Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MPA Nº 723, DE 1º DE JULHO DE 2026
Ministério da Pesca e Aquicultura
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MPA Nº 723, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui a Política Nacional de Extensão Pesqueira
Artesanal no âmbito do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista
do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.624, de 1º de
agosto de 2023, e no Decreto n° 11.626, de 2 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Extensão Pesqueira Artesanal -
PNEPA no âmbito do Ministérioda Pesca e Aquicultura.
§ 1º A PNEPA tem por finalidade promover ações permanentes de extensão
pesqueira artesanal e de assistência técnica pesqueira artesanal.
§ 2º As ações de que trata o § 1º objetivam:
I - fortalecer as comunidades pesqueiras artesanais;
II - promover a equidade de gênero, o combate ao racismo, inclusive o
ambiental, e o respeito à pluralidade dos modos de vida e das tradições culturais das
comunidades pesqueiras artesanais;
III - promover a sustentabilidade ambiental;
IV - impulsionar o desenvolvimento territorial sustentável;
V - assegurar a articulação entre o saber científico e os conhecimentos
tradicionais, com vistas ao diálogo
intercultural e à coprodução de saberes;
VI - valorizar os saberes e as práticas tradicionais;
VII - promover processos que possibilitem a mitigação das mudanças climáticas,
a adaptação às mudanças
climáticas e a resiliência socioambiental dos territórios pesqueiros;
VIII - estimular a participação social, o protagonismo comunitário e o
fortalecimento das organizações
representativas da pesca artesanal;
IX - valorizar estratégias de agregação de valor, de beneficiamento comunitário,
de compras públicas, de comercialização direta e de acesso a mercados institucionais, com
priorização das formas de organização fundamentadas na economia solidária e popular, em
relação à pesca artesanal; e
X - proporcionar a implementação das diretrizes, dos objetivos e das metas do
ProgramaPovosdaPescaArtesanaledoPrimeiroPlanoNacionaldaPescaArtesanal,emrelação
aos temas da extensão pesqueira artesanal e da assistência técnica pesqueira artesanal.
§ 3º A PNEPA observará os princípios e as diretrizes da Política Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER, voltada aos povos e comunidades
tradicionais e à agricultura familiar, complementar e articuladamente.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - extensão pesqueira artesanal: processo continuado de mediação sociotécnica
e de gestão, de caráter formativo e de assessoramento crítico, estruturado por processos
interativos e dinâmicas recursivas de coprodução do conhecimento, que se fundamenta em
abordagens dialógicas e participativas, além dos pressupostos da ecologia política
adequados às especificidades das territorialidades pesqueiras e à complexidade dos modos
de vida tradicionais dos povos da pesca artesanal, bem como se apoia na educação
contextualizada, na assistência técnica emancipatória, na pesquisa-ação e no
codesenvolvimento de tecnologias sociais, com a horizontalidade entre o saber científico e
os conhecimentos tradicionais voltada à autonomia econômica e ao fortalecimento da
governança comunitária, à sustentabilidade socioambiental e à reprodução social e cultural
dos povos da pesca artesanal; e
II - territórios tradicionais pesqueiros: as áreas, em superfícies de terra ou
corpos de água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação,
o desenvolvimento de atividades produtivas, a preservação, o abrigo e a reprodução das
espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à
sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais,
costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso,
cosmológico ou histórico.
Parágrafo único. São povos da pesca artesanal os estabelecidos no art. 3º,
caput, inciso III, do Decreto n° 11.626, de 2 de agosto de 2023.
Art. 3º A PNEPA será coordenada pela Secretaria Nacional de Pesca Artesanal
do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º A PNEPA observará as seguintes diretrizes:
I - gestão participativa, territorial e intersetorial, com centralidade nos
territórios tradicionais pesqueiros;
II - valorização do protagonismo das comunidades pesqueiras e de suas
lideranças locais;
III - estímulo à participação de integrantes das comunidades pesqueiras, com
destaque para as mulheres e os jovens, em atividades de educação popular, de extensão,
de monitoramento e de pesquisa, inclusive no que tange à atuação como educadores
populares, como agentes de extensão, como monitores e como pesquisadores
comunitários, observada a legislação aplicável;
IV - promoção de processos de formação continuada, com metodologias
participativas e com educação contextualizada às realidades das águas;
V - integração com universidades, com institutos federais, com escolas técnicas,
com centros de pesquisa e com organizações da sociedade civil;
VI - articulação com órgãos públicos federais com atuação convergente;
VII - priorização de territórios e de grupos em situação de vulnerabilização
social, econômica ou ambiental;
VIII - transparência, publicização e sistematização das ações, dos processos e
dos resultados da PNEPA, com integração a sistemas de informação;
IX - fomento à inovação, à sustentabilidade socioambiental e à utilização
responsável dos recursos naturais, assegurando o equilíbrio entre o desenvolvimento das
atividades pesqueiras e a conservação dos ecossistemas; e
X - garantia da gratuidade, da qualidade, da acessibilidade, da adequação
sociocultural e do respeito às especificidades territoriais relativamente à prestação dos
serviços de extensão pesqueira artesanal.
