Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MIDR Nº 868, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 17/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MIDR Nº 868, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Disciplina os procedimentos relativos ao pagamento de Apoio Financeiro destinado às famílias residentes em áreas efetivamente atingidas, que tiveram dano material ou perda de bens, em Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal, conforme disposto na Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para a operacionalização do Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), pago em parcela única por família.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma dos artigos 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, pela identificação:
I - dos elegíveis ao Apoio Financeiro com os seguintes dados:
a) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável familiar, preferencialmente a mulher;
b) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos demais integrantes da família;
c) endereço completo de residência; e
d) telefone para contato.
II - das áreas efetivamente atingidas.
§ 1º Os polígonos georreferenciados serão validados e divulgados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.
§ 2º As áreas atingidas contempladas nos polígonos georreferenciados poderão ser revisadas mediante a apresentação de nova documentação comprobatória.
Art. 3º A comprovação do endereço residencial, para fins de cumprimento do disposto no art. 2º, § 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, poderá ser constituída pelo documento de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que contenha a informação referente ao endereço do beneficiário.
Parágrafo único. Na ausência de comprovante formal de residência e de informação relacionada no CadÚnico, o endereço poderá ser atestado por meio de declaração emitida por órgão ou agente público competente, dotada de fé pública, com base em verificação administrativa.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 51
- Página
- 88
- Órgão
- Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 868
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:331833 · na fonte: portaria-midr-n-868-de-16-de-marco-de-2026-693115527 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:32.