Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA Nº 2.021, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 30/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA Nº 2.021, DE 30 DE JUNHO DE 2026
O Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da
Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no art.
4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pelas Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, pela Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SRT-SGP/MGI nº 20, de 23 de janeiro de 2025 e pela
Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGP/SRT/MGI nº 137, de 8 de abril de 2026, na
Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na
Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -
INPE, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que
serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e da qualidade
da entrega poderão ser realizadas no âmbito do PGD.
Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades na modalidade
teletrabalho não poderá provocar quaisquer prejuízos no atendimento ao público
interno e externo.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades e regimes na execução do
PGD:
I - presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local
determinado pela administração pública federal;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada
de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado
pela administração pública federal; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de
trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a
chefia imediata, com aprovação do Coordenador-Geral da respectiva área.
§ 2º A chefia imediata e o participante poderão repactuar, a qualquer
momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência
e Responsabilidade - TCR, devendo ser observada a aprovação do Coordenador-Geral
da respectiva área.
§ 3º A repactuação de que trata o § 2º deverá observar as modalidades de
execução admitidas neste artigo.
§ 4º No caso da modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial,
os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser
acordados entre a chefia e os participantes, observado o comparecimento presencial
mínimo de 2 (dois) dias por semana, podendo esse período ser ampliado conforme a
necessidade do serviço, de forma a assegurar, sempre que possível, o revezamento dos
horários presenciais entre os membros da equipe.
§ 5º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os
participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de
execução do PGD.
Unidades de Execução
Art. 4º As unidades de execução no âmbito do INPE, serão de nível 1.05 ou
superior.
§ 1º Os planos de entregas das unidades de execução deverão ser
vinculados à Cadeia de Valor, ao Plano Diretor ou ao Regimento Interno do INPE.
§ 2º As chefias imediatas deverão acompanhar os planos de trabalho dos
participantes de forma a promover a execução do plano de entregas da unidade.
§ 3º As entregas dos participantes que integram colegiados do INPE deverão
ser tratadas como time volantes.
Quantitativo de vagas
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 45% (quarenta e cinco
por cento) do total da força de trabalho, desconsiderando os demais regimes; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 10% (dez por cento)
do total da força de trabalho, desconsiderando os demais regimes.
§ 1º Os percentuais previstos neste artigo deverão ser observados no
âmbito de cada Coordenação-Geral. No caso das Coordenações vinculadas diretamente
à Direção do Instituto, os percentuais serão calculados considerando-se o conjunto
dessas unidades.
Seleção dos participantes
Art. 6º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes
públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008.
§ 1º As chefias deverão estabelecer as atividades que poderão ser incluídas
no PGD, de acordo com o modelo de Critérios Técnicos, disponibilizado no Sistema
Eletrônico de Informações.
§ 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as
competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado.
§ 3º A relação dos participantes selecionados da unidade executora deverá
ser encaminhada à Coordenação de Gestão de Recursos Humanos, da Coordenação-
Geral de Gestão Organizacional, na forma do modelo de Divulgação da Relação de
Participantes, por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
§ 4º A relação de que trata o § 3º deverá ser atualizada de acordo com
o ingresso e o desligamento de participantes do PGD da unidade de execução.
§ 5º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades
de economia mista em exercício no Instituto e a alteração da modalidade presencial
para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos
demais requisitos.
§ 6º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino,
a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito
anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas
deverão ser priorizados os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosos;
IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade.
VII - contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993; e
VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação
de violência doméstica e familiar.
Art. 8º É vedada a participação do agente público que se encontrar nas
seguintes situações:
I - nos primeiros 18 (dezoito) meses de estágio probatório na modalidade
teletrabalho;
II - durante o estágio probatório no teletrabalho em regime de execução
integral;
III - após os primeiros 18 (dezoito) meses de estágio probatório, na
modalidade de teletrabalho parcial com menos de 3 (três) dias de comparecimento
presencial à unidade de execução;
IV - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13
no teletrabalho em regime de execução integral ou parcial;
V - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, no
teletrabalho em regime de execução integral; e
VI - servidores docentes dos programas de pós-graduação do INPE no
teletrabalho em regime de execução integral.
Parágrafo único. A exceção à regra prevista neste artigo somente será
permitida com autorização expressa do Diretor do INPE.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do
Anexo desta Portaria, conforme a modalidade e regime de execução para o qual foi
selecionado.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos
previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI
nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, pela Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGP-SRT/MGI nº 20, de 21 de janeiro de 2025 e pela Instrução Normativa
Conjunta SEGES/SGP/SRT/MGI nº 137, de 8 de abril de 2026.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 10. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser
convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver
interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada
por meios telemáticos ou informatizados.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I - 48 horas para os participantes do regime de execução parcial; e
II - 72 horas para os participantes do regime de execução integral.
