Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MTE Nº 431, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 12/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MTE Nº 431, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Disciplina a instituição dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional e dispõe sobre sua organização e funcionamento.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e no Processo nº 46958.200034/2025-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a instituição dos Fóruns Estaduais e do Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional e estabelece normas sobre sua organização, composição, competências e funcionamento, com vistas à promoção, ao acompanhamento e ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional em âmbito nacional.
Art. 2º Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional são instâncias permanentes de natureza consultiva e de articulação entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com os objetivos de:
I - promover o debate sobre a política pública de aprendizagem profissional, compreendida como instrumento de inserção formal no mundo do trabalho, de formação técnico-profissional metódica, de desenvolvimento de competências socioemocionais e cidadãs, de estímulo à permanência na educação básica e de apoio à transição da educação para o trabalho decente; e
II - desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento, o fortalecimento da legislação da aprendizagem profissional.
Parágrafo único. Os Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional atuarão em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, instituído pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
Art. 3º Compete aos Fóruns Estaduais e o Fórum Distrital da Aprendizagem Profissional:
I - promover a integração e o intercâmbio de informações entre os segmentos envolvidos com a aprendizagem profissional;
II - propor ações e projetos que visem à melhoria da qualidade da formação dos aprendizes;
III - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação de políticas públicas de aprendizagem profissional;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 48
- Página
- 135
- Órgão
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 431
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:323211 · na fonte: portaria-mte-n-431-de-10-de-marco-de-2026-692005795 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:43.