Dispõe sobre o fluxo de disponibilização e atualização das informações em transparência ativa no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 84, de 22 de abril de 2020, e no Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, e alterações posteriores, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria institui o fluxo de disponibilização, periodicidade e atualização das informações em transparência ativa no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR e define responsabilidades.
Art. 2º Para efeito desta portaria, considera-se:
I - transparência ativa: divulgação de informações pela Administração Pública por determinação legal, independentemente de solicitação da sociedade;
II - transparência proativa: divulgação de informações pela Administração Pública por iniciativa própria, de forma espontânea, independentemente de solicitação da sociedade;
III - Sistema de Transparência Ativa - STA: formulário eletrônico, disponível no Fala.BR, acessível aos gestores do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC de todos os órgãos e entidades cadastrados no sistema, a ser obrigatoriamente preenchido e mantido atualizado, nos termos do art. 4º, incisos VI e VII, da Portaria Interministerial CGU/MPOG nº 1.254, de 18 de maio de 2015;
IV - informação: dados, processados ou não, que possam ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Informações do ato
Seção
Seção 1
Edição
3
Página
184
Órgão
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Unidade
Gabinete do Ministro
Número do ato
12
Disponibilidade da fonte
Coleção
Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Histórico desde
03/11/2025
Última verificação
06/10/2026 às 02:02
Limitações
O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:1502 · na fonte: portaria-midr-n-12-de-2-de-janeiro-de-2026-679344607 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.
V - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
VI - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
VII - agenda de compromissos públicos: registro publicado em transparência ativa na página oficial do órgão ou entidade, contendo as audiências, os eventos públicos e as reuniões governamentais das quais participe a autoridade;
VIII - linguagem cidadã: linguagem clara e objetiva na comunicação da Administração Pública com o cidadão, visando garantir a leitura fácil de informações e dados, devendo traduzir termos técnicos para o vocabulário do dia a dia;
IX - prestação de contas: instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão do órgão apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previstos nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição;
X - Unidade Prestadora de Contas - UPC: unidade ou arranjo de unidades da administração pública federal que possua comando e objetivos comuns, e que deverá apresentar e divulgar informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previstos nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição;
XI - serviço público: ação dos órgãos e das entidades da administração pública para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas ao exercício de direitos ou ao cumprimento de deveres;
XII - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
XIII - Plano de Dados Abertos - PDA: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública federal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações;
XIV - compromisso público: atividade da qual o agente público participe em razão do cargo, da função ou do emprego que ocupe, abrangidos:
a) audiência pública: sessão pública, presencial ou telepresencial, de caráter consultivo, aberta a qualquer interessado, com possibilidade de manifestação oral dos participantes, com o objetivo de subsidiar o processo decisório em âmbito estatal;
b) evento: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;
c) reunião: encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses;
d) audiência:
1\. compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses;
2\. compromisso público agendado por solicitação de outro agente público, quando este estiver acompanhado de representante de interesses, no qual haja representação privada de interesses; e
3\. compromisso, presencial ou telepresencial, entre dois agentes públicos, quando um deles represente interesse e se encontre em licença para desempenho de mandato classista, nos termos do art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
e) despacho interno: encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade;
XV - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo Federal;
XVI - representante de interesses: pessoa natural ou jurídica que se dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;
XVII - hospitalidade: oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua;
XVIII - brinde: item de baixo valor econômico, definido como aquele cujo valor seja inferior a 1% (um por cento) do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, distribuído de forma generalizada como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
XIX - presente:
a) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade; e
b) despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidas por agente privado a agente público em decorrência de suas atribuições, mas sem relação com o exercício de representação institucional;
XX - Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas: plataforma por meio da qual serão divulgadas as agendas de compromissos públicos dos agentes públicos, instituída pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, disponibilizada, gerenciada e mantida pela Controladoria-Geral da União; e
XXI - representação privada de interesses: interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de:
a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública, ou de atividades correlatas;
b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;
c) planejamento de licitações e contratos; e
d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo.
