Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria MPA nº 710, de 8 de junho de 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 08/06/2026
- Data de assinatura
- 08/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria MPA nº 710, de 8 de junho de 2026
Declara encerrada a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) para a modalidade de arrasto de praia no ano de 2026, e dá outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica declarada encerrada, às 15h29min do dia 7 de junho de 2026, a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) para a modalidade de permissionamento de arrasto de praia, nas modalidades 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11 da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, com base no previsto no art. 23, inciso IV, da Portaria Interministerial MPA/MMA nº 51, de 27 de fevereiro de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º As embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de arrasto de praia que estiverem em atividade de pesca poderão realizar o último desembarque de tainha (Mugil liza) em até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento de que trata o caput.
§ 2º O Mapa de Bordo referente ao último desembarque deverá ser preenchido e enviado no Sistema PesqBrasil - Monitoramento, observados a forma e o prazo estabelecidos na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 51, de 27 de fevereiro de 2026.
§ 3º Após o prazo previsto no § 1º, ficam proibidos a captura, a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização da tainha (Mugil liza) oriunda da modalidade de permissionamento de arrasto de praia, devendo todos os indivíduos da espécie capturados incidentalmente durante a atividade de pesca ser devolvidos ao mar.
§ 4º A continuidade da operação pesqueira na modalidade de arrasto de praia, para a captura das demais espécies previstas na respectiva autorização de pesca, deverá observar a proibição de captura, retenção a bordo, desembarque e comercialização da tainha (Mugil liza), sem prejuízo do cumprimento das demais normas de ordenamento pesqueiro aplicáveis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 104
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 710
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:519904 · na fonte: portaria-mpa-n-710-de-8-de-junho-de-2026-710791247 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:04.