Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos Muniz da Silva e outros vs. Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 14 de novembro de 2024, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil, resolve:
Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil, conforme anexo.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS\*
CASO MUNIZ DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA
Em 14 de novembro de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") proferiu uma Sentença na qual declarou a República Federativa do Brasil (doravante "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "Brasil") internacionalmente responsável pelo desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, trabalhador rural e defensor dos direitos dos trabalhadores rurais no estado da Paraíba. Além disso, declarou a responsabilidade do Estado pela falta de devida diligência na investigação desses fatos e na busca pela vítima, bem como pela violação dos direitos à verdade, a defender os direitos humanos, à integridade pessoal, à proteção da família e aos direitos da criança. Em consequência, o Tribunal determinou a violação dos artigos 3, 4.1, 5.1, 7.1, 8.1, 13, 16.1, 17, 19 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
O Estado realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, devido à "ineficiência no tratamento do caso" que prejudicou o acesso à justiça, bem como pela "violação do direito à saúde psicológica e moral, em relação aos familiares diretos e próximos da vítima."
I. Fatos
A. Fatos anteriores ao desaparecimento de Almir Muniz da Silva
O senhor Almir Muniz da Silva era trabalhador rural e membro da Associação dos Trabalhadores Rurais da Terra Comunitária de Mendonça, na cidade de Itabaiana, no estado da Paraíba. Em 9 de maio de 2001, no âmbito de seu depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre violência no campo, apontou S.S.A., policial civil da cidade de Itabaiana e administrador da Fazenda Tanques, como "o principal responsável pela violência contra os trabalhadores da região". S.S.A. havia ameaçado várias pessoas na região, inclusive o senhor Muniz da Silva.
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
217
Página
37
Órgão
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Unidade
Gabinete da Ministra
Número do ato
2021
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:213298 · na fonte: portaria-n-2.021-de-10-de-novembro-de-2025-668627532 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:20.
B. O desaparecimento de Almir Muniz da Silva
Durante a manhã do dia 29 de junho de 2002, o senhor Muniz da Silva saiu do munícipio de Itabaiana acompanhado de seu primo e de seu cunhado. Após deixar seus familiares, Almir Muniz da Silva iniciou seu retorno. Um casal de pessoas que residia na região foi o último a ver o senhor Muniz da Silva, por volta das 8:00 horas da manhã, conduzindo o trator próximo à entrada da Fazenda Tanques e da fazenda Mendonça dos Moreiras. Algumas pessoas declararam ter visto o trator entrar na Fazenda Tanques, parar por cerca de cinco minutos e, em seguida, retornar pelo mesmo caminho de onde vinha originalmente, em direção à estrada. Adjalmir Alberto Muniz da Silva, filho de Almir Muniz da Silva, e outro parente caminhavam próximo à Fazenda Tanques quando, por volta das 08:30 horas, ouviram quatro disparos vindos da fazenda, seguidos por uma pausa e três disparos adicionais. O trator também foi visto transitando em alta velocidade em direção às cidades de São José dos Ramos e Pilar, no estado da Paraíba, momento em que, segundo relatos, transportava duas pessoas.
A senhora Severina Muniz da Silva, esposa de Almir Muniz da Silva, e outros familiares iniciaram, na noite do dia 29 de junho de 2002 a busca pelo senhor Muniz da Silva e denunciaram o fato, sem obter resposta das autoridades.
C. Investigação do desaparecimento do senhor Muniz da Silva
C.1\. Investigação da Polícia Civil
Em 1º de julho de 2002, o Delegado de Polícia Civil Manoel Magalhães iniciou o inquérito policial na cidade de João Pessoa, Paraíba. No âmbito das investigações, foram colhidos depoimentos de diversos familiares da vítima, bem como de outros moradores do local. Em 8 de agosto de 2002, S.S.A. prestou depoimento na Delegacia de Itabaiana. Em 3 de julho de 2002, o trator conduzido pelo senhor Almir Muniz da Silva foi encontrado na Fazenda Olho d'Água, em Itambé, estado de Pernambuco. No laudo pericial do veículo, indicou-se que o trator havia sido abandonado e, posteriormente, tanto o trator como os equipamentos de apoio foram sujos de lama. Em pelo menos quatro ocasiões, o Delegado Magalhães informou que necessitava de meios e pessoal para realizar as investigações.