Parágrafo único. Não se considera representação privada de interesses:
I - o atendimento a usuários de serviços públicos, bem como as manifestações e demais atos de participação desses usuários, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - a realização de atividades relacionadas à comercialização de produtos ou serviços por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias;
III - a prática de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos, na forma estabelecida na legislação processual;
IV - a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica ou de prestar esclarecimentos solicitados por agente público, desde que a pessoa que expresse a opinião ou o esclarecimento não participe de processo de decisão estatal como representante de interesses;
V - o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento de solicitação ou determinação de agentes públicos;
VI - a solicitação de informações, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VII - o exercício dos direitos de petição ou de obtenção de certidões junto aos Poderes Públicos, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição;
VIII - o comparecimento a sessão ou a reunião de órgãos ou entidades públicos, no exercício do direito de acompanhamento de atividade política; e
IX - o contato eventual entre agentes públicos e interessados em processos decisórios relacionados àqueles, ocorrido em eventos ou em situações sociais, de maneira casual ou não intencional, exceto se dos fatos e das circunstâncias apurados puder ser comprovada a representação de algum interesse.
Art. 3º As ações de transparência ativa visam a assegurar o exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação e regem-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - autenticidade, integridade e primariedade das informações;
II - tempestividade;
III - disponibilidade;
IV - participação social;
V - linguagem cidadã;
VI - proteção da informação sigilosa;
VII - publicação de forma proativa;
VIII - informações corretas e atualizadas; e
IX - respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º As informações divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devem alinhar-se ao interesse público, aos objetivos institucionais e às determinações legais vigentes.
Art. 5º As informações deverão ser disponibilizadas à Assessoria Especial de Comunicação Social, responsável pela publicação no portal eletrônico do Ministério, em seção específica destinada à transparência ativa.
Art. 6º Não serão publicados:
I - informações submetidas temporariamente à restrição de acesso público por imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado;
II - informações e dados protegidos por hipóteses de sigilo previstas em lei, inclusive fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
III - dados pessoais, em descumprimento às determinações da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º As chefias de gabinete de cada órgão singular do Ministério deverão zelar pelo cumprimento dos requisitos de Transparência Ativa e atuar como pontos focais da autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito deste Ministério.
Seção I
Das informações exigidas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pelo Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
Art. 8º A divulgação dos conteúdos desta Seção observará o Guia de Transparência Ativa para órgãos e entidades do Poder Executivo federal, elaborado pela Controladoria-Geral da União.
Art. 9º As informações essenciais para divulgação na área "Acesso à Informação" do portal do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional serão organizadas sequencialmente, sob a seguinte nomenclatura:
I - institucional;
II - ações e programas;
III - participação social;
IV - auditorias;
V - convênios e transferências;
VI - receitas e despesas;
VII - licitações e contratos;
VIII - servidores;
IX - informações classificadas;
X - Serviço de Informação ao Cidadão;
XI - perguntas frequentes;
XII - dados abertos;
XIII - sanções administrativas; e
XIV - ferramentas e aspectos tecnológicos.
Art. 10\. As unidades responsáveis por informações de divulgação obrigatória devem demandar sua atualização à Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas a periodicidade estabelecida no Anexo I desta Portaria ou a ocorrência de evento que exija atualização imediata.
Art. 11\. A relação completa de empregados terceirizados será encaminhada quadrimestralmente, com o devido tratamento dos dados pessoais, pela Coordenação-Geral de Suporte Logístico à Assessoria Especial de Comunicação Social, para publicação no portal do Ministério, e enviada à Controladoria-Geral da União por meio do Sistema de Transferência de Informações.
Art. 12\. As unidades do Ministério encaminharão à Assessoria Especial de Comunicação Social as informações para compor a página de resposta às perguntas mais frequentes.
Art. 13\. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encaminhará à Assessoria Especial de Comunicação Social dados referentes à posse, exoneração ou dispensa em Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a 13, para atualização no portal do Ministério.
