Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MIDR Nº 2.643, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 20/08/2026
- Data de assinatura
- 18/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MIDR Nº 2.643, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o regime especial de trabalho em escala de revezamento no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18-A da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, nos arts. 39 a 42 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e na Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o regime especial de trabalho em escala de revezamento no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Portaria destina-se às atividades que demandem prestação contínua e ininterrupta de serviços, desde que enquadráveis nas hipóteses do art. 18-A da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, relacionadas:
I - ao monitoramento e gerenciamento de riscos e desastres;
II - à emissão e disseminação de alertas;
III - à gestão de emergências e desastres;
IV - à coordenação de ações de resposta, assistência e restabelecimento;
V - à mobilização operacional e articulação interinstitucional no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec; e
VI - às demais atividades de proteção e defesa civil que exijam funcionamento ininterrupto e estejam formalmente enquadradas nas hipóteses legais referidas no caput.
Art. 3º A adoção do regime especial de trabalho observará os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa, da razoabilidade, da proteção à saúde do servidor e do interesse público.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 157
- Página
- 35
- Órgão
- Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 2643
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:720741 · na fonte: portaria-midr-n-2.643-de-18-de-agosto-de-2026-726698819 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:13.