Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MPS Nº 1.217, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 11/08/2026
- Data de assinatura
- 10/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MPS Nº 1.217, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria MPS nº 1.109, de 6 de maio de 2025, para delegar competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social para a prática de atos relativos à concessão e dispensa da GSISTE e da GTATA e ratificação de atos administrativos pretéritos.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, na Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o contido no Processo nº 10128.028782/2025-25, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 1.109, de 6 de maio de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para praticar, no âmbito do Ministério da Previdência Social, os atos relativos à concessão, dispensa e demais atos de gestão referentes à Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e à Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA.
§ 1º A prática dos atos de que trata o caput deverá observar os requisitos, critérios, quantitativos, limites e procedimentos estabelecidos na legislação e nos atos normativos específicos aplicáveis a cada gratificação.
§ 2º No caso da GSISTE, deverão ser observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos respectivos sistemas estruturadores, inclusive quanto à distribuição de quantitativos, às atividades críticas, aos critérios de concessão e às comunicações ou anuências exigidas.
§ 3º No caso da GTATA, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, especialmente quanto aos requisitos para concessão, aos quantitativos autorizados e à possibilidade de delegação da competência para concessão e dispensa da gratificação, no interesse da Administração.
§ 4º Os atos praticados com fundamento neste artigo deverão ser instruídos pela unidade competente de gestão de pessoas, observada a disponibilidade de quantitativos e a aderência do servidor aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis."
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 150
- Página
- 71
- Órgão
- Ministério da Previdência Social
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 1217
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:695382 · na fonte: portaria-mps-n-1.217-de-10-de-agosto-de-2026-724466304 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:41.