Parágrafo único. Na seção "Institucional", conforme art. 9, inciso I, desta Portaria, deverão ser publicadas:
I - na subseção "Quem é Quem", os currículos atualizados e a portaria de nomeação dos ocupantes dos cargos e funções mencionados no caput, encaminhados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e
II - na subseção "Perfil Profissional", o perfil profissional desejável para cada CCE ou FCE, de níveis 11 a 17, em formato aberto, conforme modelo definido em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, encaminhado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 14\. Os assistentes técnicos, os administradores institucionais gestores ou os próprios agentes públicos encaminharão o endereço eletrônico das respectivas agendas de compromissos públicos, informadas no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal, à Assessoria Especial de Comunicação Social para publicação junto ao nome dos agentes públicos especificados no art. 21 desta Portaria.
Art. 15\. As informações dos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas de nível igual ou superior a 13, referentes à posse, às nomeações, às exonerações e à agenda de compromissos, quando for o caso, devem ser publicadas na subseção "Quem é Quem" no prazo de sete dias, contados da data de início do exercício no cargo ou na função.
Art. 16\. A Ouvidoria disponibilizará a Carta de Serviços e manterá as informações atualizadas no Portal de Serviços do Governo Federal.
§ 1º Compete às unidades prestadoras de serviços públicos encaminhar à Ouvidoria informações atualizadas, especialmente quanto:
I - à descrição e à finalidade do serviço oferecido;
II - ao instrumento normativo que regulamenta o serviço;
III - aos requisitos necessários para obter o serviço (perfil de usuário, documentos e outros);
IV - às etapas para a obtenção do serviço e ao prazo de conclusão de cada etapa;
V - aos locais e às formas de acessar o serviço;
VI - aos meios de acompanhamento de cada etapa e de comunicação com os responsáveis pela prestação do serviço; e
VII - ao Termo de Uso e à Política de Privacidade.
§ 2º Fica vedado às unidades do Ministério solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações ou procedimentos cuja exigibilidade não esteja previamente informada no Portal de Serviços do Governo Federal.
Art. 17\. A Ouvidoria orientará as unidades do Ministério quanto aos procedimentos desta Portaria e à observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 18\. A descrição das informações que comporão os subitens da seção "Acesso à Informação", os respectivos responsáveis e a periodicidade de atualização obedecerão ao disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 19\. A atualização do Sistema de Transparência Ativa - STA será realizada pela Ouvidoria com base nas informações disponibilizadas na seção Acesso à Informação, de acordo com a periodicidade estabelecida no Anexo I desta Portaria.
Art. 20\. São atribuições da autoridade de monitoramento:
I - acompanhar a atualização das informações tratadas nesta Seção, emitindo, anualmente, nota técnica sobre o cumprimento da referida Lei e, quando necessário, recomendando medidas indispensáveis à sua implementação e ao aperfeiçoamento de normas e procedimentos correlatos;
II - orientar as unidades do Ministério quanto aos procedimentos previstos nesta Portaria e à observância da referida Lei;
III - fomentar, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a cultura da transparência ativa.
Seção II
Das informações exigidas pela Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e pelo Decreto nº. 10.889, de 9 de dezembro de 2021
Art. 21\. Deverão registrar e publicar, por meio do Sistema e-Agendas, as informações sobre seus compromissos públicos, bem como sobre hospitalidades e presentes recebidos de agente privado:
I - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - o Secretário-Executivo;
III - os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou de Funções Comissionadas Executivas de nível igual ou superior a 15; e
IV - os demais agentes públicos que, ainda que não se enquadrem nos incisos I, II e III, participem, de forma recorrente, de decisões passíveis de representação privada de interesses.
§ 1º Quando do afastamento do titular, o substituto deverá registrar e publicar sua agenda de compromissos públicos durante o período de substituição.
§ 2º Em caso de vacância dos cargos ou das funções estabelecidos no caput, e pelo tempo que perdurar a vacância, o substituto formal deverá ser cadastrado na opção "Substituição de cargo vago", no sistema e-Agendas, devendo registrar as informações relacionadas a seus compromissos públicos, bem como às hospitalidades e aos presentes recebidos.
§ 3º O despacho interno fica dispensado do registro e da publicação no e-Agendas.
Art. 22\. O compromisso público será registrado e publicado no e-Agendas no prazo de sete dias corridos, contados da data de sua realização.
Art. 23\. As alterações em compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registradas e publicadas no e-Agendas no prazo de sete dias corridos, contados da data de realização do compromisso.
