios da CEMDP, bem como da CNV e o trabalho da Comissão de Anistia. Sem prejuízo do acima exposto, o Tribunal sublinhou que, de acordo com a sua jurisprudência, a verdade que possa resultar deste tipo de medidas complementa, mas não substitui a obrigação do Estado de realizar uma investigação criminal com a devida diligência, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis.
A Corte reconheceu que o Estado implementou medidas que contribuem para a satisfação do direito à verdade, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, pois os fatos perpetrados contra Eduardo Leite foram tratados de forma pontual por ambas as comissões. Igualmente, observou que no Relatório da CNV há uma seção referente à "violência contra crianças e adolescentes", na qual se refere expressamente ao que aconteceu com a Sra. Peres Crispim. Não obstante o acima exposto, diante do descumprimento da obrigação de realizar uma investigação criminal diligente, a Corte determinou que o direito à verdade não foi plenamente satisfeito em relação às violações dos direitos humanos cometidas em detrimento de Eduardo Leite e Denise Peres Crispim. Portanto, declarou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1, 13.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite.
B. Direito à identidade
O Tribunal recordou que reconheceu o direito à identidade como o conjunto de atributos e características que permitem a individualização da pessoa na sociedade e, nesse sentido, compreende vários outros direitos, dependendo do sujeito de direitos em questão e das circunstâncias do caso. Além disso, reconheceu que a identidade é um direito que compreende vários elementos, entre eles a nacionalidade, o nome e as relações familiares. Da mesma forma, assinalou que uma alteração da identidade familiar cessa quando a verdade é revelada por qualquer meio e são garantidos à vítima os meios jurídicos e fáticos para restabelecer a identidade e, se for o caso, o vínculo familiar, com as consequências jurídicas pertinentes. Neste caso, a Corte determinou que a não inclusão do nome de Eduardo Leite como pai no registro de nascimento de Eduarda constituiu um descumprimento da obrigação do Estado de tomar medidas para a proteção dos laços familiares de Eduarda. Ao mesmo tempo, constatou que, após a tramitação de procedimentos judiciais e administrativos, em 11 de dezembro de 2009, a paternidade de Eduardo Leite foi oficialmente registrada na certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite.
Com base no exposto, o Tribunal sustentou que, em virtude do princípio da subsidiariedade, a responsabilidade do Estado nos termos da Convenção só pode ser exigida a nível internacional depois de o Estado ter tido a oportunidade de reconhecer, se for o caso, uma violação de um direito e de reparar por seus próprios meios os danos causados. Nesse sentido, observou que a violação do direito à identidade cessou com o registro da paternidade de Eduardo Leite na certidão de nascimento de Eduarda Ditta Crispim Leite. Além disso, considerou que o reconhecimento de um atraso injustificado na emissão do registro de nascimento, o pedido oficial de desculpas feito pela Comissão de Anistia em sua decisão e a reparação econômica concedida constituem uma reparação adequada em relação à reclamação. Por conseguinte, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o Tribunal considerou que não procede declarar a responsabilidade internacional do Estado pela violação do direito à identidade de Eduarda Ditta Crispim Leite, uma vez que a situação cessou e suas consequências foram adequadamente reparadas.
C. Direito à integridade pessoal
A Corte recordou que os familiares das vítimas diretas de violações dos direitos humanos podem, por sua vez, sofrer as consequências da violação e ser considerados vítimas. Nesse sentido, referiu-se a que as pessoas que sofrem as consequências da impunidade prolongada sofrem múltiplos efeitos na busca pela justiça, não apenas de natureza material, mas também em suas relações sociais e na dinâmica de suas famílias e comunidades. Além disso, reiterou que considera que o direito à integridade psíquica e moral de "familiares diretos" ou de outras pessoas com laços estreitos com as vítimas pode ser declarado violado devido ao sofrimento causado pelas circunstâncias particulares das violações perpetradas contra seus entes queridos e devido às ações ou omissões posteriores das autoridades estatais diante desses fatos. Estas últimas incluem as medidas tomadas para obter justiça e a existência de um vínculo familiar estreito.
Sobre os efeitos sobre a integridade pessoal e o projeto de vida de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite - A Corte observou que a jurisprudência interamericana determinou que há efeitos sobre o projeto de vida quando ocorrem atos que violam os direitos humanos e que, de forma irreparável ou muito difícil de reparar, devido à intensidade do prejuízo à autoestima, nas capacidades ou nas oportunidades de desenvolvimento da pessoa, alteram abruptamente as circunstâncias e condições de sua existência, seja negando-lhe possibilidades de realização pessoal ou atribuindo-lhe encargos imprevistos que alteram de forma prejudicial as expectativas ou opções de vida concebidas à luz de condições e circunstâncias que poderiam ser qualificadas como normais, ou seja, não afetadas de forma arbitrária e intempestiva pela intervenção de terceiros. No caso concreto, o Tribunal considerou que, diante da falta de investigação por parte das autoridades estatais, tanto a Sra. Peres Crispim quanto sua filha sofreram graves prejuízos devido aos encargos que tiveram de assumir na busca por justiça. Concluiu também que isso afetou o curso normal de suas vidas. Consequentemente, e tendo em conta o reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado, o Tribunal concluiu que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, protegido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pelo prejuízo causado ao projeto de vida de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite.
Sobre os efeitos à integridade pessoal de Leonardo Ditta - O Tribunal observou que Leonardo Ditta, marido de Denise Peres Crispim, foi incluído como vítima no Relatório de Mérito pela violação de seu direito à integridade pessoal e, portanto, foi considerado como suposta vítima neste caso. Com relação aos danos aos seus direitos, observou que, de acordo com os depoimentos da Sra. Peres Crispim e do próprio Sr. Ditta, considerou comprovado que, juntamente com sua esposa, ele participou ativamente dos esforços empreendidos para exigir justiça perante as autoridades judiciais brasileiras e constatou que a impunidade teve impactos pessoais na integridade pessoal do Sr. Ditta. Portanto, declarou que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo do Sr. Ditta.
IV. Reparações
A Corte estabeleceu que sua sentença constitui, por si só, uma forma de reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado, nos prazos fixados na Sentença: (i) investigar a tortura e execução de Eduardo Leite, e a tortura de Denise Peres Crispim e, se for o caso, julgar e eventualmente punir a pessoa ou pessoas responsáveis por esses fatos; (ii) realizar uma busca sistemática e rigorosa pelos restos mortais de Eduardo Leite; (iii) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; (iv) publicar e divulgar a Sentença e seu resumo oficial; (v) adotar as medidas necessárias para cumprir a recomendação da Comissão Nacional da Verdade em relação à retificação da certidão de óbito de Eduardo Leite; (vi) adotar as medidas mais adequadas, de acordo com suas instituições, para que seja reconhecida, sem exceção, a imprescritibilidade das ações decorrentes de crimes contra a humanidade e crimes internacionais; (vii) pagar os valores fixados na Sentença a título de indenização por danos materiais e imateriais e pelo reembolso de custas e gastos; e (viii) reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos o valor desembolsado durante o trâmite do presente caso.
Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique deram a conhecer seu voto conjunto parcialmente dissidente. Por sua vez, a Juíza Patricia Pérez Goldberg deu a conhecer seu voto parcialmente dissidente.
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A Corte supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e encerrará o presente caso uma vez que o Estado tiver cumprido integralmente o disposto na mesma.