Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MME Nº 920, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 08/06/2026
- Data de assinatura
- 03/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MME Nº 920, DE 3 DE JUNHO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48500.904821/2015-03, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de trinta anos, a contar de 5 de junho de 2026, a Concessão de Uso de Bem Público para exploração do potencial de energia hidráulica localizado no Rio Ribeirão das Lajes, Município de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, por meio da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Lajes, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.RJ.001306-4.01, com 17.000 kW de potência instalada, bem como as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito, originalmente outorgada à Light - Serviços de Eletricidade S.A. (CNPJ 60.444.437/0001-46) pelo Decreto s/nº, de 28 de maio de 1996, posteriormente regulada pelo Contrato de Concessão nº 008/2013-ANEEL-PCH Lajes, de 17 de dezembro de 2013\. A titularidade foi transferida para a Light Energia S.A. (CNPJ 01.917.818/0001-36) por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 769, de 19 de dezembro de 2006, e, posteriormente, para a Lajes Energia S.A. (CNPJ 19.984.571/0001-36) pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.734, de 24 de junho de 2014, atual concessionária responsável pela exploração da usina.
§ 1º A partir da data de prorrogação de que trata o caput deste artigo, a outorga da PCH Lajes passa a ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa faixa de potencial hidráulico, renunciando a empresa outorgada a direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da Autorizada:
I - cumprir o disposto no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na legislação atual e superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 104
- Página
- 212
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 920
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:516149 · na fonte: portaria-mme-n-920-de-3-de-junho-de-2026-710491085 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:29.