Art.2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições, além das já existentes na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e na Lei n° 15.042, de 11 de dezembro 2024:
I - Agente misturador: agentes econômicos autorizados pela ANP a realizar a mistura do SAF com o JET A ou JET A-1;
II - Aposentadoria de CS-SAF: processo de retirada definitiva do CS-SAF realizado por operador aéreo, indicando que o atributo ambiental foi utilizado para comprovar a redução de emissões diretamente relacionadas às operações aéreas no escopo da Lei 14.993/2024 pelo titular dos direitos sobre o CS-SAF e impedindo qualquer transação, negociação ou contabilização posterior do CSSAF aposentado, exceto para emissões relacionadas ao mercado voluntário.
III - Atributo ambiental: atributo de sustentabilidade inerente ao CS-SAF que atesta a renovabilidade e sustentabilidade do SAF certificado segundo regulamento da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e que assegura a rastreabilidade do conteúdo sustentável da molécula até o ponto de mistura, no caso de mistura com combustível de aviação fóssil, ou até o ponto de consumo, no caso de consumo do SAF puro, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, Créditos de Descarbonização (CBIOs) de que trata a Lei n° 13.576, de 2017, e Cota Brasileira de Emissões (CBE) ou Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), de que trata a Lei n° 15.042, de 2024;
IV - Book&Claim: modelo de comercialização de atributo ambiental desvinculado do produto físico. O combustível físico pode ser utilizado em qualquer local, enquanto o atributo ambiental é registrado e transferido eletronicamente para outro agente.
V - Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação (CSSAF): documento destinado a atestar atributos de sustentabilidade, rastreabilidade e emissões totais equivalentes por unidade de energia associados ao SAF, emitido em unidade correspondente ao volume de Combustível Sustentável de Aviação comprovadamente introduzido no sistema de distribuição nacional ou exportado.
VI - Combustível de aviação Coprocessado - combustível de turbina de aviação com componente sintético (Synthetic Turbine Aviation Fuel - SATF) obtido a partir do processamento conjunto de matérias-primas renováveis e fósseis em unidades de refino de petróleo, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP.
VII - Combustível de turbina de aviação com componente sintético (Synthetic Turbine Aviation Fuel - SATF): combustível de aviação coprocessado ou combustível resultante da mistura de querosene de aviação convencional com componente sintético de mistura (SBC), incluindo o SBC em sua forma pura, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP;
VIII - Componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC): hidrocarboneto sintético obtido a partir de matérias-primas alternativas ao petróleo, por meio de rotas tecnológicas aprovadas conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP
IX - CORSIA: Esquema de Compensação e Redução de Emissões para a Aviação Civil Internacional (Carbon Of setting and Reduction Scheme for International Aviation), da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI;
X - Emissor primário: agente misturador credenciado pela ANP e habilitado para solicitar a emissão de CS-SAF após a mistura do SAF com o JET A ou JET A1;
XI - Entidade registradora: pessoa jurídica de direito público ou privado, autorizada pela ANP, responsável pelo sistema de gestão informatizado e pela emissão e registro do CS-SAF em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e comercialização, até a sua aposentadoria definitiva;
XII - Firma inspetora: agente credenciado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a certificação do SAF com vistas à emissão do Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação do SAF - CS-SAF. Executa funções análogas ao "Certification Body - CB" do CORSIA;
XIII - Interoperabilidade: capacidade técnica e procedimental dos sistemas de gestão de registro, escrituração e certificação de trocarem e reconhecerem informações de forma padronizada, assegurando integridade, unicidade e rastreabilidade dos dados do CS-SAF, inclusive com sistemas internacionais reconhecidos;
XIV - Mercado voluntário: ambiente no qual qualquer agente econômico, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e aposente voluntariamente CS-SAF para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões não relacionadas diretamente com as de operações aéreas no escopo da Lei 14.993, de 2024;
XV - Meta regulatória: meta de redução de gases causadores do efeito estufa (GEE) de que trata o art. 10 da Lei nº 14.993, de 2024;
XVI - Prova de sustentabilidade (proof of Sustainability) - POS: Documento comprobatório, emitido nos elos da cadeia de custódia e que atesta que determinado volume de combustível atende a critérios de sustentabilidade estabelecidos em regulamento.
XVII - Sistema de gestão informatizado: sistema informatizado autorizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CS-SAF, rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e registro de comercialização, até a sua aposentadoria definitiva;
XVIII - Valor específico ( actual value) do CORSIA: valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia (gCO₂e/MJ) calculado para um projeto/planta específicos, conforme a metodologia CORSIA, com uso de dados primários representativos dos estágios do ciclo de vida, fronteira poço-à-queima (well-to-wake), e verificação por esquema/certificadora reconhecido pela OACI/CORSIA;
XIX - Valor padrão (default value) do CORSIA: valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia (gCO₂e/MJ) publicado pela OACI para combinações de matériaprima e rota tecnológica de SAF, no escopo poço-à-queima (well-to-wake), utilizável sem cálculo específico do projeto, nos termos da metodologia do CORSIA;
Parágrafo único. Para fins operacionais, e sem prejuízo da definição constante do inciso XXXI do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF) compreende o Componente Sintético de Mistura (Synthetic Blending Component - SBC) ou a fração renovável do combustível de aviação coprocessado, que atendam aos padrões de sustentabilidade estabelecidos pela Organização de Aviação Civil Internacional (International Civil Aviation Organization - ICAO) e aos padrões técnicos de qualidade e segurança definidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.