Em 18 de outubro de 2004 a Delegada Renata Patu assumiu a delegacia e solicitou prazo adicional para concluir as investigações em razão da escassez de recursos e "da baixa operacionalidade" de seus antecessores. Finalmente, em 31 de outubro de 2008, a Delegada Patu enviou à juíza competente um relatório de investigação, no qual apontou que havia uma "enorme probabilidade de evento criminoso contra o tratorista". A delegada sustentou que no processo constavam informações acusatórias contra o senhor S.S.A., "diante das provas colhidas não houve indícios suficientes que pudessem comprová-las."
Em 19 de novembro de 2008, o Ministério Público solicitou o arquivamento do inquérito policial por ausência de provas, condicionando o arquivamento "no aguardo de que surjam novas provas". Essa solicitação foi aceita pela juíza da 1ª Vara de Itabaiana em 20 de março de 2009.
C.2\. Investigação realizada no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito do Extermínio no Nordeste
O desaparecimento de Almir Muniz da Silva foi investigado no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Extermínio no Nordeste, que emitiu seu Relatório Final em novembro de 2005\. Nele, a CPI apontou S.S.A., bem como outros policiais, por sua participação em atos violentos praticados contra trabalhadores rurais na região. No relatório, recomendou, entre outras coisas, que o senhor S.S.A. fosse investigado por seus vínculos com milícias privadas. Sobre este último, recomendou ainda à Secretaria de Segurança Pública da Paraíba que o afastasse de suas funções como policial enquanto houvesse processos pendentes na justiça e sugeriu ao Ministério Público do estado da Paraíba que o denunciasse pelo crime de associação criminosa. Ademais, a CPI recomendou a investigação da possível conduta criminosa do Delegado Manoel Magalhães por prevaricação na condução da investigação do desaparecimento de Almir Muniz da Silva.
II. Mérito
A. Direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e a defender os direitos humanos
A.1\. Sobre o desaparecimento forçado
O Tribunal reiterou sua jurisprudência acerca do desaparecimento forçado de pessoas, no sentido de que essa violação dos direitos humanos possui caráter pluriofensivo e continuado, e é constituída por três elementos concomitantes: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua aquiescência; e c) a negativa de reconhecimento da detenção ou a falta de informação sobre o destino ou o paradeiro da pessoa. Para analisar esses elementos, a Corte considerou que os fatos ocorreram em um contexto no qual atuavam milícias e grupos armados no estado da Paraíba, contando com a participação de policiais e militares, que praticavam atos de violência contra os trabalhadores rurais.
Em primeiro lugar, a Corte concluiu que era possível afirmar que Almir Muniz da Silva foi privado de sua liberdade. O anterior com base nos depoimentos das pessoas que viram o trator se dirigir em direção à entrada da Fazenda Tanques e da fazenda Mendonça dos Moreiras, nos relatos sobre os disparos provenientes da Fazenda Tanques naquele momento, nas conclusões do relatório final do inquérito da Polícia Civil e na atual ausência de informação sobre o paradeiro da vítima.
Em segundo lugar, determinou que é possível concluir que a privação da liberdade foi realizada por agentes estatais ou por pessoas agindo sob sua autorização, apoio ou aquiescência, por meio de milícias e grupos de extermínio que atuavam no momento e local dos fatos. A conclusão anterior considera as ameaças de morte sofridas por Almir Muniz da Silva e seus familiares nos meses anteriores ao seu desaparecimento, proferidas pelo agente da polícia civil S.S.A.; o contexto de violência contra os trabalhadores rurais, exercida por meio de execuções e desaparecimentos de camponeses e simpatizantes, por parte de milícias e grupos de extermínio que contavam com a participação de policiais civis e militares; e o fato de que o senhor Muniz da Silva exercia atividades de defesa dos direitos dos trabalhadores rurais.
