Art. 5º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e prestação do serviço de geração de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a concessionária ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação da ampliação do empreendimento, conforme cronograma apresentado ao Ministério de Minas e Energia e constante desta Portaria, aplicam-se à concessionária as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Aneel, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da Concessão.
§ 2º Aplicam-se à concessionária, na fase de implantação da ampliação, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstas nesta Autorização de ampliação.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da concessionária, no respectivo processo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da concessionária.
§ 5º No período de implantação da ampliação, de que trata o § 1º, a multa contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da ampliação, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da concessionária na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da Autorização de ampliação;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação da parcela de ampliação, indicados no Quadro a seguir, e observado que:
| Marco do Cronograma | Período de Atraso | Multa Contratual | |
| ------------------------------------------------------- | ----------------- | ----------------- | --------------------------- |
| | | % do Investimento | Valor (R$)\*\* |
| Início das Obras Civis das Estruturas\* | \> 90 dias | 1,25% | 3.031.16,25 |
| Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora | | 2,5% a 5,0% | 6.062.352,50 a12.124.705,00 |
\* Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
\*\* Com base nos investimentos estimados de R$ 242.494.100,00, referência junho/2023.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento da ampliação;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação da ampliação, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante desta Autorização de ampliação, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela Aneel como comprobatórias da diligência da concessionária na execução da ampliação; e
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial da ampliação;
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação da ampliação, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o Início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à concessionária, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto no § 5º, inciso III, alínea "c", hipótese em a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento;
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso I; e
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Caso o valor da multa superar o valor da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, a Autorizada responderá pela diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à concessionária.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa contratual e não havendo obrigação a ser cumprida pela concessionária em face desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10\. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas nos § 1º deste artigo, a concessionária será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11\. Durante a fase de exploração da ampliação, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última Unidade Geradora, e nas situações abrangidas pelos §§ 1º e 2º deste artigo, aplicam-se à concessionária as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.