Art. 1º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados correspondem às seguintes definições:
I - ACL: Ambiente de Contratação Livre;
II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
III - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA e FIEL CUMPRIMENTO por determinação expressa da ANEEL;
IV - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
V - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos mesmos recursos de transmissão;
VI - BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração ou armazenamento acessam diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016;
VII - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em Megawatt (MW), calculada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;
VIII - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em Megawatt (MW), nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
IX - CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
X - CRCAP: Contrato de Potência de Reserva de Capacidade, constante do EDITAL;
XI - DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano);
XII - DECREMENTO PERCENTUAL: percentual que, com duas casas decimais, aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;
XIII - DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do LEILÃO;
XIV - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: montante de potência associada aos EMPREENDIMENTOS habilitados para o LEILÃO, calculada considerando a POTÊNCIA, o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA, e o fator de capacidade máximo, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o atendimento das necessidades do SIN, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
XV - DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertado no LEILÃO para o respectivo PRODUTO, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
XVI - EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;
XVII - EMPREENDIMENTO: sistema de armazenamento, por meio de baterias, apto a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;
XVIII - EMPREENDIMENTO COM CONTRATO DE USO E CONEXÃO: EMPREENDIMENTO que tenha celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição;
XIX - EMPREENDIMENTO SEM CONTRATO DE USO E CONEXÃO: EMPREENDIMENTO que não tenha celebrado ou apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição;
XX - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021;
XXI - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
XXII - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
XXIII - ETAPA: período para submissão de LANCES;
XXIV - ETAPA CONTÍNUA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO específico;
XXV - ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE para o PRODUTO, pelos PROPONENTES VENDEDORES, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
XXVI - GARANTIAS DE FIEL CUMPRIMENTO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos VENCEDORES, conforme estabelecido no EDITAL;
XXVII - GARANTIAS DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;
XXVIII - HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES;
XXIX - LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR;
XXX - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XXXI - LEILÃO: processo licitatório para compra de potência elétrica e/ou para outorga de autorização de serviços e instalações de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XXXII - MME: Ministério de Minas e Energia;
XXXIII - MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS DE POTÊNCIA (DP): quantidade de potência que não poderá ser comercializada no LEILÃO, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a referência de sua DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA até o Barramento da Subestação de Conexão do EMPREENDIMENTO;
XXXIV - NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS, CRITÉRIOS E QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE, prevista na Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XXXV - NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos para os barramentos, subáreas e áreas do SIN, prevista na Portaria MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;
XXXVI - OFERTA ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, ou que seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
XXXVII - OFERTA EXCLUÍDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de EMPREENDIMENTO que não tenha sido ofertada ou que não tenha sido classificada na ETAPA INICIAL do LEILÃO, e que não poderá ser submetida em LANCES na ETAPA CONTÍNUA;
XXXVIII - OFERTA MARGINAL: corresponde, para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, ao LANCE cuja DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, quando somada à(s) OFERTA(S) ATENDIDA(S), resulte em montante superior à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
XXXIX- OFERTA NÃO ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associada a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, ou que não seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO;
XL - ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;
XLI - PARÂMETRO DE DEMANDA DO PRODUTO: cada um dos parâmetros inseridos no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que serão utilizados para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA do LEILÃO;
XLII - PARTICIPANTES: são os PROPONENTES VENDEDORES;
XLIII - POTÊNCIA: potência de cada EMPREENDIMENTO, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);
XLIV - POTÊNCIA INJETADA: máximo valor de potência exportada pelo EMPREENDIMENTO para o ponto de conexão, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais;
XLV - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;
XLVI - PREÇO DA DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que se constituirá no PREÇO DE LANCE no PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO;
XLVII - PREÇO INICIAL: valor ou valores definidos pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano) para os PRODUTOS, nos termos do EDITAL;
XLVIII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano) nos PRODUTOS, correspondente à submissão de novos LANCES;
XLIX - PREÇO DE VENDA FINAL: valor, expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano), que constará nas cláusulas comerciais dos CRCAP;
L - PRODUTO: produto(s) a ser(em) negociado(s) no LEILÃO, conforme disposto no caput;
LI - PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO: produto a ser negociado no LEILÃO, no qual poderão participar EMPREENDIMENTOS caracterizados como novos sistemas de armazenamento de energia por meio de bateria, cujo compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA, em Megawatt (MW), com início de suprimento em 1º de julho de 2028;
LII - PROPONENTE VENDEDOR: empreendedor apto a ofertar DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA no LEILÃO, nos termos do EDITAL;
LIII - QUANTIDADE DEFINIDA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), estabelecido pelo MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida a EPE e o ONS, para o atendimento às necessidades de potência do SIN no LRCAP de 2026 - Armazenamento;
LIV - QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA para o PRODUTO POTÊNCIA ARMAZENAMENTO, expresso em Megawatt (MW), calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA;
LV - RECEITA FIXA DO PRODUTO: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE nos PRODUTOS e que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) custos relativos à implantação de equipamentos que atendam às exigências regulatórias e operacionais, incluindo a obrigação de implantação de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos para operação estabelecidos pela EPE e pelo ONS na Nota Técnica NT-ONS DPL 0111/2025, incluindo a tecnologia grid-forming;
c) custos de descomissionamento, obrigações socioambientais e descarte ambiental;
d) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
e) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
f) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
g) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor;
h) tributos e encargos diretos e indiretos;
i) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS, inclusive o disposto no inciso IV do §5º do art. 10 desta Portaria;
j) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais reinvestimentos para troca de módulos de baterias, aquisição de novos inversores compatíveis, dentre outros; e
k) os encargos setoriais pela energia consumida e injetada, conforme regulação da ANEEL.
LVI - REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) para cada uma das instituições para validação ou inserção de dados no SISTEMA;
LVII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;
LVIII - SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministério de Minas e Energia;
LIX - SUBÁREA DO SIN: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão;
LX - SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO: instalação no âmbito da distribuição por meio do qual um ou mais EMPREENDIMENTOS acessam o Sistema de Distribuição;
LXI - TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE;
LXII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;
LXIII - TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE: período final, em minutos, estabelecidos pela ENTIDADE COORDENADORA no curso do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, durante o qual os EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e
LXIV - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA negociada no LEILÃO.