Art. 24\. Os agentes públicos de que trata o art. 21, incisos I, II, III e IV, e seus substitutos são responsáveis:
I - pela veracidade e pela completude das informações constantes de suas agendas de compromissos públicos;
II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas; e
III - por não comparecerem a compromisso que não esteja registrado no e-Agendas.
Art. 25\. Compete à autoridade de monitoramento e à Assessoria Especial de Controle Interno, quanto ao e-Agendas:
I - realizar gestão de riscos para verificar a existência de agentes públicos que, embora não enquadrados no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, participem de forma recorrente de decisões passíveis de representação privada de interesses;
II - elaborar a relação de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem no perfil estabelecido no inciso I, em ato próprio, para aprovação do Secretário-Executivo;
III - realizar o cadastramento, no e-Agendas:
a) dos agentes que terão o perfil de gestor, responsáveis por cadastrar os agentes cujas agendas deverão ser publicadas; e
b) dos assistentes técnicos, encarregados de executar ações operacionais no referido sistema; e
IV - monitorar o preenchimento dos dados no e-Agendas e prestar esclarecimentos e orientações necessárias.
Art. 26\. Os Chefes de Gabinete, ou equivalentes, atuarão como administradores institucionais gestores e deverão:
I - cadastrar os agentes de sua unidade que terão agendas publicadas, conforme o art. 21, e manter os cadastros atualizados;
II - cadastrar o assistente técnico responsável por ações operacionais no e-Agendas;
III - orientar o assistente técnico quanto às melhores práticas no preenchimento das informações sobre os compromissos dos dirigentes;
IV - supervisionar as informações preenchidas no sistema, quando o dirigente lhes delegar essa atribuição;
V - informar a Assessoria Especial de Controle Interno sobre agentes que, embora não se enquadrem no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, participem de decisões passíveis de representação privada de interesses e, portanto, devam ter compromissos divulgados no e-Agendas; e
VI - monitorar o funcionamento do endereço eletrônico para a agenda de compromissos dos agentes públicos de suas respectivas macrounidades, constante da página ″Quem é Quem″.
Art. 27\. Os assistentes técnicos preencherão as informações atinentes aos compromissos no e-Agendas, em conformidade com o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 28\. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional prezará pela isonomia de tratamento àqueles que solicitarem audiências sobre a mesma matéria, permitida a realização de consulta pública ou de audiência pública para esse fim.
Art. 29\. Toda audiência ocorrerá com a participação obrigatória de pelo menos um agente referido no art. 21, incisos I, II, III e IV, acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Ministério.
Art. 30\. É vedado a todo agente público do Poder Executivo Federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao recebimento de brinde, dispensado seu registro no e-Agendas, desde que observado o estabelecido no inciso VI e § 4° do art. 5º do Decreto nº 10.889, de 2021.
§ 2º Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente, o agente público deverá:
I - entregá-lo ao setor de patrimônio do Ministério, no prazo de sete dias, contados do recebimento, para providências quanto à destinação; e
II - registrar e publicar no e-Agendas a entrega do presente ao setor de patrimônio.
Art. 31\. As hospitalidades poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, observados os seguintes procedimentos:
I - o agente público que receber a oferta de hospitalidade deverá submetê-la à avaliação do dirigente máximo do órgão específico singular do Ministério em que exerce suas atribuições, para aprovação expressa;
II - o dirigente máximo do órgão específico singular que receber a oferta de hospitalidade deverá submetê-la à aprovação expressa do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
III - os agentes públicos em exercício na Secretaria-Executiva deverão submeter a oferta de hospitalidade diretamente à aprovação expressa do Secretário-Executivo; e
IV - os agentes públicos em exercício nos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro deverão submeter a oferta de hospitalidade diretamente à aprovação do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. As avaliações e aprovações considerarão o interesse institucional e os riscos em potencial à integridade e à imagem do Ministério.
Seção III
Dos dados abertos
Art. 32\. O Plano de Dados Abertos deverá orientar as ações de implementação e promoção de abertura de dados do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações, obedecendo às orientações constantes do Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos, dispondo, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;
II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão aos critérios estabelecidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
IV - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública federal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e
VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.
Art. 33\. A Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais será responsável pela elaboração da proposta do Plano de Dados Abertos deste Ministério.