§ 2º O prazo para convocação de que trata o inciso I do § 1º do caput
poderá ser reduzido para 4 horas, para os participantes que residem na mesma cidade
de lotação mediante justificativa da urgência na convocação.
§ 3º Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá:
I - registrá-la no canal de comunicação definido no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 4º A convocação de que trata o caput não se aplica aos participantes em
regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior.
§ 5º O não comparecimento, quando convocado, sem a devida justificativa,
será considerado descumprimento às regras do PGD e poderá ensejar no desligamento
do participante da modalidade teletrabalho.
Registro de comparecimento
Art. 11. Fica autorizado o registro de comparecimento de participantes para
fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Registro das Informações
Art. 12. O Sistema PGD Petrvs deverá ser utilizado para gestão, controle e
transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de
trabalho dos participantes.
§ 1º Eventual indisponibilidade do sistema não dispensa os registros de que
trata o caput em processo individual no Sistema Eletrônico de Informações que cada
participante deve manter para posterior registro no Petrvs, com o objetivo de
formalizar e rastrear informações relativas à sua participação no PGD.
§ 2º A sustentação do Sistema PGD Petrvs no INPE será de competência da
Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Coordenação-Geral de
Gestão Organizacional.
Infraestrutura e equipamentos
Art. 13. O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, à conexão de
internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do
exercício das atribuições.
Teletrabalho no exterior
Art. 14. Admite-se a modalidade teletrabalho em regime de execução
integral, com ânimo de residência no exterior, por prazo determinado, desde que
observado o disposto no art. 4º, da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024,
e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024.
Política de consequências
Art. 15. As avaliações dos planos de entregas da unidade e dos planos de
trabalho com classificação inadequado ou não executado deverão observar o disposto
nos arts. 44 a 50 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
Desligamento do PGD
Art. 16. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD conforme
as ocorrências previstas nos arts. 30 e 52 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de
2024.
Divulgação
Art. 17. As informações especificadas no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº
11.072, de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do INPE, ressalvadas as
informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Revogação
Art. 18. Fica revogada a Portaria INPE nº 1.315, de 2 de outubro de 2024,
publicada no DOU de 4 de outubro de 2024 e a Portaria INPE nº 1450, de 27 de
dezembro de 2024, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2024.
Vigência
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO MIGUEL VIEIRA MONTEIRO
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) se refere ao
ingresso do(a) participante [inserção automática pelo Petrvs] no Programa de Gestão e
Desempenho - PGD do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, na modalidade
[inserção automática pelo Petrvs].
2. DECLARO ESTAR CIENTE DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO PGD,
QUAIS SEJAM:
2.1. O ingresso na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial,
só será permitido após cumprimento de 18 meses de estágio probatório.
2.2. Os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, deverão
ser mantidos, permanentemente, atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação
dentro da unidade de pesquisa, para utilização no âmbito institucional e, quando
necessário, para atendimento ao público externo, nos termos da legislação aplicável.
2.3. Manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o
exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação,
assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e
de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições, quando
executar o PGD na modalidade teletrabalho.
2.4. As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela unidade de
pesquisa.
2.5. Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes
públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou
integral) 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino,
independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação.
2.6. Poderão ser dispensadas do disposto nos itens 2.1 e 2.5 as pessoas
indicadas no art. 8º, da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de
2024.
2.7. Observar o disposto no art. 53 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de
2024, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da
administração para localidade diversa da sede da unidade de pesquisa de exercício.