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 122-B, quinta-feira, 2 de julho de 2026
Art. 5º A PNEPA será financiada por meio de:
I - dotações orçamentárias da União;
II - convênios, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres
celebrados com os Estados, os Municípios e organizações da pesca artesanal;
III - recursos provenientes de projetos e de iniciativas de cooperação
internacional, científica e tecnológica;
IV - contrapartidas pactuadas com organizações de base comunitária e parceiros;
V - conversão de multas ambientais, inclusive as relacionadas à pesca, na forma
da legislação vigente;
VI - fundos nacionais e internacionais compatíveis com seus objetivos; e
VII - recursos oriundos do Programa Povos da Pesca Artesanal.
Art. 6º Os recursos da PNEPA serão empregados, entre outras, nas seguintes ações:
I - formação e capacitação de extensionistas comunitários;
II - aquisição de equipamentos e de ferramentas de apoio à extensão e à
comunicação;
III - planejamento e implementação de projetos de estruturas físicas, como
centros de assistência técnica e extensão pesqueira, terminais pesqueiros, unidades de
beneficiamento de pescados, entre outras estruturas de apoio à inovação tecnológica e à
inclusão produtiva da atividade pesqueira artesanal;
IV - realização de oficinas, de seminários, de encontros e de processos
formativos territoriais;
V - apoio e fortalecimento de iniciativas, de tecnologias sociais, de tecnologias
da informação e comunicação e de práticas inovadoras da pesca artesanal;
VI - monitoramento, avaliação, sistematização, produção e disseminação de
conhecimentos e promoção dos resultados das políticas públicas voltadas aos povos da
pesca artesanal;
VII - fortalecimento das organizações socioprodutivas da pesca artesanal,
inclusive associações, colônias, cooperativas, redes territoriais e demais formas de
organização coletiva;
VIII - promoção da participação social, do controle social e da gestão
compartilhada dos recursos pesqueiros, inclusive processos de mobilização, de articulação
institucional e de governança territorial;
IX - valorização dos conhecimentos, das práticas e dos modos de vida dos povos
da pesca artesanal e preservação e transmissão dos saberes tradicionais entre gerações;
X - inclusão produtiva, agregação de valor, beneficiamento, armazenamento,
transporte, comercialização e acesso a mercados pelos produtos da pesca artesanal, com a
valorização da economia solidária e popular e com o reconhecimento e a promoção dos
territórios pesqueiros artesanais;
XI - apoio à geração, à sistematização e à difusão de informações, de estudos,
de pesquisas participativas e de sistemas comunitários de monitoramento da atividade
pesqueira artesanal;
XII - promoção da sustentabilidade ambiental, da conservação da natureza, da
adaptação às mudanças climáticas, da mitigação das mudanças climáticas, com enfoque
nos territórios pesqueiros artesanais e na valorização da justiça climática;
XIII - promoção da autonomia econômica, da equidade de gênero, raça e etnia,
da inclusão de jovens e do fortalecimento da participação das mulheres na cadeia
produtiva da pesca artesanal;XIV - apoio à segurança alimentar e nutricional, valorização do pescadoartesanal e promoção do consumo de alimentos oriundos da pesca artesanal;XV - desenvolvimento e fortalecimento de estratégias de educação popular, deeducação contextualizada, de comunicação comunitária e de inclusão digital voltadas aospovos da pesca artesanal;XVI - apoio à regularização, à formalização e ao acesso a políticas públicas e adireitos sociais, previdenciários, trabalhistas, culturais, territoriais e ambientais,relacionados com a atividade pesqueira artesanal e com a proteção de seus territórios; eXVII - promoção de intercâmbios, de redes de cooperação, de experiências deinovação social, de tecnologias sociais e de processos de formação continuada entrecomunidades, territórios e instituições parceiras da extensão pesqueira artesanal, comvistas ao fortalecimento da autonomia dos sujeitos, da gesta"o coletiva e dodesenvolvimento territorial sustentável.
Art. 7º O Ministério da Pesca e Aquicultura editará normas complementares
para regulamentar o funcionamento da PNEPA.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DO MINISTRO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 3
- Órgão
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Número do ato
- 723
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:605433 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1-extra_b/00002 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:29.