Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MME Nº 908, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 31/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MME Nº 908, DE 30 DE MARÇO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no art. 37, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 9º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que consta no Processo nº 48360.000244/2023-24, resolve:
Art. 1º Ficam alterados:
I - o Anexo à Portaria MME nº 101, de 12 de março de 2020, que passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Portaria;
II - o Anexo II à Portaria MME nº 341, de 11 de setembro de 2020, que passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Portaria; e
III - o Anexo I à Portaria MME nº 798, de 24 de julho de 2024, que passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. As alterações a que se referem os incisos do caput decorrem da inviabilidade de realização de licitação para contratação de soluções de suprimento em prazo hábil para garantir a continuidade da prestação do serviço público de geração de energia elétrica.
Art. 2º Fica reconhecida a inviabilidade de realização de licitação, em atendimento aos termos do previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e autorizado que a concessionária de distribuição de energia elétrica nos Municípios de Aveiro e Afuá, no Estado do Pará, realize contratações de energia e potência elétrica nos montantes de 920 kW e 3.943 kW, respectivamente, de agentes vendedores para a garantia de suprimento eletroenergético naquelas localidades, nos termos do art. 9º, inciso III, do mesmo Decreto.
§ 1º A solução de suprimento emergencial de que trata o caput deverá promover o menor dispêndio à Conta de Consumo de Combustível - CCC e buscar a maior eficiência e o menor índice de emissões de gases de efeito estufa, em termos de tCO₂eq, decorrente de chamada pública a ser conduzida pela distribuidora.
§2º Os preços da contratação de que trata o caput não deverão ser superiores àqueles constantes do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados - CCESI oriundo do Leilão 02/2016-ANEEL, atualizados conforme as regras daquele contrato.
§ 3º A vigência do contrato de que trata o caput está limitada a até 120 (cento e vinte) dias após a data prevista para interligação da localidade ao Sistema Interligado Nacional, conforme definido no Anexo à Portaria MME nº 101, de 12 de março de 2020.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 61
- Página
- 133
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 908
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:366622 · na fonte: portaria-mme-n-908-de-30-de-marco-de-2026-696690223 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 06:52.