Por fim, o Tribunal observou a escassez de diligências para a busca de Almir Muniz da Silva, apesar das informações disponíveis, a ausência de esclarecimento dos acontecimentos e a suposta prevaricação do Delegado responsável pela investigação, bem como o contexto de impunidade em relação aos crimes cometidos contra a população rural. Nesse sentido, considerou que esses são elementos suficientes para concluir que houve a negativa de reconhecer a detenção ou a falta de fornecimento de informações sobre o destino ou paradeiro da vítima.
Dessa forma, constatou-se de forma suficientemente comprovada que Almir Muniz da Silva foi vítima de desaparecimento forçado em 29 de junho de 2002, sem que seu paradeiro tenha sido conhecido até a presente data, com base em: i) o contexto de atuação violenta de milícias privadas e grupos de extermínio no campo brasileiro na época dos fatos; ii) a atuação específica desses grupos na região onde Almir Muniz da Silva vivia e atuava, como líder da associação dos trabalhadores rurais; iii) as ameaças prévias recebidas pelo senhor Muniz da Silva e seus familiares, presumivelmente por parte de um policial civil, que também era administrador de uma fazenda em um contexto de conflito por reivindicações agrárias; iv) a conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito do Extermínio no Nordeste, segundo a qual o agente de polícia que teria formulado as ameaças ao senhor Muniz da Silva poderia estar vinculado a milícias privadas e à participação em homicídios relacionados a conflitos agrários; v) a falta de esclarecimento dos fatos por parte do Estado; vi) as denúncias de prevaricação na investigação por parte do Delegado responsável; e vii) o contexto de impunidade dos atos de violência no campo.
Por essas razões, a Corte declarou a violação dos artigos 3, 4.1, 5.1 e 7.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento e ao artigo I.a) da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, em detrimento de Almir Muniz da Silva.
A.2\. Violações ao direito a defender direitos humanos
Neste caso, a Comissão alegou violação do direito à liberdade de associação, contido no artigo 16 da Convenção. Entretanto, seguindo sua jurisprudência recente e em virtude do princípio iura novit curia, o Tribunal considerou pertinente analisar tais alegadas violações à luz do direito autônomo a defender os direitos humanos. Nesse sentido, lembrou que o conteúdo desse direito incorpora a possibilidade efetiva de exercer livremente, sem limitações e sem riscos de qualquer tipo, diversas atividades e funções voltadas ao estímulo, à vigilância, à promoção, à divulgação, ao ensino, à defesa, à reivindicação ou à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidas. Ressaltou que, entre outros, esse direito implica o dever de garantir um ambiente seguro e propício para que os defensores possam atuar livremente, sem ameaças, restrições ou riscos para sua vida, integridade ou para a atividade que desempenham. Isso impõe a obrigação reforçada de prevenir ataques, agressões ou intimidações contra eles, de mitigar os riscos existentes e de adotar e fornecer medidas de proteção adequadas e efetivas diante de tais situações de risco.
Neste caso, a Corte constatou que o desaparecimento ocorreu em um contexto de violência contra os defensores dos direitos dos trabalhadores rurais e de ameaças concretas contra a vítima. Apesar disso, o Estado não adotou medidas para garantir as condições de segurança necessárias para que o senhor Muniz da Silva pudesse exercer livremente suas atividades como defensor de direitos humanos e como membro da Associação dos Trabalhadores Rurais da Terra Comunitária de Mendonça. Ademais, o Estado falhou em sua obrigação de investigar os fatos quando ocorridos. Tudo isso configurou o descumprimento das obrigações decorrentes do dever de proteção especial em relação a um defensor dos direitos humanos.
