1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Portaria n° 1.025, de 11 de maio de 2026
ICP nº 08192.100533/2026-30
EMENTA
Apurar a conformidade regulatória e a eventuis condutas abusivas pela plataforma de apostas Brabet.com, operada pela empresa FIVE-TECH GAMES LTDA (CNPJ 57.335.579/0001-60), notadamente quanto a: (i) retenção indevida de valores e bloqueios arbitrários de contas; (ii) imposição de cláusulas contratuais abusivas e rollover desproporcional; (iii) falhas nas políticas de Jogo Responsável; (iv) tratamento de dados pessoais de usuários; (v) conformidade com a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro; (vi) adequação aos marcos normativos das apostas de quota fixa e às normas de proteção ao consumidor.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos, prevista no art. 129, inciso III, da Constituição da República;no art. 81, parágrafo único, inciso I, e no art. 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor; bem como nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.347/1985;
CONSIDERANDO o mandamento constitucional que impõe ao Estado o dever de promover a defesa do consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e do art. 170, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a análise jurídica consubstanciada em parecer do Setor de Análise desta PRODECON, a qual apontou potenciais violações aos direitos do consumidor, notadamente práticas abusivas, retenção indevida de valores e desrespeito à legislação brasileira aplicável às plataformas de apostas online, especialmente no âmbito da análise de conformidade regulatória da plataforma Brabet.com;
CONSIDERANDO, ainda, a identificação de possíveis irregularidades regulatórias e consumeristas, bem como a verificação preliminar de indícios de múltiplas irregularidades na atuação da plataforma de apostas Brabet.com, operada pela empresa FIVE-TECH GAMES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 57.335.579/0001-60, a qual, embora formalmente sediada no Estado da Paraíba, oferta serviços em âmbito nacional a consumidores brasileiros;
CONSIDERANDO que a referida empresa afirma estar autorizada pelo Estado da Paraíba, por meio do Termo de Credenciamento e Autorização n.º 0003/2025/LTP-PRC-2024/00699, para exploração de apostas de quota fixa, impondo a verificação da compatibilidade de sua atuação concreta com o ordenamento jurídico brasileiro e com a regulamentação específica do setor;
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
88
Página
160
Órgão
Ministério Público da União
Unidade
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Número do ato
1025
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:462900 · na fonte: portaria-n-1.025-de-11-de-maio-de-2026-705065772 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:56.
CONSIDERANDO o levantamento preliminar realizado por esta PRODECON, que apontou, em síntese, atuação em mercado regulado com aparente descumprimento de deveres mínimos de conformidade, notadamente quanto às normas de proteção e defesa do consumidor, aos deveres de transparência contratual e à adequada prestação de serviços de atendimento ao consumidor;
CONSIDERANDO os relatos de retenção indevida de valores e práticas contratuais abusivas, incluindo: a) bloqueios arbitrários de contas de usuários; b) retenção de saldos e premiações sem justificativa específica e comprovável; c) imposição de cláusulas de bônus e rollover potencialmente abusivas, em aparente afronta ao equilíbrio contratual, ao dever de informação e à boa-fé objetiva;
CONSIDERANDO o risco social e o agravamento do endividamento decorrentes da atividade de apostas, com relatos colhidos em ambiente virtual indicando significativo impacto na saúde financeira de consumidores, muitos em situação de vulnerabilidade econômica e emocional, com reflexos na organização e no bem-estar das famílias;
CONSIDERANDO a possibilidade de transações financeiras entre usuários no ambiente da plataforma, o que, em tese, amplia o risco de lavagem de dinheiro e de agiotagem disfarçada sob a aparência de operações de aposta, elevando o grau de risco e a complexidade da atividade empresarial investigada;
