Art. 21\. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO
ANEXO
TERMO DE ADESÃO Nº XX/XXX
TERMO DE ADESÃO DO \[ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO\] À POLÍTICA NACIONAL PARA AS CULTURAS TRADICIONAIS E POPULARES
O \[ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO\] de(o) xxxxxxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominado \[ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO\], neste ato representado pelo(a) Governador(a)/Prefeito(a)/Secretário(a) xxxxxxxxxxxxx, nomeado(a) ou eleito(a) conforme \[ATO DE INVESTIDURA, DIPLOMA ELEITORAL OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE\],
CONSIDERANDO que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são entes administrativamente autônomos, nos termos do art. 18, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a instituição da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, nos termos do Decreto nº12.981, de 21 de maio de 2026, a ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Cultura (SNC), instituído pelo art. 216-A da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, estabelece mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federativos, incluindo as Comissões Intergestores Tripartite e Bipartites como instâncias de pactuação, conforme disposto em seu art. 9º e art. 8º do Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 2026;
CONSIDERANDO que a União promoverá a adesão voluntária dos entes federativos, com vistas à atuação integrada, intersetorial e colaborativa no desenvolvimento das políticas públicas para as culturas tradicionais e populares;
resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1\. O presente Termo tem por objeto a adesão do \[ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO\] à Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, visando a atuação integrada entre os aderentes, por meio de um regime de cooperação e colaboração entre os entes federativos, os agentes culturais e a sociedade civil.
1.2\. A Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares tem a finalidade de promover medidas intersetoriais e integradas de reconhecimento, preservação, promoção, valorização e proteção das culturas tradicionais e populares no País.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DIRETRIZES
2.1\. Os aderentes comprometem-se a observar as seguintes diretrizes preconizadas na Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, nos termos do Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 2026, para:
I - promover o pleno exercício do direito à cultura e aos direitos culturais;
II - estimular a participação de mestras e mestres e de grupos, coletivos, comunidades e povos de culturas tradicionais e populares nas instâncias de gestão e participação social;
III - fomentar a acessibilidade cultural e o acesso pleno aos bens e aos equipamentos culturais;
IV - promover a articulação interfederativa e a integração intrassetorial e intersetorial entre políticas públicas de cultura e demais políticas destinadas às comunidades de culturas tradicionais e populares e seus detentores;
V - garantir a diversidade e o pleno exercício dos direitos culturais para promoção da equidade étnico-racial, de gênero e socioeconômico;
VI - promover o diálogo intercultural e combater todas as formas de violência, discriminação e preconceito que afetem as culturas tradicionais e populares;
VII - reconhecer as culturas tradicionais e populares como forma de desenvolvimento sustentável e bem viver;
VIII - ampliar e simplificar o acesso dos detentores das culturas tradicionais e populares aos mecanismos de fomento cultural, por meio do estímulo à descentralização de recursos;
IX - promover a economia criativa das culturas tradicionais e populares; e
X - viabilizar a difusão das culturas tradicionais no território nacional e promover a sua internacionalização.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS PACTUADOS
3.1\. No exercício das competências de coordenação da Política, previstas no art. 3º desta Portaria e no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 12.981, de 21 de maio de 2026, o Ministério da Cultura atuará no sentido de:
I - prestar apoio técnico continuado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na implementação da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares, inclusive por meio de assessoramento especializado e cooperação institucional;
II - elaborar e disponibilizar diretrizes, orientações normativas, instrumentos técnicos e metodologias padronizadas para execução, monitoramento e avaliação das ações;
III - promover ações de formação, qualificação e capacitação de gestores, técnicos e agentes culturais;
IV - fomentar a articulação com a sociedade civil, incentivando a participação social e o funcionamento de instâncias colegiadas;
V - apoiar a realização de diagnósticos, estudos, pesquisas e mapeamentos do setor artístico e cultural;
VI - estimular a integração e a cooperação entre os entes federativos; e
VII - desenvolver e disponibilizar sistemas, plataformas e indicadores para monitoramento, avaliação e transparência da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.
3.2\. O \[ESTADO/DISTRITO FEDERAL/MUNICÍPIO\] compromete-se a:
I - instituir, regulamentar e/ou adequar sua política pública de cultura em consonância com a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares e com o Sistema Nacional de Cultura;
II - designar órgão, entidade ou unidade gestora responsável pela coordenação e implementação de planos, programas e ações relacionados à Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares no âmbito de sua atuação;
III - indicar coordenador ou ponto focal responsável pela articulação intersetorial e interfederativa;
IV - participar das ações formativas, instâncias de pactuação e iniciativas de cooperação promovidas pela União;
V - promover a articulação com os demais entes federativos e com a sociedade civil no âmbito de seu território;
VI - assegurar e fortalecer mecanismos de participação e controle social, inclusive por meio de colegiados e fóruns setoriais;
VII - elaborar, executar e monitorar planos, programas e ações no âmbito da Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares;
VIII - elaborar e encaminhar relatórios periódicos de implementação, conforme diretrizes nacionais;
IX - fornecer dados, informações e indicadores necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas; e
X - apoiar a realização de diagnósticos, mapeamentos e sistemas de informação no âmbito de sua atuação.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
4.1\. Não haverá transferência automática de recursos financeiros entre os partícipes.
4.2\. As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DO DESLIGAMENTO
5.1\. A adesão vigora por prazo indeterminado, enquanto vigente a Política Nacional para as Culturas Tradicionais e Populares.
5.2\. O ente poderá desligar-se a qualquer tempo, mediante comunicação escrita ao Ministério da Cultura, produzindo efeitos a partir do recebimento.
5.3\. O Ministério da Cultura poderá declarar o desligamento na hipótese de descumprimento reiterado das diretrizes da Política, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA - DA NORMA JURÍDICA QUE REGULAMENTA A POLÍTICA PÚBLICA
6.1\. Para o alcance do objeto pactuado, os aderentes observarão o disposto na Portaria nº XX/2026/MinC, que, independentemente de transcrição, integra o presente Termo de Adesão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS E DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS
7.1\. Os direitos intelectuais, autorais e os conhecimentos tradicionais associados às práticas, expressões e saberes de mestras, mestres, grupos, coletivos e comunidades de culturas tradicionais e populares, envolvidos na execução deste Termo, permanecem de titularidade de seus detentores originários, sujeitando-se à legislação específica de proteção da propriedade intelectual e dos conhecimentos tradicionais, sendo vedada sua apropriação, divulgação ou exploração sem o consentimento prévio, livre e informado dos respectivos titulares.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
8.1\. O presente Termo deverá ser publicado nos sítios oficiais.
8.2\. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Termo de Adesão, deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
8.3\. E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento.
Local/UF, XX de XXXX de 20XX
Assinatura eletrônica do Prefeito(a)/Secretário(a) Municipal ou Governador(a)/Secretário(a) Distrital
(Aderente)
(Nome e Cargo)
Brasília/DF, XX de XXXX de 20XX
Assinatura eletrônica da Ministra de Estado da Cultura
Margareth Menezes da Purificação
Ministra de Estado da Cultura