Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria nº 163, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Secretaria Executiva
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Data de assinatura
- 18/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria nº 163, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no art. 44 da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta do processo nº 21036.001224/2026-49, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número BR-PE1092 a empresa AGRÍCOLA ARAÚJO DO VALE LTDA., CNPJ 17.747.1030/0002-01, localizada na BR 407, s/n, Km 123, Lote 635, Projeto Senador Nilo Coelho, Núcleo 02, Bairro João de Deus, Petrolina, PE, para, na qualidade de empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários, sem prestação de serviços a terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na seguinte modalidade: Tratamento térmico - Tratamento Hidrotérmico.
Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador.
Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária em Pernambuco qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura e Pecuária no estado de Pernambuco.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 179
- Página
- 15
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Secretaria Executiva
- Número do ato
- 163
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:795629 · na fonte: portaria-n-163-de-18-de-setembro-de-2026-733211835 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:43.