CONSIDERANDO que esta PRODECON possui experiência prévia em ações civis coletivas, termos de ajustamento de conduta e ações penais envolvendo plataformas de apostas e jogos de azar, o que revela padrão setorial de condutas potencialmente lesivas e reforça a necessidade de atuação especializada, coordenada e preventiva do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o presente procedimento tem por objeto apurar a conformidade regulatória da plataforma Brabet.com à luz da Lei n.º 13.756/2018 e da Lei n.º 14.790/2023, que tratam do mercado de apostas de quota fixa; das Portarias SPA/MF n.º 615/2024 e n.º 827/2024, que dispõem sobre requisitos de autorização, integridade, jogo responsável e prevenção à lavagem de dinheiro no setor; do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), especialmente no que tange à responsabilidade pelos serviços prestados, à vedação de cláusulas abusivas e ao dever de informação; da adequação aos termos dos serviços de SAC, por ser serviço concedido pelo Estado, bem como da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei n.º 13.709/2018), quanto ao tratamento de dados pessoais dos usuários;
CONSIDERANDO que o procedimento está instruído, desde logo, com múltiplas denúncias de consumidores, além de dados extraídos do portal Reclame Aqui, que indicam: a) registro de 567 reclamações nos últimos 12 meses; b) taxa de resposta formal de 100%, mas apenas 45% de resolutividade efetiva das demandas; c) nota média de 3,21/10 e índice de apenas 37,8% de consumidores que voltariam a contratar o serviço, indicadores que, em conjunto, sugerem falha sistêmica na prestação de serviços, inefetividade do SAC e possível violação do direito básico à adequada e eficaz prestação do serviço (art. 6º, VI, CDC);
CONSIDERANDO que as denúncias e reclamações apontam, em especial: a) retenção indevida e bloqueios arbitrários de contas e saldos; b) exigências desproporcionais de rollover e outras condições unilaterais para liberação de bônus e prêmios; c) falhas graves nas políticas de Jogo Responsável, inclusive com notícia de usuários que, apesar de pedidos de autoexclusão, conseguem manter ou retomar o acesso às apostas, em aparente violação aos deveres de prevenção de danos e mitigação dos riscos de ludopatia;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 14.790/2023, em seu art. 27, assegura aos apostadores todos os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, consolidando a natureza consumerista da relação entre o operador de apostas e o usuário, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelas falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC), a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, CDC) e a incidência de deveres de informação clara, adequada e ostensiva, bem como de padrões mínimos de segurança, transparência e lealdade contratual;
CONSIDERANDO que recentes precedentes da jurisprudência pátria vêm reconhecendo a submissão das operadoras de apostas às normas de proteção ao consumidor, vedando o bloqueio genérico de contas, a retenção indevida de prêmios e a invocação abstrata de "monitoramento de fraudes" sem lastro probatório específico e sem garantia de contraditório e transparência;
CONSIDERANDO que a tutela coletiva almejada compreende, de forma integrada: a) a cessação imediata de práticas ilícitas e de condutas lesivas aos consumidores; b) a dissuasão de condutas futuras, evitando a replicação do modelo abusivo por outros agentes econômicos; c) a reparação adequada dos danos causados à coletividade, inclusive com eventual reconhecimento e quantificação de dano moral coletivo, se preenchidos os requisitos legais;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os elementos fáticos e jurídicos, aprofundar a análise dos Termos e Condições de Uso (T&C), da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (AML) e da Política de Privacidade da plataforma Brabet.com, bem como requisitar informações e documentos aos órgãos reguladores e ao próprio fornecedor;
CONSIDERANDO que não foi identificado, no âmbito desta PRODECON, nenhum procedimento análogo ou similar em face da referida empresa; bem como a expertise desta Promotoria na autuação em casos similares no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO, por fim, a importância de diligências e demais procedimentos investigatórios para apuração detalhada e eficiente dos fatos
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, com fundamento nas Leis Federais n.º 7.347/1985 e n.º 8.078/1990, e na Lei Complementar n.º 75/1993, para apurar a conformidade regulatória e a eventual prática de condutas abusivas pela plataforma de apostas Brabet.com, operada pela empresa FIVE-TECH GAMES LTDA (CNPJ 57.335.579/0001-60), notadamente quanto a:
(i) retenção indevida de valores e bloqueios arbitrários de contas;
(ii) imposição de cláusulas contratuais abusivas e rollover desproporcional;
(iii) falhas nas políticas de Jogo Responsável;
(iv) tratamento de dados pessoais de usuários;
(v) conformidade com a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro;
(vi) adequação aos marcos normativos das apostas de quota fixa e às normas de proteção ao consumidor.
