Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MF Nº 654, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 12/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MF Nº 654, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1337, de 6 de março de 2026, para disciplinar a concessão de financiamentos com recursos do Fundo Social a pessoas físicas ou jurídicas afetadas por eventos climáticos extremos ocorridos em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026,resolve:
CAPÍTULO I
DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO SOCIAL
Art. 1º Esta Portaria disciplina a concessão de financiamentos com recursos do superávit financeiro do Fundo Social destinados à recuperação econômica de pessoas físicas ou jurídicas afetadas por eventos climáticos extremos ocorridos em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§1º As operações de crédito de que trata esta Portaria poderão ser destinadas a:
I - capital de giro para as atividades econômicas afetadas; e
II - reconstrução, aquisição ou reposição de máquinas e equipamentos.
§2º As operações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas na Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, poderão observar condições financeiras diferenciadas.
Art. 2º Poderão ser beneficiários das linhas de crédito de que trata esta Portaria:
I - pessoas jurídicas de direito privado com sede ou filial localizada em área atingida;
II - pessoas físicas residentes ou domiciliadas em área atingida que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca, aquícola, incluídos serviços diretamente relacionados; e
III - empresários individuais residentes ou domiciliados em área atingida.
Parágrafo único. A identificação das pessoas físicas e jurídicas efetivamente atingidas pelas consequências sociais e econômicas será realizada com base nas informações de delimitação georreferenciada fornecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 48
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 654
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:326566 · na fonte: portaria-mf-n-654-de-11-de-marco-de-2026-692396901 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:11.