Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA Nº 18.293, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Agência Nacional de Aviação Civil
- Data de publicação
- 25/11/2025
- Data de assinatura
- 19/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA Nº 18.293, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, incisos II, alínea "h", e III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2025-2026, e considerando o que consta do processo nº 00058.009139/2024-39, resolve:
Art. 1º Regulamentar os requisitos de aeronavegabilidade continuada da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025.
Art. 2º A verificação de condições seguras de um balão que se enquadre sob o art. 9º, inciso III, da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, em conformidade com o art. 32 da referida Resolução, deverá ser realizada por:
I - organização de manutenção certificada segundo o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145;
II - mecânico de manutenção aeronáutica (MMA) habilitado pela ANAC em célula, conforme previsto no RBAC nº 65;
III - engenheiro aeronáutico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;
IV - engenheiro mecânico registrado no CREA, com atribuição para aprovar serviços de manutenção em aeronaves;
V - representante técnico de associações relacionadas com o balão; ou
VI - representante técnico do fabricante.
Art. 3º O responsável pela verificação de condições seguras de um balão que se enquadre sob o art. 9º, inciso III, da Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025, em conformidade com o art. 32 da referida Resolução, deverá:
I - realizar as inspeções aplicáveis previstas no formulário padrão F-100-83, ou artefato que venha a substituí-lo;
II - registrar o resultado por meio do formulário padrão F-100-83, ou artefato que venha a substituí-lo; e
III - entregar o registro ao operador.
§ 1º O balão só poderá ser considerado em condições seguras se os tempos para substituição de componentes, os intervalos de inspeção e os procedimentos específicos contidos nas limitações de aeronavegabilidade do manual de manutenção forem cumpridos.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 224
- Página
- 114
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos
- Unidade
- Agência Nacional de Aviação Civil
- Número do ato
- 18293
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:241927 · na fonte: portaria-n-18.293-de-19-de-novembro-de-2025-670730426 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:23.