Consequentemente, foi declarada a violação autônoma do direito de defender os direitos humanos, fundamentada, para o caso concreto, na violação dos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 16.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Almir Muniz da Silva, que possui a qualidade de defensor dos direitos dos trabalhadores rurais.
B. Direitos às garantias judiciais, à verdade e à proteção judicial
A Corte realizou a análise apenas das medidas imediatas de investigação e busca, do direito à verdade e a tipificação do crime de desaparecimento forçado, as quais não foram incluídas no reconhecimento parcial de responsabilidade feito pelo Estado.
B.1\. Ausência de diligências imediatas de investigação e busca
O Tribunal recordou que, diante da denúncia de desaparecimento de uma pessoa, independentemente de ter sido cometida por particulares ou por agentes estatais, a proteção da vida e da integridade da pessoa desaparecida depende, em grande parte, da resposta estatal imediata e diligente. Assim, quando houver motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa foi submetida a um desaparecimento, é imprescindível a atuação rápida e imediata das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, determinando medidas oportunas e necessárias para a localização da vítima ou do local onde possa estar privada de liberdade.
No caso em análise, a Corte constatou que, após a notícia do desaparecimento, as autoridades estatais não cumpriram sua obrigação de empreender diligências imediatas e efetivas para investigar os fatos e determinar o paradeiro da vítima. Observou-se que, ao tomar conhecimento do desaparecimento do senhor Muniz da Silva, seus familiares dirigiram-se à delegacia de polícia de Itabaiana para denunciar o ocorrido e solicitar a busca de seu ente querido. No entanto, a denúncia apenas foi formalmente registrada três dias após o ocorrido, na Delegacia de Polícia de João Pessoa. A partir dessa data, foram realizadas algumas diligências de investigação, baseadas principalmente na colheita de depoimentos, não havendo registros de ações de busca efetiva pelo paradeiro do senhor Muniz da Silva. O Tribunal ressaltou a gravidade dessas falhas, considerando que os fatos ocorreram em um contexto de violência contra os trabalhadores rurais e os defensores de seus direitos, e diante de ameaças concretas contra a vítima, as quais já eram de conhecimento das autoridades estatais.
Por essas razões, a Corte declarou a violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Severina Luiz da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva.
B.2\. Direito à verdade
A Corte reiterou que o direito a conhecer o paradeiro das vítimas desaparecidas constitui um componente essencial do direito à verdade e destacou a relevância desse direito, na medida em que sua efetivação não é apenas de interesse dos familiares da pessoa desaparecida forçadamente, mas também da sociedade como um todo, pois, assim, se facilita a prevenção desse tipo de violação no futuro.
Neste caso, o Tribunal observou que, transcorridos mais de 22 anos desde o desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, o fato permanece em total impunidade e o destino da vítima continua desconhecido. Isso, mesmo diante dos esforços de busca e das demandas por justiça por parte de seus familiares, bem como das recomendações da CPI do Extermínio no Nordeste relativas à investigação dos fatos. A Corte concluiu que os familiares da vítima não podem ver satisfeito o direito à verdade enquanto perdure essa situação, razão pela qual o Estado é responsável pela violação do direito à verdade em detrimento dos familiares do senhor Muniz da Silva.
Em virtude dessas considerações, a Corte declarou a violação dos artigos 8.1, 13 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Severina Luiz da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva.
B.3\. Falta de tipificação do crime de desaparecimento forçado
A Corte ressaltou que o artigo 2 da Convenção obriga os Estados a adequar seu direito interno à mesma, para garantir os direitos nela consagrados. Esse dever implica o desenvolvimento ou a supressão, conforme o caso, de disposições normativas e de práticas, de forma a assegurar a efetiva garantia dos direitos.
