Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
PORTARIA MEMP Nº 418, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Gabinete do Ministro
- Data de publicação
- 31/12/2025
- Data de assinatura
- 30/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
PORTARIA MEMP Nº 418, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os limites de tolerância ao risco para adoção de procedimento de análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse operacionalizados no Transferegov.br.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 27 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e nos artigos 5º e 12 da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse operacionalizados no Transferegov.br, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que atendam às condições estabelecidas nos artigos 5º e 12 da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023.
Art. 2º Para fins de atendimento à Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, ficam estabelecidas as seguintes faixas de valores e limites de tolerância ao risco:
I - Faixa de valor A: instrumentos com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II - Faixa de valor B: instrumentos com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º O limite de tolerância ao risco para a Faixa A é inferior a 0,9 (nove décimos).
§ 2º O limite de tolerância ao risco para a Faixa B é inferior a 0,7 (sete décimos).
§ 3º As prestações de contas dos instrumentos cujas notas de risco sejam superiores aos limites estabelecidos no § 1º e no § 2º serão analisadas de forma convencional.
§ 4º A justificativa para a fixação dos limites de tolerância ao risco estabelecidos no §1º e no § 2º consta no Anexo desta Portaria.
Art. 3º O valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas é de R$ 17.457,13 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e treze centavos).
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 249
- Página
- 282
- Órgão
- Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
- Unidade
- Gabinete do Ministro
- Número do ato
- 418
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:117428 · na fonte: portaria-memp-n-418-de-30-de-dezembro-de-2025-679005941 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:43.