Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria n° 1.015, de 3 de março de 2026
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
- Data de publicação
- 13/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Portaria n° 1.015, de 3 de março de 2026
ICP nº 08192.066874/2025-98
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não sendo admissível cláusula contratual que exclua ou limite tal responsabilidade;
CONSIDERANDO que o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa;
CONSIDERANDO que o art. 18, § 1º, do CDC igualmente consagra a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo;
CONSIDERANDO que o art. 51, incisos I e IV, do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios ou danos, bem como aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta à boa-fé objetiva;
CONSIDERANDO que o art. 39 do CDC veda práticas abusivas, inclusive a recusa injustificada de atendimento às demandas do consumidor, bem como outras condutas que impliquem desequilíbrio contratual;
CONSIDERANDO que o art. 35 do CDC assegura ao consumidor o cumprimento forçado da oferta, apresentação ou publicidade, vinculando o fornecedor aos termos divulgados;
CONSIDERANDO que, embora a empresa sustente atuar como mera intermediadora digital, verifica-se, em tese, sua participação ativa na cadeia de fornecimento, mediante disponibilização do ambiente virtual, estabelecimento de regras contratuais, intermediação de pagamentos e percepção de vantagem econômica por meio de comissões, circunstâncias aptas a caracterizar sua integração à cadeia de consumo;
CONSIDERANDO que tais elementos podem configurar violação ao regime de responsabilidade objetiva e solidária previsto na legislação consumerista, bem como afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual;
CONSIDERANDO a existência de diligências pendentes de cumprimento;
resolve:
Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 88
- Página
- 160
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
- Número do ato
- 1015
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:463168 · na fonte: portaria-n-1.015-de-3-de-marco-de-2026-705074859 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.