Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MF Nº 3.090, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 15/12/2025
- Data de assinatura
- 12/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MF Nº 3.090, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, pleiteante de garantia ou aval da União em operações de crédito interno e externo.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 18-A, § 2º, do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, pleiteante de garantia ou aval da União em operações de crédito interno e externo.
Art. 2º A análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado, nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, para fins de concessão de garantia da União em operação de crédito interno e externo deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter as operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, devendo constar o respectivo serviço da dívida a ser contratada em seus fluxos de caixa futuros.
§ 2º Os fluxos de caixa projetados constantes do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, elaborado e aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, deverão explicitar:
I - os valores dos ingressos ou das receitas provenientes da operação de crédito pleiteada, discriminados por período anuais; e
II - os pagamentos do serviço da dívida decorrente da operação de crédito, conforme as condições financeiras do financiamento a ser contratado.
§ 3º A empresa estatal federal somente terá capacidade de pagamento em operação de crédito interno ou externo se:
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 238
- Página
- 106
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 3090
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:136089 · na fonte: portaria-mf-n-3.090-de-12-de-dezembro-de-2025-675150925 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:30.