Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MME Nº 912, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 16/04/2026
- Data de assinatura
- 15/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MME Nº 912, DE 15 DE ABRIL DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n. 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no Decreto n. 9.158, de 21 de setembro de 2017, e o que consta do Processo n. 48500.901661/2024-23, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de trinta anos, a contar de 21 de abril de 2026, a Concessão de Uso de Bem Público para exploração do potencial de energia hidráulica localizado no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, por meio da Pequena Central Hidrelétrica denominada Fruteiras, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.ES.000999-7.01, com 8.736 kW de potência instalada, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito, originalmente outorgada à Energest S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 04.029.601/0001-88, por meio do Decreto s/n, de 13 de julho de 1995, posteriormente pelo Contrato de Concessão nº 004/2013 - ANEEL - PCH Alegre, Fruteiras, Jucu e Rio Bonito, de 17 de julho de 2014, cuja titularidade foi transferida para a Statkraft Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 00.622.416/0001-41, conforme disposto na Resolução Autorizativa ANEEL n. 8.016, de 30 de julho de 2019.
§ 1º A partir da data de prorrogação de que trata o caput deste artigo, a outorga da PCH Fruteiras passa a ser objeto de Autorização, nos termos da legislação vigente para essa faixa de potencial hidráulico, renunciando a empresa outorgada a direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017.
§ 2º A energia elétrica produzida pela Autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido na Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto no Decreto n. 9.158, de 21 de setembro de 2017, na Resolução Normativa ANEEL n. 921, de 23 de fevereiro de 2021, subsidiariamente, na legislação atual e superveniente e nas normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 72
- Página
- 157
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 912
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:407210 · na fonte: portaria-mme-n-912-de-15-de-abril-de-2026-699925799 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:26.