§ 1º O Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, após avaliação, submeterá a proposta do Plano de Dados Abertos à aprovação do Comitê Estratégico de Governança.
§ 2º A indicação do responsável pela publicação dos dados no Painel de Dados Abertos deste Ministério será de responsabilidade de cada unidade, em obediência ao cronograma proposto no próprio Plano de Dados Abertos.
Art. 34\. A autoridade de monitoramento será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos e exercerá as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e
IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.
Seção IV
Das informações exigidas pela Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020
Art. 35\. A divulgação das informações necessárias à prestação de contas observará o disposto no Anexo II desta Portaria, em conformidade com a Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, e com a Decisão Normativa TCU nº 198, de 23 de março de 2022.
§ 1º As informações desta Seção serão publicadas no portal oficial do Ministério, em seção específica sob o título "Transparência e Prestação de Contas", na forma, no conteúdo e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, e na Decisão Normativa TCU nº 198, de 23 de março de 2022.
§ 2º As informações divulgadas na seção específica mencionada no parágrafo anterior e que já constem da área "Acesso à Informação", em atendimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, poderão ser disponibilizadas por meio de endereços eletrônicos ou de redirecionamento para páginas do portal do Ministério ou de demais portais oficiais que contenham o respectivo conteúdo ou detalhamento.
Art. 36\. A autoridade de monitoramento realizará o acompanhamento periódico da disponibilização das informações previstas nesta Seção, bem como do cumprimento da periodicidade estabelecida no Anexo II desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37\. Qualquer unidade do Ministério poderá incluir, no sítio eletrônico oficial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, informações que considerar pertinentes, como forma de transparência proativa, observada a diretriz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quanto à divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, bem como os princípios da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Nos casos em que se tratar de dados cuja divulgação não seja obrigatória, as unidades do Ministério que publicarem as informações referidas no caput deverão comunicar à Ouvidoria a disponibilização dessas informações, informando também os respectivos endereços eletrônicos, para fins de registro no campo "Outros" do Sistema de Transparência Ativa, destinado ao cadastramento de publicações proativas.
Art. 38\. A partir da análise dos pedidos de acesso à informação e das manifestações de ouvidoria, a Ouvidoria poderá propor às unidades competentes a adoção de medidas de transparência proativa, com vistas à divulgação das informações produzidas pelo Ministério, mediante exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justifiquem a proposta, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Caso as unidades concordem com a proposta da Ouvidoria, deverão fazer o encaminhamento das informações à Assessoria Especial de Comunicação Social para a publicação no sítio oficial do Ministério.
Art. 39\. Os registros do e-Agendas deverão ser mantidos disponíveis, em transparência ativa e em formato aberto, para visualização e consulta pelo prazo mínimo de cinco anos, após o qual permanecerão armazenados em banco de dados da Controladoria-Geral da União.
Art. 40\. Fica revogada a Portaria MDR nº 3.010, de 17 de novembro de 2021.