Nesse sentido, a Corte observou que, embora o Estado possua projetos de lei para tipificar o desaparecimento forçado em tramitação no Congresso Nacional, nenhum desses projetos foi aprovado. Portanto, evidenciou-se que, até o momento, que, o Estado não cumpriu seu dever de adotar disposições de direito interno, nem de adotar as medidas legislativas necessárias para tipificar como crime o desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com o artigo 2 da CADH e os artigos I.D e III da CIDFP.
Consequentemente, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação dos deveres contidos no artigo 2 da Convenção Americana e nos artigos I.D e III da CIDFP, em detrimento dos familiares.
C. Direitos à integridade pessoal, à proteção da família e aos direitos da criança
A Corte reiterou sua jurisprudência sobre a presunção iuris tantum no que diz respeito aos familiares próximos quanto à violação de sua integridade psíquica e moral decorrente do desaparecimento forçado. Além disso, lembrou que o Estado tem a obrigação de promover o fortalecimento e o desenvolvimento do núcleo familiar, sendo que a separação de crianças de sua família, em determinadas condições, constitui uma violação de seu direito à família. Também se referiu aos direitos da criança, que impõem ao Estado a obrigação de adotar as "medidas de proteção" que a sua condição de crianças requer.
No presente caso, constatou-se que o desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva prolongou-se por 22 anos, durante os quais seus familiares foram mantidos na incerteza e na dor de não conhecer o paradeiro da vítima. Assim, aplica-se, neste caso, a presunção iuris tantum em relação aos familiares próximos (pais, esposa, filhos e irmãos). Ademais, as declarações dos familiares prestadas à Corte evidenciaram que essas pessoas sofreram incerteza, sofrimento e angústia, em detrimento de sua integridade pessoal, em razão do desaparecimento forçado de seu ente querido e da posterior atuação deficiente das autoridades estatais. Também foram constatadas violações à vida familiar em decorrência desses fatos, com impactos especiais sobre seu filho, Aldelmir Muniz da Silva, que era criança na época do desaparecimento. Por fim, o Tribunal considerou que o desaparecimento forçado do senhor Muniz da Silva impactou gravemente os projetos de vida de sua esposa e filhos, pois sua ausência provocou uma mudança drástica em suas condições e dinâmicas cotidianas, alterando de forma irreparável o curso de suas vidas e modificando, de maneira adversa, seus planos e projetos para o futuro.
Em virtude do anterior, a Corte declarou a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 5.1 e 17 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pela alteração do projeto de vida, em detrimento de Severina Luiz da Silva, Miriam Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva. Declarou também a responsabilidade pela violação dos artigos 5.1 e 17 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva e Valdir Luiz da Silva. Por fim, declarou a violação do artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Aldelmir Muniz da Silva.
III. Reparações
A Corte estabeleceu que sua Sentença constitui per se uma forma de reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado, nos prazos fixados na Sentença, que: (i) continue a investigação relativa ao desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva; (ii) continue as ações de busca pelo paradeiro do senhor Muniz da Silva; (iii) ofereça tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico às vítimas que assim o requeiram; (iv) realize as publicações indicadas; (v) realize um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional e de desculpas públicas; (vi) adeque o ordenamento jurídico interno para a tipificação do crime de desaparecimento forçado; (vii) crie e implemente um protocolo de busca de pessoas desaparecidas e de investigação do desaparecimento forçado de pessoas; (viii) revise e adeque os mecanismos existentes, inclusive o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, em nível federal e estadual; (ix) elabore um diagnóstico sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no contexto dos conflitos no campo, no âmbito das atividades do grupo de trabalho cuja criação foi ordenada pela Corte no caso Sales Pimenta; e (x) pague os valores fixados na Sentença a título de indenização por danos imateriais, bem como o reembolso de custas e gastos.
Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique deram a conhecer seu Voto conjunto parcialmente dissidente.
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A Corte supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado total cumprimento ao disposto na mesma.