Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MGI Nº 4.778, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Gabinete da Ministra
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Data de assinatura
- 10/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MGI Nº 4.778, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a jornada de trabalho da pessoa ocupante de cargo público efetivo federal em exercício nos hospitais universitários federais ou cedidas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBESERH, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, sob regime de plantão de doze horas de trabalho com sessenta horas de descanso, nos casos em que os serviços prestados exigirem atividades contínuas e ininterruptas.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018, nos art. 39, art. 41 e art. 42 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e as informações do processo nº 19975.011116/2026-22, resolve:
Art. 1º A jornada da pessoa ocupante de cargo público efetivo federal, em exercício nos hospitais universitários federais ou cedida à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, poderá ser cumprida sob regime de plantão de doze horas de trabalho com sessenta horas de descanso, nos casos em que os serviços prestados exigirem atividades contínuas e ininterruptas.
§ 1º O regime de plantão de que trata o caput poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas.
§ 2º A adoção do regime de plantão observará a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo.
§ 3º A duração definida para o cumprimento do plantão deverá incluir o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora.
§ 4º O regime de plantão de que trata o caput será adotado para as pessoas profissionais das categorias assistencial e médica.
§ 5º Será priorizada a concessão da jornada de trabalho a que se refere o caput às pessoas ocupantes de cargo público efetivo federal que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até seis anos de idade ou com deficiência.
Art. 2º Compete à pessoa dirigente máxima do órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal indireta autorizar a adoção do regime de plantão de que trata o art. 1º, mediante justificativa fundamentada, que demonstre a necessidade da continuidade do serviço e defina as atividades aplicáveis ao regime de plantão, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 108
- Página
- 45
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Gabinete da Ministra
- Número do ato
- 4778
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:531641 · na fonte: portaria-mgi-n-4.778-de-10-de-junho-de-2026-711727415 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:12.