2.8. É vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, doórgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec).2.9. É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15, doDecreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime deexecução integral.2.10. A participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo oparticipante ser desligado nas condições estabelecidas nos arts. 30 ou 52 da PortariaSEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.2.11. As chefias e os participantes devem observar todas as recomendaçõesconstantes na Cartilha de Boas Práticas PGD, disponibilizadas na intranet do INPE.2.12. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração deresponsabilidade no âmbito correcional.2.13. A participação no PGD não afasta o dever de observância das normaslegais, regulamentares, éticas e disciplinares aplicáveis aos agentes públicos,permanecendo o participante sujeito aos deveres funcionais inerentes ao cargo, àsresponsabilidades administrativas, civis e penais, bem como às demais normas vigentesda Administração Pública Federal.3. ME COMPROMETO A:3.1. Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR.3.2.Submeternovoplanodetrabalhoatéoúltimodiaútildomeuplanodetrabalhovigente.3.3. Informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência deafastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvidaou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos, de forma apossibilitar a adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.3.4. Não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados comoparte das metas.3.5. Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidadedistinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento doplano de trabalho na modalidade pactuada, desde que me submeta aos termosestabelecidos para a modalidade a ser executada temporariamente, conforme TCR.3.6. Estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento daunidade de pesquisa, 8h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h30, ou, excepcionalmente, noperíodo previamente acordado com a chefia imediata, por meio do e-mail institucional,telefone ou escritório digital, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho.3.7. Retornar os contatos recebidos da chefia e dos membros da unidade delotação, no horário de funcionamento da unidade de pesquisa, no prazo máximo de 2(duas) horas.3.8. Atender às convocações para comparecimento presencial, realizadas pormeio de e-mail institucional e/ou telefone, conforme horário, local paracomparecimento e período em que o participante atuará presencialmente, quandoexecutar o PGD na modalidade teletrabalho em território nacional.3.9. Zelar pelas informações acessadas de forma remota, medianteobservância às normas internas e externas de segurança da informação.3.10. Zelar pela guarda e conservação dos equipamentos cuja retirada tenhasido autorizada nos termos do art. 16, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.3.11. Registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxíliotransporte, insalubridade ou outras finalidades, por meio do código correspondente nomódulo do registro de frequência do Sougov.3.12. Aguardar a autorização da Ministra de Estado, nos termos do § 2º doart. 29 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024, para iniciar aexecução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional.3.13. Observar as diferenças de fuso horário entre o Brasil e o País queestiver residindo para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pela unidadede pesquisa, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime deexecução integral com residência no exterior.3.14. Seguir os trâmites legais previstos para autorização ou registro deafastamentos, licenças ou outros impedimentos e apresentar os atestados a área degestão de pessoas de acordo com o disposto no art. 26, da Portaria SEXEC/MCTI nº8.494, de 2024, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime deexecução integral com residência no exterior.3.15. Ser responsável pela assistência médico-hospitalar prestada no país emque se encontre, nos termos do art. 27, da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024,quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integralcom residência no exterior.3.16. Adotar todas as providências necessárias ao comparecimento emperícias médicas determinadas pela legislação específica, quando executar o PGD namodalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.3.17. Retornar controle de frequência dentro do prazo de 30 (trinta) diascontados a partir do ato de desligamento do PGD, quando executar o PGD namodalidade teletrabalho em território nacional.3.18. Retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir doterritório nacional em até 2 (dois) meses, conforme os termos da revogação daautorização, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime deexecução integral com residência no exterior.3.19. Manter a execução do plano de trabalho até o retorno efetivo aocontrole de frequência.3.20. Observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 e agostode 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Decreto nº 11.072, de17 de maio de 2022, na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, quedivulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, naPortaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494,de 9 de setembro de 2024, e na Portaria de instituição da minha unidade deexercício.4. DECLARO, AINDA, ESTAR CIENTE DE QUE:4.1. Além dos parâmetros constantes no art. 13, da Portaria SEXEC/MCTI nº8.494, de 2024, a avaliação da execução do meu plano de trabalho considerará osseguintes critérios:a) Interação e cooperação no compartilhamento de ideias, objetivos,atividades e soluções;b) Envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrandointeresse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas daunidade;c) Aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando aoaperfeiçoamento do próprio trabalho; ed) Adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregasda unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezasdo ambiente organizacional.4.2. Será possível utilizar recursos computacionais (hardware e software) doINPE para trabalho remoto, somente em território nacional, caso houver disponibilidadee a critério do Instituto, desde que estejam em minha carga e com emissão de guiade remessa;4.3. Todo e qualquer apoio solicitado ao helpdesk deverá ser feito via e-mailinstitucional (@inpe.br) e/ou através da intranet e só serão considerados para serematendidos exclusivamente nos recursos computacionais (hardware e software) depropriedade do INPE;4.4. Em caso de ocupar cargo em comissão ou função comissionada sereiinelegível para regime de teletrabalho em execução integral, restringindo-me a optar,se for o caso, por regime de execução parcial (limitada a dois dias por semana namodalidade teletrabalho);4.5. Em caso de ser substituto de CCE/FCE níveis 1, 2 ou 3, a modalidadede trabalho durante o período de substituição será definida em comum acordo comtitular;4.6. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado ou nãoexecutado, a chefia imediata realizará registro no TCR, para o plano subsequente, coma previsão de ações de melhorias ou compensação de carga horária correspondente,nos termos dos arts. 47 e 48 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024,respectivamente;4.7. Caberá o desconto na folha de pagamento nos termos do art. 50, daPortaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.5. Autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo e/ou celular, parafins de contato em assuntos relacionados às atividades de trabalho, comprometendo-me a mantê-lo atualizado e disponível nos contatos institucionais da intranet.Ministério das ComunicaçõesSECRETARIA DE RADIODIFUSÃODEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃOCOORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTOE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Página
- 54
- Órgão
- Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
- Unidade
- Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
- Número do ato
- 2021
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:587681 · na fonte: dou-pdf/2026-07-01/do1/00023 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:17.