Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MPA Nº 614, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 07/01/2026
- Data de assinatura
- 06/01/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MPA Nº 614, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a aplicabilidade das sanções previstas na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, em face de descumprimento do envio do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o que consta no Processo 00350.027835/2025-01, resolve:
Art.1º Ficam advertidos os pescadores e pescadoras, que não realizaram a Manutenção da Licença, mediante a apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, até 31 de dezembro de 2025, conforme relação disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Pescador e Pescadora Profissional.
Parágrafo único. O pescador ou a pescadora profissional terá o prazo, até 5 de fevereiro de 2026, para sanar o motivo da advertência, enviando o REAP para o endereço disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º O pescador ou pescadora que não apresentar o Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira de forma tempestiva, no prazo definido no parágrafo único do art. 1º, terá a Licença automaticamente suspensa, sendo a decisão efetivada no dia 6 de fevereiro de 2026 diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
§ 1º A relação dos Pescadores e Pescadoras Profissionais com a Licença suspensa será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Pescador e Pescadora Profissional, na mesma data da efetivação da decisão.
§ 2º O pescador ou pescadora poderá interpor recurso administrativo contra a decisão no prazo de até trinta dias corridos, contados a partir da data da suspensão, no endereço disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º O recurso somente será deferido se comprovada a apresentação do REAP no prazo definido no parágrafo único do art. 1º.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 4
- Página
- 455
- Órgão
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 614
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:1640 · na fonte: portaria-mpa-n-614-de-6-de-janeiro-de-2026-679835027 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:12.