Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MESP Nº 58, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 03/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MESP Nº 58, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Altera a Portaria MESP nº 92, de 2 de outubro de 2025, para dispor sobre a destinação e a gestão de rendimentos e saldos financeiros, aperfeiçoar os mecanismos de transparência ativa, a apuração de limites em ciclos plurianuais e disciplinar a aplicação dos recursos da Lei nº 14.790, de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 30, § 1º-A, inciso III, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no art. 22 do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, o art. 36 da Lei 14.597, de 14 de junho de 2023 e o contido no Acórdão nº 2331/2025-TCU-Plenário, bem como o que consta do processo SEI nº 71000.042691/2025-23, resolve:
Art. 1º A Portaria MESP nº 92, de 2 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A. O COB, o CPB, o CBC, o CBCP, e suas entidades filiadas e vinculadas, a CBDE e a CBDU deverão manter, em seus sítios eletrônicos, seção de transparência ativa de forma acessível ao controle social e aos órgãos de controle, contendo as despesas realizadas com recursos da Lei nº 13.756, de 2018, em observância ao disposto no art. 36 da Lei nº 14.597, de 2023, cujo link de acesso deverá constar obrigatoriamente no relatório de que trata o art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A seção de transparência ativa deve conter as despesas administrativas e finalísticas, com a publicização dos instrumentos de contratação celebrados, das remunerações custeadas e do detalhamento da utilização dos recursos, com a indicação da respectiva fonte utilizada." (NR)
"Art. 9º O COB, o CPB, o CBC, o CBCP, a CBDE e a CBDU deverão respeitar o limite máximo de vinte e cinco por cento dos recursos oriundos da Lei nº 13.756, de 2018, arrecadados no ano, para custeio de despesas administrativas.
§1º .....................................................................................................................
§ 2º O limite máximo de vinte e cinco por cento para o custeio de despesas administrativas, previsto no caput, poderá ser apurado em ciclos plurianuais, limitados ao período máximo de 4 (quatro) anos, desde que:
I - a entidade beneficiária apresente ao Ministério do Esporte (MEsp), até o prazo estabelecido no caput do art. 3º, a definição e o planejamento do ciclo plurianual pretendido, acompanhados de justificativa formal e fundamentada em razão de seu calendário esportivo, os quais dependerão de aprovação expressa do MEsp; e
II - o percentual médio de utilização não exceda vinte e cinco por cento no somatório do ciclo, sujeitando-se a entidade à glosa e restituição integral de eventuais valores excedentes ao final do período.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 103
- Página
- 47
- Órgão
- Ministério do Esporte
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 58
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:513157 · na fonte: portaria-mesp-n-58-de-1-de-junho-de-2026-710114589 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 07:24.