O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE DA ANAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, alínea b do inciso XXII da Resolução nº 581, de 21 de agosto de 2020, que altera o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016\. e considerando o que consta do Processo nº 00066.007608/2024-86, resolve:
Art. 1º Divulgar, no Anexo desta Portaria, uma lista de combinações aeronaves-radio altímetros avaliadas pela ANAC e consideradas "aeronaves com radio altímetro tolerante", conforme a definição estabelecida na Portaria nº 14.318/SAR, de 10 de abril de 2024.
Art. 2º Esta Portaria pode ser utilizada como evidência de que a combinação aeronave-radio altímetro é uma "aeronave com radio altímetro tolerante" no cumprimento com as Diretrizes de Aeronavegabilidade associadas ao tema, emitidas pela ANAC.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 15.038/SAR, de 15 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2024, seção 1, página 70.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO I
A Portaria No 14318, de 10 de abril de 2024, estabelece que uma aeronave com radio altímetro tolerante é aquela para a qual a ANAC reconhece que o rádio altímetro, conforme instalado na aeronave, atende às tolerâncias descritas no Anexo da Portaria Nº 14318, de 10 de abril de 2024.
Para o propósito das Diretrizes de Aeronavegabilidade publicadas pela ANAC, com respeito à implantação da tecnologia 5G no Brasil, a ANAC, embora ciente de que a faixa de frequência aplicável do 5G para o ambiente estadunidense é distinta do brasileiro, considera que o atendimento ao US Groups 3A, 3B e 4 pode ser aceito para a determinação de uma aeronave com radio altímetro tolerante, desde que evidências deste atendimento sejam fornecidas.
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
35
Página
152
Órgão
Ministério de Portos e Aeroportos
Unidade
Agência Nacional de Aviação Civil
Número do ato
18809
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:283334 · na fonte: portaria-n-18.809-de-13-de-fevereiro-de-2026-688137111 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:36.
As evidências de cumprimento com as curvas de tolerância descritas no Anexo da Portaria Nº 14318, de 10 de abril de 2024, ou com as curvas de suscetibilidade associadas aos US Groups 3A, 3B e 4, foram avaliadas e a ANAC estabelece que as combinações aeronaves e radio-altímetro abaixo indicadas nas tabelas 1 a 26 são consideradas "aeronaves com radio altímetro tolerante", para o cumprimento com as Diretrizes de Aeronavegabilidade, associadas ao tema, emitidas pela ANAC.
Tabela 1 - Aeronave com radio altímetro tolerante (Airbus/LRA-900+)