Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA Nº 18.334, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 17/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA Nº 18.334, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89; resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança operacional relativos às operações aéreas e à manutenção aeronáutica.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 16.683/SPO, de 28 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, Seção 1, páginas 208 e 209.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
BRUNO DINIZ DEL BEL
ANEXO
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
| Dimensão | Critério | Objeto Avaliado | Avaliação | Aplicabilidade (observada a função exercida) |
| ------------------------------ | ---------------------------------------------------------------------------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- || Gestão de riscos | Maturidade da gestão de riscos | Desempenho na implementação e manutenção do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) para os | Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho no desenvolvimento, | Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K || | | | | Operadores de aeronaves em SAEOperadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 || | | Provedores de Serviço de Aviação Civil (PSAC) relacionados no art. 43 do Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSO-E Anac), aprovado pela Resolução nº 352/2015. | | || | | | implementação e maturidade do SGSO observado pela Agência, sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data da constatação da não conformidade sob avaliação. | || | | | | Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção || Conformidade | Conformidade regulatória | Respeito aos regulamentos e comandos específicos da Anac dirigidos ao agente regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a | Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os componentes da avaliação. | Todos os regulados || | | caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação:a) criticidade da não conformidadeb) verificação se a não conformidade corresponde a reiteração de não conformidade ocorrida anteriormente; | | || | | | Avaliação histórica: A conformidade regulatória histórica é aferida a partir dos registros de não conformidades anteriores. A avaliação leva em conta o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação. | || | | c) o respeito a medidas específicas em vigor; ed) existência de eventuais danos resultantes da não conformidade. | | || Adequação de não conformidades | Prontidão e efetividade no retorno à conformidade | Atuação tempestiva do agente regulado na proposição de ações para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos e, quando cabível, para o enfrentamento das causas que a originaram. | Avaliação histórica: O histórico de tratamento da não conformidade é avaliado com base nas ações concluídas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da | Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAEOperadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 || | | | não conformidade sob avaliação, considerando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. | || | | | | Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção || Cooperação | Facilitação da fiscalização | Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, | Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.Avaliação histórica: é ponderado o histórico de facilitação do agente regulado no âmbito da segurança operacional, | Todos os regulados || | | | considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, aplicando-se exclusivamente a fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta | || | | equipamentos e informações necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da Anac tratamento com urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas. | | || | | | Portaria. | || | Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela Anac | Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em relatórios periódicos que o agente regulado encaminha nas plataformas digitais disponibilizadas pela Anac | Avaliação histórica: É ponderado o histórico de prestação de informações do agente regulado no âmbito da segurança | Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, KOperadores de aeronaves sob o RBAC nº 135Operadores de aeronaves || | | | operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação, aplicando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. | || | | | | sob o RBAC nº 121Organizações de Manutenção || | Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios | Prontidão na identificação e comunicação da existência da não conformidade à Anac, privilegiando-se as informações trazidas em momento anterior ao conhecimento da Agência. Compõem a avaliação: | Avaliação da situação identificada: É avaliado se houve a comunicação pelo agente regulado, no âmbito do Programa de Notificação de Desvios, | Todos os regulados || | | a) comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios; eb) reconhecimento da não conformidade no momento da identificação pela Anac. | | || | | | antes da constatação da não conformidade pela Anac; ou se, no momento em que o achado foi identificado pela ANAC, foi ele reconhecido pelo regulado como uma não conformidade. | || | | Obs - As comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios gozam da proteção da Resolução Anac nº 709/2023, segundo os quais a Agência não adotará providências administrativas sancionatórias se cumpridas as condições do Programa - dentre elas, a comunicação em até 3 (três) dias úteis após a detecção do desvio e antes de seu conhecimento por parte da ANAC. | | || | | | | || | Cadastro no Protocolo Eletrônico da ANAC | Existência de registro do agente regulado no Protocolo Eletrônico da ANAC | Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à existência de registro no Protocolo Eletrônico da ANAC na data da constatação da não conformidade sob avaliação. | Tripulantes, mecânicos e demais pessoas físicas Operadores privados || | | | | Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE || | | | | Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Organizações de Manutenção || Aprimoramento voluntário | Participação em programas de certificação e auditoria de outras instituições | Participação em programas de auditoria de outras instituições, reconhecidas pela indústria, tais como IOSA/ISSA, IS-BAO. A participação nesses programas deve incluir a obrigação de a empresa promover auditorias internas. Compõem a avaliação: | Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à participação no programa e compartilhamento das informações na data da constatação da não conformidade sob avaliação. | Operadores de aeronaves sob RBAC nº 90 Operadores de aeronaves sob RBAC nº 91, K Operadores de aeronaves em SAE || | | | | Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121Organizações de Manutenção || | | a) a participação no programa; eb) o compartilhamento das informações com a Anac. | | || | Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios | Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados à segurança operacional (ex.: SGSO, SASC e PAADV). | Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados à segurança operacional na data da constatação da não conformidade sob avaliação. | |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 240
- Página
- 117
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 18334
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:146660 · na fonte: portaria-n-18.334-de-1-de-dezembro-de-2025-675836696 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:58.