Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria MPA nº 734, de 22 de julho de 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 23/07/2026
- Data de assinatura
- 22/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria MPA nº 734, de 22 de julho de 2026
Estabelece os critérios para o licenciamento de pescadores artesanais de que trata o art. 9º da Portaria Interministerial nº 65, de 3 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria Interministerial nº 65, de 3 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a concessão da Licença Especial da Pesca Artesanal do Camarão no Complexo Lagunar do Sul do Estado de Santa Catarina, de que trata o art. 9º da Portaria Interministerial nº 65, de 3 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - com o uso de tarrafa:
a) ser pescador profissional artesanal com número de inscrição ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;
II - com o uso de redes do tipo "aviãozinho":
a) ser pescador profissional artesanal com número de inscrição ativo no RGP; e
b) para fins de habilitação, exercer a atividade de pesca artesanal de forma exclusiva.
§ 1º Em caso de empate, será priorizado o pescador profissional artesanal que contar o maior tempo de exercício da atividade de pesca artesanal.
§ 2º Para fins de comprovação da atividade de forma exclusiva será considerado o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a ser apresentado pelo pescador no momento do requerimento ou conferido nas bases de dados governamentais.
§ 3º Para fins de comprovação do tempo de exercício da atividade de pesca artesanal, será considerada a data do 1º (primeiro) registro no RGP.
§ 4º A solicitação de ponto de pesca com uso de rede de aviãozinho se restringe aos pescadores que exercem a atividade na etapa da captura, sem prejuízo dos direitos sociais dos demais integrantes da unidade familiar que desenvolve a atividade em regime de economia familiar, nos termos da legislação aplicável.
§ 5º Para os pescadores profissionais artesanais aposentados, o acesso a pontos de pesca ficará condicionado à disponibilidade de áreas.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 137
- Página
- 93
- Órgão
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 734
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:651471 · na fonte: portaria-mpa-n-734-de-22-de-julho-de-2026-720808266 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:29.