DETERMINAR, como diligências iniciais, as seguintes providências:
Autue-se e registre-se a presente Portaria no sistema próprio, nomeando-se o servidor designado para atuar como secretário do feito.
Determinar a juntada, aos autos do Inquérito Civil, de cópia:
I — do parecer jurídico do setor de análise que deu origem ao presente procedimento;
II — do levantamento preliminar realizado por esta PRODECON, contendo dados sobre reclamações de consumidores;
III — de relatórios sintéticos extraídos do portal Reclame Aqui, notadamente quanto ao número de reclamações, índice de resposta, índice de solução e nota média atribuída à plataforma Brabet.com, no período dos últimos 12 (doze) meses;
IV — das versões vigentes, na data desta Portaria, dos Termos e Condições de Uso (T&C), da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (AML) e da Política de Privacidade disponibilizadas no sítio eletrônico e nos aplicativos da Brabet.com, devendo ser impressas ou salvas em arquivo digital e certificadas nos autos, com preservação da custódia, preservando toda a extensão dos links.
Oficiar à empresa FIVE-TECH GAMES LTDA (CNPJ 57.335.579/0001-60), operadora da plataforma Brabet.com, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
I — cópia integral e atualizada dos Termos e Condições de Uso, Política de Jogo Responsável, Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (AML) e Política de Privacidade efetivamente adotados na data desta Portaria;
II — descrição detalhada dos procedimentos de abertura, manutenção, bloqueio e encerramento de contas de usuários, incluindo critérios objetivos utilizados, fluxos internos de análise e mecanismos de comunicação ao consumidor;
III — esclarecimentos e documentos comprobatórios sobre a política de concessão, utilização e cancelamento de bônus, promoções e "rollover", informando: a) critérios de elegibilidade;b) limites máximos e mínimos; c) hipóteses de perda de bônus e retenção de saldo; d) meios pelos quais tais condições são informadas ao consumidor;
IV — relatório consolidado, referente aos últimos 12 (doze) meses, contendo: a) número total de contas bloqueadas ou suspensas; b) montante agregado de saldos e prêmios retidos em razão desses bloqueios; c) causas ou fundamentos categorizados para os bloqueios (fraude, AML, descumprimento de T&C etc.);
V — descrição dos mecanismos de Jogo Responsável efetivamente implementados, incluindo: a) ferramentas de autoexclusão e limites de depósito/apostas; b) fluxos internos para tratamento de pedidos de autoexclusão; c) número de pedidos de autoexclusão recebidos e de contas efetivamente bloqueadas nos últimos 12 (doze) meses;
VI — política interna e procedimentos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com indicação: a) do responsável interno pela área de AML;b) de eventuais comunicações realizadas ao COAF;
VII — documentos que demonstrem a estrutura societária completa, incluindo quadro societário, identificação de controladores, indicação de eventuais controladores ou sócios estrangeiros, majoritários e minoritários e de empresas coligadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Oficiar ao Estado da Paraíba, por meio do órgão estadual competente pela outorga do Termo de Credenciamento e Autorização n.º 0003/2025/LTP-PRC-2024/00699, para informar, no prazo de 20 (vinte) dias:
I — cópia integral do procedimento administrativo que resultou na outorga do referido termo de credenciamento;
II — as condições, requisitos e obrigações impostas à empresa FIVE-TECH GAMES LTDA no exercício da atividade de exploração de apostas;
III — eventual instauração de procedimentos fiscalizatórios, autos de infração, advertências, suspensões ou sanções aplicadas à empresa em razão da operação da plataforma Brabet.com.
Registrar a instauração deste Inquérito Civil Público no sistema informatizado próprio do MPDFT, com a devida classificação quanto à natureza, assunto e partes envolvidas.
Publicar a presente Portaria no DOU, para conhecimento público, certificando-se nos autos.
Após o cumprimento das diligências iniciais, remetam-se os autos à conclusão para análise das respostas, deliberação sobre novas diligências, eventual proposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.