Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MF Nº 1.934, DE 1º DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MF Nº 1.934, DE 1º DE JULHO DE 2026
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.373,
de 29 de junho de 2026, para disciplinar o Fies
Empreendedor, programa de concessão de
financiamentosàspessoasfísicasejurídicasadimplentes
do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
14, §11 e 17, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO
Art. 1º Esta Portaria disciplina a concessão dos financiamentos destinados às
pessoas físicas e jurídicas adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies de que
trata o art. 14 da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
Art. 2º As operações de crédito de que trata esta Portaria poderão ser
contratadas pelas seguintes instituições financeiras oficiais federais:
I - Banco do Brasil S.A.; e
II - Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O limite de recursos disponível para cada instituição financeira
bem como a distribuição entre as linhas de financiamento será definido no Anexo I desta
Portaria, observado o montante global de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Art. 3º Fica autorizado, por meio de despacho do Secretário do Tesouro
Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União, o remanejamento dos recursos
definidos para cada instituição financeira constante na tabela do Anexo I desta Portaria,
preservados os montantes já transferidos.
Art. 4º O valor máximo das operações de crédito de que trata o art. 14 da
Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, será de:
I - para pessoas físicas, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
II - para pessoas jurídicas, até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais),
observado o limite calculado na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O limite do empréstimo referido no inciso II do caput
corresponderá a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base
no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos
de um ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por
cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da
sua receita bruta mensal apurada desde o início de suas atividades, o que for maior.
CAPÍTULO II
DA ELIGIBILIDADE
Art. 5º Para fins desta Portaria, considera-se beneficiário adimplente com o Fies
aquele que, no momento da contratação da operação:
I - não possua parcela vencida e não paga relativa ao contrato do Fies; e
II - não tenha renegociado os termos contratuais originais do Fies, exceto na
hipótese em que tenha obtido desconto para liquidação à vista na condição de
adimplente.
Art. 6º São elegíveis às linhas de crédito de que trata o art. 1º:
I - pessoas físicas que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) que possuam contrato de Financiamento Estudantil ativo, cujo contrato
esteja na fase de amortização há, no mínimo, trinta e seis meses, e que estejam
adimplentes com o Fies, nos termos do art. 5º; ou
b) que tenham encerrado o contrato de Financiamento Estudantil há, no
máximo, seis meses na data de contratação da operação, desde que liquidado a partir de
1º de janeiro de 2026;
II - pessoas jurídicas:
a) que estejam regularmente constituídas há mais de seis meses, contados da
data de abertura do CNPJ até a data de contratação da operação de crédito; e
b) que tenham um sócio majoritário ou igualitário, no caso de sociedades onde
os sócios possuem mesmo percentual de participação, que seja beneficiário adimplente do
Fies e elegível ao Programa, nos termos do art. 5º e inciso I do caput.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos de que trata este artigo é
responsabilidade do solicitante e será realizada, no ato da contratação, mediante
apresentação de documentação que evidencie a data de abertura do CNPJ e o vínculo
societário entre o beneficiário adimplente do Fies e a pessoa jurídica requerente.
Art. 7º Cada beneficiário somente poderá figurar como tomador ou como
titular ou sócio de pessoa jurídica tomadora em uma única operação de crédito contratada
no âmbito do Programa de que trata esta Portaria, vedada a contratação simultânea de
operações nas linhas destinadas a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, bem como em mais
de uma instituição financeira participante.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Fundo de Garantia de
Operações - FGO verificará, previamente à concessão da garantia, a inexistência de
operação anterior do mesmo beneficiário no Programa, com base nas informações de que
trata o art. 9º, § 4º.
CAPÍTULO III
DO USO DOS RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO
Art. 8º Para a garantia das operações contratadas conforme previsto no art. 1º,
poderão ser utilizados recursos não comprometidos do Fundo de Garantia de Operações - FGO.
Art.9ºAgarantiadoFundodeGarantiadeOperações-FGOobservaráascondições
do art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.373 de 29 de junho de 2026.
§ 1º Para fins do disposto no parágrafo único do Art. 16 da Medida Provisória
nº 1.373 de 29 de junho de 2026, considera-se carteira o conjunto das operações de
crédito contratadas pela respectiva instituição financeira com garantia do FGO no âmbito
deste Programa.
§ 2º A operacionalização da garantia, inclusive os procedimentos para solicitação
de honra e recuperação de crédito, observará o estatuto e o regulamento do FGO.
§ 3º O beneficiário que já possui operação garantida pelo FGO poderá acessar a
garantia de que trata esta Portaria, sem impactar nos limites nos demais programas do FGO.
§ 4º O FGO poderá receber informações operacionais de beneficiários do Fies
necessárias à gestão da exposição, ao controle de limites, à remuneração da garantia, à
honra e à recuperação de crédito, e ainda poderá exercer a fiscalização, auditoria,
verificação posterior e adoção de medidas de cobrança ou responsabilização pelas
informações tratadas na contratação.
§ 5º O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução da
linha de crédito observará a finalidade específica da política pública, os princípios da
necessidade, adequação, segurança e transparência e as demais normas aplicáveis à
proteção de dados pessoais.
§ 6º As garantias para cada operação contratada pelo agente financeiro junto
ao mutuário estão limitadas ao valor contratado de capital, sem encargos, e terão sua
atualização efetuada pela taxa média Selic, pro rata die.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As instituições financeiras participantes do Fies Empreendedor deverão
encaminhar mensalmente ao Ministério da Fazenda na qualidade de órgão gestor da
política, no mínimo, as seguintes informações sobre o desempenho no Programa:
I - por operação: CPF do beneficiário, tipo de mutuário (pessoa jurídica ou
física), valor de operação contratada; e
II-deformaagregada:númeroevalortotaldeoperaçõescontratadasportipodemutuário.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ANEXO I
. .Banco do Brasil .Caixa Econômica Federal
. .50% do valor referido no Art. 2º desta
Portaria
.50% do valor referido no Art. 2º desta
Portaria
Nº 122-A, quinta-feira, 2 de julho de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Página
- 8
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Número do ato
- 1934
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:605416 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1-extra_a/00008 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:16.