Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MME Nº 884, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 19/11/2025
- Data de assinatura
- 19/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MME Nº 884, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a remuneração da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, nos termos do art. 4º, § 2º, incisos I e II, §§ 4º e 9º, e do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e do art. 4º-A do Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei nº 15.075, de 26 de dezembro de 2024, no art. 4º-A do Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013, e o que consta do Processo nº 48380.000079/2025-24, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a metodologia de cálculo e os valores de referência, conforme Anexo I, para inclusão no Contrato de Remuneração a ser firmado entre o Ministério de Minas e Energia, representando a União, e a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-sal Petróleo S.A. - PPSA para execução das atividades necessárias ao pleno exercício das competências previstas no art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e os mecanismos de acompanhamento e de prestação de contas relativos aos gastos de comercialização do petróleo, do gás natural e dos outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme Anexo II.
Parágrafo único. O contrato de remuneração a que se refere o caput terá sua vigência a partir de 1º de dezembro de 2025, devendo ser observada até esta data a remuneração prevista no contrato vigente firmado entre a PPSA e a União Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º Os tributos incidentes, os gastos diretamente relacionados à comercialização e a remuneração da PPSA serão deduzidos dos valores comercializados de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União referentes aos Contratos de Partilha de Produção - CPP e aos Acordos de Individualização da Produção - AIP.
§ 1º Os valores deduzidos, na forma do caput, deverão ser recolhidos, em nome da União, em conta corrente administrada pela PPSA, para registro e controle destas despesas, não se confundindo com a contabilidade da PPSA.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 221
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério de Minas e Energia
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 884
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:238653 · na fonte: portaria-mme-n-884-de-19-de-novembro-de-2025-670210152 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:39.