Art. 41\. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E POR OUTRAS LEIS CORRELATAS
| ITEM DO MENU "ACESSO À INFORMAÇÃO" | SUBITEM DO MENU | UNIDADE RESPONSÁVEL | PERIODICIDADE | | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | Estrutura organizacional (organograma) até o 4º nível hierárquico | DIGEC | A cada alteração do Regimento Interno ou Decreto que institui o órgão | | | Competências até o 4º nível hierárquico | DIGEC | A cada alteração do Regimento Interno ou Decreto que institui o órgão | | | Base jurídica da estrutura organizacional e competências até o 4º nível hierárquico | Todas as unidades | Sempre que houver publicação no DOU | | | 1\. INSTITUCIONAL | Lista dos principais cargos e respectivos ocupantes até o 5º nível hierárquico, com respectivos currículos | CGGP | Sempre que houver posse e exoneração | | Link das agendas de compromisso público registrado no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal (e-Agendas) | Chefes de Gabinete | Sempre que houver posse e exoneração | | | Perfil profissional desejável para cada CCE ou FCE, de níveis 11 a 17 | CGGP | Sempre que houver alterações | | | Telefones e endereços de e-mails dos ocupantes dos principais cargos até o 5º nível hierárquico | DTI | Sempre que houver posse, em até 7 (sete) dias após o início do exercício do cargo ou função, e exoneração/dispensa. | | | Horários de atendimento ao público | CGSL e Ouvidoria | Anual ou a qualquer alteração | | | Lista dos programas, projetos e ações executados | Todas as unidades | Anual até 31/05 | | | Unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação de seus programas, projetos e ações | Todas as unidades | Anual até 31/05 | | | 2\. AÇÕES E PROGRAMAS | Metas de seus programas, projetos e ações | Todas as unidades | Anual até 31/05 | | Indicadores de resultado e impacto, dos programas, projetos e ações | Todas as unidades | Anual até 31/05 | | | Resultados de seus programas, projetos e ações | Todas as unidades | Anual até 31/05 | | | Carta de Serviços | Ouvidoria | Anual até 31/05 | | | Informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas | Todas as unidades | Anual até 31/05 | | | Informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador | Todas as unidades | Anual até 31/05 | | | 3\. PARTICIPAÇÃO SOCIAL | Informações sobre as instâncias e mecanismos de participação social que disponibiliza | Todas as unidades | Sempre que forem programadas futuras audiência, consultas, conferências ou outras ações que envolvam a participação social. | | Relatórios de Gestão | DIGEC | Anual até 31/03 | | | 4\. AUDITORIAS | Relatório de Auditoria e Certificado | AECI | Anual | | Julgamento contas pelo TCU | AECI | Anual | | | 5\. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS | Informações sobre repasses e transferências de recursos | AECI | Quando houver alteração no link para o Portal de Transparência e Plataforma Transferegov | | Informações sobre sua receita pública | DIORF | | | | 6\. RECEITAS E DESPESAS | Informações detalhadas sobre a execução orçamentária de suas despesas (por unidade orçamentária) | DIORF | Quando houver alteração no link para o Portal de Transparência | | Informações detalhadas sobre a execução financeira de suas despesas | DIORF | | | | Informações detalhadas sobre suas despesas com diárias e passagens | DIORF | | | | 7\. LICITAÇÕES E CONTRATOS | Informações sobre licitações | CGSL | Sempre que houver uma nova licitação ou novo contrato | | Informações sobre os contratos firmados | CGSL | Sempre que houver uma nova licitação ou novo contrato | | | Informações sobre os servidores | CGGP | Quando houver alteração no link para o Portal de Transparência | | | 8\. SERVIDORES | Íntegra dos editais de concursos públicos | CGGP | Quando houver novo concurso | | Relação completa de empregados terceirizados | CGSL | Quadrimestralmente | | | Rol das informações classificadas em cada grau de sigilo | AECI | Anual até 31/05 | | | Rol das informações desclassificadas, no período de 1º de junho do ano anterior a 31 de maio do corrente ano, em cada grau de sigilo | AECI | Anual até 31/05 | | | 9\. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS | Formulário de pedido de desclassificação e recurso referente a pedido de desclassificação | AECI | Quando houver alteração do formulário | | Total de informações classificadas como 'Reservadas' no órgão ou entidade atualmente | AECI | Anual até 31/05 | | | Total de informações classificadas como 'Secretas' no órgão ou entidade atualmente | AECI | Anual até 31/05 | | | Total de informações classificadas como 'Ultrassecretas' no órgão ou entidade atualmente | AECI | Anual até 31/05 | | | Total de informações desclassificadas no órgão ou entidade no período de 1º de junho do ano anterior a 31 de maio do corrente ano | AECI | Anual até 31/05 | | | 10\. SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC | Informações sobre o Serviço de Informação ao Cidadão: localização; horário de funcionamento; nome dos servidores; telefone e e-mails específicos para orientação e esclarecimentos de dúvidas; nome e cargo da autoridade de monitoramento designada nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 | SIC | Sempre que houver alguma modificação | | Modelo de formulário de solicitação de informação para aqueles que queiram apresentar o pedido em meio físico (papel) junto ao SIC | SIC | Sempre que houver alguma modificação | | | Banner para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão | SIC | Sempre que houver alguma modificação | | | Relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso à Informação | SIC | Anual | | | 11\. PERGUNTAS FREQUENTES | Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade | SIC/Todas as unidades | Semestral | | 12\. DADOS ABERTOS | Informações sobre a implementação da política de dados abertos | Comissão Técnica do Comitê de Governança Digital | Semestral |
