Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Portaria MPA nº 610, de 23 de dezembro de 2025
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 24/12/2025
- Data de assinatura
- 23/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Portaria MPA nº 610, de 23 de dezembro de 2025
Estabelece a transferência de cota de captura da albacora-bandolim (Thunnus obesus) entre as modalidades de que trata o art. 3º da Portaria Interministerial nº 41, de 3 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no art. 18 da Portaria Interministerial nº 41, de 3 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a transferência de cota de captura da albacora-bandolim (Thunnus obesus), conforme art. 18 da Portaria Interministerial nº 41, de 3 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. Após a transferência de que trata o caput, entre as modalidades de pesca referidas no artigo 3º da Portaria Interministerial nº 41, de 3 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a distribuição das cotas de captura da albacora-bandolim (Thunnus obesus), para o ano de 2025, será a seguinte:
I - espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2): duas mil quinhentas e vinte e quatro toneladas;
II - cardume associado (modalidade 1.17): três mil cento e sessenta e cinco toneladas;
III - cardume associado (modalidade 1.18): cento e oitenta e cinco toneladas;
IV - espinhel de Itaipava e boiado (modalidades 1.3 e 1.4): trezentas e quarenta toneladas;
V - linha/vara - com isca viva (modalidade 1.13): cinquenta e oito toneladas;
VI - cerco (modalidades 4.3 e 4.6): nove toneladas; e
VII - cota reserva: zero tonelada.
Art. 2º Ficam mantidas, para o ano de 2025, as medidas de monitoramento, controle e fiscalização estabelecidas na Portaria Interministerial nº 41, de 3 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 245
- Página
- 883
- Órgão
- Ministério da Pesca e Aquicultura
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 610
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:168448 · na fonte: portaria-mpa-n-610-de-23-de-dezembro-de-2025-677950770 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:16.