Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MPS Nº 1.357, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Data de assinatura
- 21/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MPS Nº 1.357, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta a participação de intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos atendimentos realizados pela Perícia Médica Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e no Processo nº 10128.016131/2026-73, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a participação de intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos atendimentos realizados pela Perícia Médica Federal, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência.
Art. 2º Fica assegurada a participação de intérprete ou tradutor de Libras durante os atendimentos realizados pela Perícia Médica Federal, inclusive durante o ato médico-pericial, quando necessária à comunicação da pessoa com deficiência.
§ 1º A participação de que trata o caput poderá ocorrer de forma presencial ou remota, por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico que permita comunicação adequada e simultânea entre os participantes.
§ 2º A participação remota poderá ocorrer inclusive quando a pessoa periciada e o Perito Médico Federal estiverem presencialmente na unidade de atendimento.
Art. 3º A atuação do intérprete ou tradutor de Libras destina-se à mediação da comunicação entre a pessoa com deficiência e o Perito Médico Federal.
§ 1º A participação de intérprete ou tradutor de Libras, quando necessária à superação de barreira comunicacional, não se confunde com a presença de acompanhante comum ou de terceiro durante o atendimento médico-pericial.
§ 2º A atuação do intérprete ou tradutor de Libras não afasta nem restringe a autonomia técnica do Perito Médico Federal quanto à condução do exame, à avaliação dos elementos apresentados e à formação do convencimento médico-pericial.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 179
- Página
- 7
- Órgão
- Ministério da Previdência Social
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 1357
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:798017 · na fonte: portaria-mps-n-1.357-de-21-de-setembro-de-2026-733460157 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:10.