ANEXO II
DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 84, 22 DE ABRIL DE 2020
| ITEM DO MENU "ACESSO À INFORMAÇÃO" | SUBITEM DO MENU | UNIDADE RESPONSÁVEL | PERIODICIDADE | | --------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ---------------------------------------------------------------------- | ---------------------------------------------------------------------- | | Estrutura organizacional | DIGEC | | | | Competências | DIGEC | | | | Legislação aplicável | CGIT/ Secretarias | | | | 1\. INSTITUCIONAL | Principais cargos e ocupantes | CGGP | Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada semestre | | Endereços e telefones das unidades | CGSL e DTI | | | | Autoridade de monitoramento | AECI | | | | Horários de atendimento ao público | CGSL e Ouvidoria | | | | Objetivos estratégicos | DIGEC | | | | Metas | | | | | 2\. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO | Indicadores, resultados e valores gerados | Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada semestre | | | Mapa estratégico | | | | | Cadeia de valor | | | | | 3\. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | Execução orçamentária e financeira detalhada | DIORF | Durante o exercício: em tempo real ou na periodicidade do evento | | 4\. LICITAÇÕES E CONTRATOS | As licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados | CGSL | Durante o exercício: em tempo real ou na periodicidade do evento | | Os contratos firmados e notas de empenho emitidas | CGSL | | | | Programa de Integridade | AECI | | | | 5\. GOVERNANÇA | Gestão de Riscos | AECI | Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada semestre | | Principais ações de supervisão, controle e correição | AECI, CGIT e Corregedoria | | | | Lista dos programas, projetos e ações executados | Todas as Secretarias | | | | Indicação da unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação de seus programas, projetos e ações | Todas as Secretarias | | | | Principais metas de seus programas, projetos e ações | Todas as Secretarias | | | | 6\. AÇÕES E PROGRAMAS | Indicadores de resultado e impacto, quando existentes, relativos a seus programas, projetos e ações | Todas as Secretarias | Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada semestre | | Principais resultados de seus programas, projetos e ações | Todas as Secretarias | | | | Carta de Serviço | Ouvidoria | | | | Informações gerais sobre programas que resultem em renúncias de receitas | Todas as Secretarias | | | | Informações sobre programas financiados pelo Fundo de Amparo ao trabalhador | Todas as Secretarias | | | | 7\. AUDITORIAS | Publicação dos relatórios de gestão | DIGEC | Após o exercício financeiro | | Publicação dos relatórios e certificados de auditoria | AECI | | | | 8\. CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS | Os repasses ou as transferências de recursos financeiros | ASCOM | Durante o exercício: em tempo real ou na periodicidade do evento | | 9\. SERVIDORES | A remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada | CGGP | Durante o exercício: em tempo real ou na periodicidade do evento | | 10\. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS | As demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à Unidade Prestadora de Contas, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua atividade | DIORF | Após o exercício financeiro | | 11\. ROL DE RESPONSÁVEIS | Rol de responsáveis | AECI | Após o exercício financeiro | | 12\. TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS | Supervisão, Controle e Correição. Devem ser publicadas as principais ações de controle e de correição adotadas pela Unidade Prestadora de Contas. | AECI, CGIT e Corregedoria | Durante o exercício: até 31/3 ou, no máximo, ao final de cada semestre |
ANEXO III
LISTAGEM DAS SIGLAS DAS UNIDADES LISTADAS NOS ANEXOS I E II
| Assessoria Especial de Controle Interno | AECI | | -------------------------------------------------- | ------ | | Assessoria Especial de Comunicação Social | AESCOM | | Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas | CGGP | | Coordenação-Geral de Integração e Controle Técnico | CGIT | | Coordenação-Geral de Suporte Logístico | CGSL | | Diretoria de Gestão Estratégica | DIGEC | | Diretoria de Orçamento e Finanças | DIORF | | Diretoria de Tecnologia e Informação | DTI | | Serviço de Informações ao Cidadão | SIC |