Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria nº 1.017, de 16 de março de 2026
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
- Data de publicação
- 18/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
ICP nº 08192.056096/2026-18
Portaria nº 1.017, de 16 de março de 2026
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos prevista no art. 129, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 26, inciso I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 81, parágrafo único, inciso I e no art. 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor; bem como nos arts. 5º, 6º e 7º, todos da Lei n. 7.347/85;
CONSIDERANDO o mandamento constitucional que impõe ao Estado a promoção da defesa do consumidor, conforme o art. 5º, inciso XXXII, e o art. 170, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as notícias veiculadas na imprensa informando que o Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por estreita maioria (3 a 2), isentou a operadora TIM S.A. de responsabilização administrativa por cobranças indevidas decorrentes do tráfego involuntário ou geram tráfego, sem o conhecimento do usuário (consumidor) de dados móveis, fenômeno técnico conhecido como "4G off";
CONSIDERANDO o teor da informação de que o Conselho deliberativo da ANATEL entendeu, por maioria, que a TIM não poderia ser responsabilizada pelo suposto defeito técnico, isentando-a de multa e de processo de devolução dos valores cobrados dos consumidores;
CONSIDERANDO que a responsabilidade civil da operadora prestadora de serviços é de natureza objetiva, sendo que os alegados vícios da tecnologia, da qual os consumidores foram cobrados por serviços não solicitados, e que a empresa fornecedora teria demorado cerca de 1.850 dias (5 anos) para a devida correção, período em que ocorreu o locupletamento ilícito das cobranças;
CONSIDERANDO o período de tempo informado na notícia, o que parece evidenciar conduta dolosa ou culposa da empresa, mas cujo custo não pode ser imputado ao consumidor;
CONSIDERANDO a natureza do procedimento administrativo que não vincula e nem pode ser dada deferência, quando eivado de erro de avaliação, como parece o caso;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a atuação ministerial, garantindo celeridade na instrução e efetividade na busca pela reparação integral dos danos, evitando que a complexidade de um processo com múltiplas partes prejudique a negociação de acordos individuais;
CONSIDERANDO a importância de diligências e demais procedimentos investigatórios para uma apuração detalhada e eficiente dos fatos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de otimizar a atuação ministerial, garantindo celeridade na instrução e efetividade na busca pela reparação integral dos danos, evitando que a complexidade de um processo com múltiplos réus prejudique a negociação de acordos individuais;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 52
- Página
- 94
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
- Número do ato
- 1017
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:335898 · na fonte: portaria-n-1.017-de-16-de-marco-de-2026-693456544 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:44.