Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA Nº 1.045, DE 27 DE Agosto DE 2026
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Data de assinatura
- 27/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA Nº 1.045, DE 27 DE Agosto DE 2026
Inquérito civil - 1.ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor - Leis Federais n.º 7.347/1985 e n.º 8.078/1990 - Lei Complementar n.º 75/1993 - Objeto: Apuração de prática comercial sistêmica de captação, classificação e fidelização de apostadores em situação de vulnerabilidade psíquica decorrente de transtorno do jogo patológico (ludopatia - CID-10 F63.0), praticada pela empresa BETBOOM LTDA., com potencial repercussão sobre número indeterminado de consumidores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais (art. 129, II e III, da CF; art. 1.º, II e V, da Lei n.º 7.347/1985; art. 81, parágrafo único, I e V, da Lei n.º 8.078/1990), CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com atenção qualificada aos direitos difusos e coletivos dos consumidores (art. 127, CF); CONSIDERANDO que a exploração de apostas de quota fixa submete-se à autorização federal e à certificação técnica dos sistemas de jogo, nos termos da Lei nº 14.790/2023 e das Portarias SPA/MF nº 300/2024, nº 722/2024 e nº 1.207/2024, e que a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 veda expressamente a concessão de vantagens financeiras condicionadas a metas de apostas (rollover), impondo deveres de transparência e integridade na relação com o apostador; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.790/2023 proíbe a participação de pessoas diagnosticadas com transtorno do jogo patológico, cominando a nulidade das apostas e a restituição dos valores, consagrando o dever reforçado de proteção a consumidores em situação de vulnerabilidade psíquica extrema; CONSIDERANDO que este órgão ministerial tomou conhecimento, por meio de demanda judicial individual ajuizada por consumidora diagnosticada com ludopatia (CID-10 F63.0) em face da BETBOOM LTDA., de elementos que indicam padrão de conduta comercial consistente na utilização de dados transacionais para classificação de potencial econômico e fidelização de apostadores - mediante atribuição de gerente pessoal de conta, bônus e vouchers -, sem a adoção de mecanismos efetivos de identificação, alerta e interrupção de comportamento compulsivo; CONSIDERANDO que entre as vantagens ofertadas consta o oferecimento de bebida alcoólica como prêmio a consumidora portadora de transtorno do controle dos impulsos associado a sintomas ansiosos e depressivos, circunstância agravante à luz da literatura psiquiátrica, que reconhece o efeito desinibitório do etanol sobre o controle inibitório e a tomada de decisão - funções executivas já comprometidas pelo quadro clínico -, revelando falha estrutural de desenho que pode atingir indistintamente toda a base de apostadores de alto volume; CONSIDERANDO que os documentos analisados apontam a existência de cláusula contratual (Seção 16 dos termos de uso) que condiciona a concessão de bônus ao cumprimento de metas de apostas (rollover), em aparente violação direta à vedação expressa da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, circunstância que, por decorrer de cláusula padronizada, tende a atingir a integralidade da base de usuários da plataforma, conferindo à conduta natureza difusa; CONSIDERANDO que a conversão de volume de perda em posição, bônus e prêmios opera diretamente sobre o circuito neurobiológico de recompensa comprometido pela doença, configurando, se confirmada a aplicação indiferenciada, defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC) e prática comercial abusiva (arts. 37, § 2º, e 39, IV, CDC) de alcance potencialmente coletivo; CONSIDERANDO a pertinência da matéria com outras reclamações de consumidores apresentadas perante este órgão ministerial em face de operadoras do mesmo segmento, reforçando a hipótese de prática de mercado e não de ocorrência isolada, aproveita-se o ensejo para determinar a juntada de novas reclamações de consumidores perante o MPDFT relacionadas ao setor de apostas de quota fixa, para análise conjunta e verificação da abrangência subjetiva da lesão; CONSIDERANDO a necessidade de resguardo da privacidade e dos dados pessoais sensíveis da consumidora cujo caso serviu de fato deflagrador, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); CONSIDERANDO a continuidade da conduta investigada - renovada a cada novo ciclo de captação e aposta - e o risco iminente, diário e cumulativo de dano difuso a consumidores em situação de vulnerabilidade psíquica, com potencial irreversibilidade quanto à perda patrimonial e ao agravamento de quadros clínicos; resolve:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 182
- Página
- 86
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
- Número do ato
- 1045
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:807301 · na fonte: portaria-n-1.045-de-27-de-agosto-de-2026-734424210 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:55.