Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria nº 1.011, DE 4 de dezembro de 2025
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
- Data de publicação
- 17/12/2025
- Data de assinatura
- 04/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria nº 1.011, DE 4 de dezembro de 2025
Instaurar Inquérito Civil Público para apurar a responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos decorrentes de infração à ordem econômica (cartel) no mercado de revenda de combustíveis do DF. Determinação de desmembramento do feito para otimização da instrução e das tratativas de acordo. ICP nº 08192.253161/2025-62.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos prevista no art. 129, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 26, inciso I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 81, parágrafo único, inciso I e no art. 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor; bem como nos arts. 5º, 6º e 7º, todos da Lei n. 7.347/85;
CONSIDERANDO o mandamento constitucional que impõe ao Estado a promoção da defesa do consumidor, conforme o art. 5º, inciso XXXII, e o art. 170, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 8838/2025/Plenário/CGP/DAP/CADE, de 24 de novembro de 2025, que comunica o trânsito em julgado da decisão condenatória no Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86, reconhecendo a existência de cartel no mercado de revenda de combustíveis do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que, na ação criminal PJe n.° 0047902-28.2010.8.07.0001, não houve condenação por danos morais coletivos, reconhecendo que, na esfera criminal, a imputação de danos morais coletivos recai sobre a agravante do crime prevista na Lei n.° 8.137/90, aplicável às pessoas físicas envolvidas, e não diretamente às pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO que, apesar da ausência de condenação criminal por danos morais coletivos, a esfera cível é autônoma e permite a apuração e imposição de tais danos, conforme a Lei nº 14.470/2022, que reforça a reparação integral, incluindo danos morais coletivos, no contexto de ações de reparação de danos concorrenciais;
CONSIDERANDO a independência das esferas cível e criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, e a necessidade de uma atuação coordenada do Ministério Público para assegurar a reparação integral dos danos causados aos consumidores;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.470/2022, que disciplina as ações de reparação de danos concorrenciais, prevendo a responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos, bem como a aplicação de dobra legal (double damages) para os infratores não lenientes;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 240
- Página
- 155
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
- Número do ato
- 1011
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:146479 · na fonte: portaria-n-1.011-de-4-de-dezembro-de-2025-675838765 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:34.